Imagem Disponível na Web |
O sítio eletrônico Superior Tribunal de Justiça (STJ)
oferece aos operadores do direito um banco de dados com Súmulas Anotadas. A
ferramenta, alimentada pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal,
possibilita visualizar não apenas todos os enunciados sumulares do tribunal,
como também os trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros
precedentes relacionados ao tema.
Já as súmulas, por sua vez, são o resumo de entendimentos
consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a
comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão
constitucional de unificar a interpretação das leis federais. Sendo assim,
confira hoje mais detalhes da Súmula 599, que trata sobre a aplicação do
princípio da insignificância:
Súmula 599 do STJ – O
princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração
pública. (Súmula 599, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017).
Precedentes originários
“[…] Não se admite, em regra, a aplicação do princípio da
insignificância aos delitos praticados contra a administração pública, haja
vista buscar-se, nesses casos, além da proteção patrimonial, a tutela da moral
administrativa. […]” (AgRg no Ag 1105736 MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 17/12/2010).
“[…] O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que não se aplica, em
regra, o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração
Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, uma vez que a
norma visa resguardar não apenas o aspecto patrimonial mas principalmente a
moral administrativa.
[…]” (AgRg no AREsp 342908 DF, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014).
“[…] Segundo a jurisprudência desta Corte, não se aplica o
princípio da insignificância aos crimes cometidos contra a administração
pública, ainda que o valor seja irrisório, porquanto a norma penal busca
tutelar não somente o patrimônio, mas também a moral administrativa. […]” (AgRg
no AREsp 487715 CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em
18/08/2015, DJe 01/09/2015).
“[…] O aresto objurgado alinha-se a entendimento assentado
neste Sodalício no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da
insignificância aos delitos cometidos contra a Administração Pública, uma vez
que a norma visa a resguardar não apenas a dimensão material, mas,
principalmente, a moral administrativa, insuscetível de valoração econômica.
[…]” (AgRg no AREsp 572572 PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 08/03/2016, DJe 16/03/2016).
“[…] Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes
contra a Administração Pública, uma vez que a norma visa resguardar não apenas
a dimensão material, mas, principalmente, a moralidade administrativa,
insuscetível de valoração econômica […]” (AgRg no AREsp 614524 MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe
23/04/2015).
“[…] O entendimento adotado no acórdão impugnado encontra-se
em sintonia com a jurisprudência desta Corte no tocante à inaplicabilidade do
princípio da insignificância ao crime de peculato, uma vez que a norma visa
resguardar não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a moralidade
administrativa, insuscetível de valoração econômica […]” (AgRg no AREsp 648194
SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016,
DJe 14/03/2016).
“[…] É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no
sentido da não aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a
Administração Pública, uma vez que a norma visa resguardar não apenas a
dimensão material, mas, principalmente, a moralidade administrativa, insuscetível
de valoração econômica. […]” (AgRg no REsp 1308038 SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015).
“[…] Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes
contra a Administração Pública, uma vez que a norma visa resguardar não apenas
a dimensão material, mas, principalmente, a moral administrativa, insuscetível
de valoração econômica. […]” (AgRg no REsp 1382289 PR, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014).
“[…] Este col. Tribunal possui entendimento no sentido da
impossibilidade, em regra, de se aplicar o princípio da insignificância ao
crime praticado contra a Administração Pública, uma vez que a norma busca
resguardar também a moral administrativa (precedentes). […]” (AgRg no REsp
1511985 PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015,
DJe 01/09/2015).
“[…] É inaplicável o princípio da insignificância aos crimes
praticados contra a Administração Pública, pois a norma penal visa resguardar
não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a moralidade
administrativa, insuscetível de valoração econômica […]” (AgRg no HC 188151 SP,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe
07/03/2016).
“[…] Alegou a incidência do ‘princípio da insignificância’,
que se dispensará de abordar, dada a total dissociação com a realidade dos
fatos. De qualquer sorte, é firme a jurisprudência do STJ de que não se aplica
o princípio aos crimes contra a administração pública, uma vez que a norma visa
resguardar não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a moralidade
administrativa, insuscetível de valoração econômica […]” (APn 702 AP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe
01/07/2015).
“[…] 2. Consoante entendimento jurisprudencial, o ‘princípio
da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da
fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o
sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na
perspectiva de seu caráter material. (…) Tal postulado – que considera
necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de
certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a
nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica
provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento
de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos
próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.’ […]
3. Não é insignificante a tentativa de furto praticado mediante escalada. […].
Não se pode desconsiderar, ainda, que o crime foi cometido contra sociedade de
economia mista estadual (SABESP), ou seja, contra a administração pública
indireta, o que configura reprovabilidade suficiente a justificar a intervenção
estatal por meio do processo penal. 4. Em tais circunstâncias, não há como
reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do
bem jurídico. […]” (HC 274487 SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe
15/04/2016).
“[…] Essa eg. Corte Superior possui entendimento no sentido
da impossibilidade, em regra, de se aplicar o princípio da insignificância ao
crime praticado contra a Administração Pública, uma vez que a norma busca
resguardar também a moral administrativa […]” (RHC 51356 SC, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015).
Sobre o tema leia também:
Nenhum comentário:
Postar um comentário