A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
habeas corpus a acusado de furtar de um varal quatro peças de roupa no valor
aproximado de R$ 190. A denúncia foi rejeitada em primeiro grau pelo princípio
da insignificância. O Ministério Público recorreu da decisão e o tribunal
estadual aceitou a acusação.
O homem teria furtado quatro camisetas de marcas famosas de
um varal em pátio interno de um edifício. Um vizinho da vítima percebeu a ação
e deteve o homem. As roupas foram devolvidas ao dono.
No STJ, o acusado buscou restabelecer a decisão de primeiro
grau e se livrar da denúncia. A defesa alegou que, se o comportamento do homem
não feriu o patrimônio da vítima, não é possível dizer que a conduta foi
antijurídica ou culpável. Ela pedia a aplicação do princípio da
insignificância.
Apesar da recuperação dos bens, o ministro Og Fernandes,
relator do caso, avaliou a ação do acusado como ofensiva e reprovável, e negou
a ordem. Para o relator, não há como considerar que o valor da coisa subtraída
seja bagatela. Na época dos fatos, o valor dos bens correspondia a 37% do
salário mínimo.
Fonte: Site do STJ
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