A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
confirmou, por unanimidade, decisão que absolveu, com base no princípio da
insignificância, réus que trouxeram do Paraguai 1080 tubos de DVDs virgens, tendo
sido denunciados por descaminho (artigo 334 do Código Penal).
Eles foram
flagrados na cidade de Assis, no interior de São Paulo, com a mercadoria
desacompanhada de documentação fiscal. Um dos denunciados alegou ser o dono dos
DVDs e afirmou que os adquiriu na Cidade de Leste, no Paraguai, e que pretendia
comercializá-los em Campinas, no interior de São Paulo. De acordo com o Auto de
Relação de Mercadorias, o valor total dos tributos correspondem a R$ 14.085,07.
O desembargador federal Antonio Cedenho, ao confirmar a decisão de primeiro
grau, declarou que, para fins de aplicação do princípio da insignificância no
crime de descaminho, deve ser considerado o limite de R$ 20 mil, de acordo com
a Portaria nº 75/ 20 12 do Ministério da Fazenda, que atualizou o valor
disposto no artigo 20, da Lei nº 10.522/02.
Ele ressaltou também que o Supremo
Tribunal Federal (STF), confirmou esse patamar de R$ 20 mil para aplicação
desse princípio.
Na ocasião, o STF ponderou que o princípio da insignificância
deve incidir quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições
objetivas: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade
social da ação; grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; e
inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 118.067).
O relator do acórdão
concluiu que, “como o montante de impostos devidos não supera o limite de R$ 20
mil reais, é de se aplicar o princípio da insignificância, excluindo a
tipicidade do fato”. Nº do Processo: 0001574-72.2010.4.03.6116
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 3ª Região
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