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segunda-feira, abril 16
Criminologia e Criminalística significam o mesmo? Não!
Postado por
Ana Cláudia Lucas
A dúvida surgiu na sala de aula da Turma de Criminologia da UFPEL, através da pergunta de um aluno sobre a diferença entre Criminologia e Criminalística.
Realmente esses dois conceitos não se confundem, porque traduzem objetos distintos.
Criminologia é uma ciência, um saber científico, empírico, que tem como objeto de estudo o crime, o criminoso, a vítima e o controle social.
A Criminalística, por sua vez, é um conjunto de procedimentos, de técnicas científicas, utilizadas pela justiça criminal, para a analisar e examinar o fato delituoso e suas circunstâncias. Ou seja, a criminalística contempla o estudo dos peritos na busca da identificação de todos os vestígios deixados pelo crime, através da utilização de métodos adequados para cada um desses vestígios (balística, dactiloscopia etc).
terça-feira, abril 10
Nova colaboradora do Blog
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Ana Cláudia Lucas
quarta-feira, abril 4
Lei 13.641/2018
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Ana Cláudia Lucas
A Lei 11.340 - Violência Domética - sofre alteração pela publicação da Lei 13.641/2018, que passa a definir como comportamento criminoso o fato de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência. A Pena cominada para o crime é de detenção de três meses a dois anos, é a configuração do delito independe da competência civil ou cirminal do juiz que deferiu as medidas.
Clique no AQUI e consulte:
Fonte: Planalto
quarta-feira, março 28
quinta-feira, janeiro 11
Alteração Legislativa - Lei 13.603/18
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Ana Cláudia Lucas
A inserção do critério da 'simplicidade' na redação do mencionado artigo renova os propósitos da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Fonte: Presidência da República
domingo, outubro 29
Nova Súmula do STJ - Súmula 593 do STJ: Estupro de vulnerável, consentimento, experiência sexual e relacionamento amoroso
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Ana Cláudia Lucas
Nova Súmula do STJ publicada dia 25 de outubro de 2017
Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
Fonte: STJ
Nova Legislação - Atenção!
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Ana Cláudia Lucas
Altera a Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito no rol dos crimes hediondos.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O parágrafo único do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o ...........................................................................................................................................................Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.” (NR)
Brasília, 26 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Grace Maria Fernandes Mendonça
Torquato Jardim
Grace Maria Fernandes Mendonça
Novas Súmulas do STJ
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Ana Cláudia Lucas
Súmula 587: "Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual."
Súmula 588: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
Súmula 589: "É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas."
sexta-feira, outubro 20
Lei 13.491/2017 fez muito mais do que retirar os militares do tribunal do júri (*)
Postado por
Ana Cláudia Lucas
Aury Lopes Jr.(*)
Foi com bastante perplexidade que a comunidade jurídica recebeu a Lei 13.491/2017, recentemente sancionada e que amplia a competência da Justiça Militar Federal e, como veremos, também da Justiça Militar estadual.
Indo de encontro a toda uma tendência de esvaziamento da jurisdição militar (inclusive, em muitos estados, é recorrente a polêmica sobre a extinção da Justiça Militar estadual[1]) para que ela se ocupe apenas daqueles crimes em que existe uma real afetação do interesse militar. Há décadas a jurisprudência consagrou que não basta ser crime militar, praticado por militar e em alguma das situações do artigo 9º do CPM, é preciso que exista a "efetiva violação de dever militar ou afetação direta de bens jurídicos das forças armadas"[2] ou uma "situação de interesse militar"[3]. Sem dúvida tal critério deverá ser revisto, diante da ampliação da competência a seguir explicado.
Nessa mesma perspectiva, em 1996, a Lei 9.296 — posteriormente incorporada no artigo 125, parágrafo 4º da Constituição —, atendendo a um reclame de organismos nacionais e internacionais de defesa de direitos humanos, altera o CPM para que os crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis fossem julgados pelo tribunal do júri. A nova lei expressamente determina:
Art. 9º
II. (...)
§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
(...)
Significa dizer que a lei cria um tratamento diferenciado conforme o militar seja estadual ou membro das Forças Armadas. O policial militar estadual — em atividade — que cometa crime doloso contra a vida de civil segue sendo julgado no tribunal do júri. A nova lei atinge apenas os militares do Exército, Marinha e Aeronáutica que, nas chamadas "missões de garantia da lei e da ordem" (as conhecidas ocupações nas favelas cariocas e outras missões de "segurança pública") cometam crimes dolosos contra a vida de civis. Nesse caso, eles serão julgados na Justiça Militar Federal, e não no tribunal do júri. É verdade que parte da doutrina e inclusive da jurisprudência do STM já sustentava que a competência do júri só se aplicaria à Justiça Militar estadual, fazendo uma leitura literal e restritiva do artigo 125, parágrafo 4º da Constituição. Contudo, também é verdade que esse desvio de função das Forças Armadas, para exercerem um policiamento urbano "a la carte", é algo novo, posterior à mudança do texto constitucional. A aplicação por analogia (ou interpretação extensiva se preferir) do artigo 125, parágrafo 4º da CF aos militares das Forças Armadas, diante dessa nova situação, também seria plenamente sustentável.
Mas, agora, a nova lei veio para enfrentar o problema e tomar uma clara posição (na contramão do caminho já construído, repetimos) no sentido de que o militar das Forças Armadas que, nas operações de garantia da lei e da ordem (leia-se: cláusula genérica, vaga e imprecisa), cometer crime doloso contra a vida de civil será processado e julgado na Justiça Militar Federal. Já o policial militar estadual permanece sendo julgado no tribunal do júri. Eis aqui mais um ponto polêmico: cria-se uma clara diferenciação no tratamento dos militares agindo em idêntica situação. E se, em uma operação conjunta, um policial militar estadual e um membro das Forças Armadas cometerem um crime doloso contra a vida de um civil em uma abordagem, como ficará o processo e julgamento? Haverá cisão, pois o militar estadual será julgado na Justiça comum estadual, no tribunal do júri; e o militar das Forças Armadas será julgado na Justiça Militar Federal.
Sigamos.
A tendência de limitação da competência das Justiças militares é estancada, e rompido o paradigma vigente, com uma completa inversão do tratamento legal. Iniciou-se uma perigosa "militarização da segurança pública", como muito bem definiu e explicou Leonardo Marcondes Machado, com as Forças Armadas sendo chamadas de forma cada vez mais rotineira (e por maior tempo) para exercer efetivo policiamento urbano e repressão (seletiva) de crimes, desnaturando completamente sua natureza e missão. Sob o pretexto de atuação excepcional e para “garantia da lei e da ordem”, o que temos assistindo é a utilização das Forças Armadas em verdadeiro desvio de função, numa tentativa desesperada da União (e dos estados que solicitam) de enfrentar a violência urbana crescente (que, como se sabe, decorre de fatores complexos em que, além da repressão, é imprescindível uma anamnese séria das causas), especialmente por causa de uma política antidrogas que se mostra equivocada.
Noutra dimensão, os tribunais militares tampouco se justificam em tempo de paz, devendo ter sua atuação realmente limitada aos crimes militares, quando praticados por militares e diante de um real e peculiar interesse militar. Do contrário, é violação do juiz natural.
Mas, na contramão de tudo isso, vem a Lei 13.491/2017, que inicia por retirar do tribunal do júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida de civil praticados por militares das Forças Armadas em situações de verdadeiro “policiamento urbano” (situações previstas no parágrafo 2º, incisos I, II e III do artigo 9º do CPM). Mas a nova lei vai muito além: há uma outra modificação muito preocupante e que não está sendo repercutida, que é a nova redação do inciso II do artigo 9º do CPM. Antes, o artigo 9º, II do CPM assim dispunha:
II. os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: (...).
Com essa redação, o legislador determinava que a Justiça Militar julgaria os militares (nas situações de atividade ou interesse militar definidos nas alíneas “a” a “f”) pela prática dos crimes previstos no CPM, "embora também o sejam com igual definição na lei penal comum". Com isso, estavam afastados da competência da Justiça Militar os crimes previstos em leis penais especiais e, portanto, não contemplados no CPM. Eram os clássicos exemplos dos crimes de abuso de autoridade, tortura, associação para o tráfico, organização criminosa etc., todos crimes não previstos no CPM, mas apenas em leis penais extravagantes e que eram julgados na Justiça comum. Se houvesse conexão entre um crime militar e outro previsto em lei especial, haveria uma cisão: o crime militar seria julgado pela Justiça castrense, e o crime não previsto no CPM seria julgado na Justiça comum (estadual ou federal, conforme o caso).
Agora, a nova redação do inciso II é muito mais ampla:
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados.
Significa dizer que a Justiça Militar (federal ou estadual) agora poderá julgar os crimes previstos no CPM e na legislação penal (comum e especial/extravagante). Dessa forma, há uma ampliação significativa da competência das Justiças militares estaduais e federal, que passarão a julgar crimes não previstos no CPM, tais como os anteriormente citados. Já existe, inclusive, quem sustente que os crimes previstos na Lei Maria da Penha, quando praticados por militar, também estariam submetidos à Justiça Militar. Isso, a nosso ver, é um exagero, na medida em que esbarra na absoluta falta de interesse militar, afetação de bens militares ou aderência à atividade militar.
Existiu, portanto, um gravíssimo retrocesso. Não só pela falta de estrutura e condições de investigar e julgar tantos crimes, mas também porque alcança crimes não afetos diretamente às atividades militares. Também cria o risco de efetivo corporativismo, especialmente em relação a crimes como abuso de autoridade e tortura, onde em geral existe uma percepção e valoração por parte dos militares que é completamente distinta da população civil acerca da gravidade e tipificação dessas condutas. Há o risco concreto de um entulhamento das Justiças militares para julgar crimes que não deveriam a ela ser afetos, inclusive com o agravante de que isso vai se operar de forma imediata. Não podemos esquecer que a lei processual penal no tempo é regida pelo princípio da imediatidade, de modo que muitos processos atualmente em andamento na Justiça comum poderão (ou melhor, deverão!) ser imediatamente enviados para a respectiva Justiça Militar.
Dessarte, também está superada a Súmula 172 do STJ, que dispunha que "compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço". Perdeu sentido.
Enfim, a nova lei vai muito além da questão da competência do júri. Representa uma significativa ampliação da competência das Justiças militares da União e dos estados, que agora terão de dar conta de uma imensa demanda para a qual não estão preparadas e tampouco foram criadas. Esse entulhamento exigirá um sustancial investimento na estrutura das Justiças militares e também na própria investigação preliminar no âmbito militar, o que dificilmente ocorrerá a médio prazo. Como se trata de lei processual penal, com aplicação imediata — inclusive para os processos em curso, repita-se —, é evidente que esse deságue inesperado de processos irá gerar grande impacto na administração da Justiça Militar.
Como consequência, é previsível a (de)mora processual e o aumento da sensação de impunidade/corporativismo. Particularmente, pensamos que, no âmbito dos crimes contra a vida, o julgamento no tribunal do júri seria até mais favorável aos militares do que a Justiça castrense. Contudo, no que tange aos demais tipos penais — especialmente o abuso de autoridade, tortura, porte ilegal de armas e outros próprios do ofício —, talvez o tratamento não corresponda ao que se espera em termos de efetividade, por uma questão de percepção diferenciada da tipicidade e dos limites das causas de exclusão da ilicitude.
De qualquer forma, em linhas gerais, entendemos que essa ampliação da competência representa um retrocesso, além de desnecessária e completamente inadequada para o nível de evolução democrática que se atingiu (ou se imaginou ter atingido...).
[1] Nos termos do artigo 125, parágrafo 3º da CF, lei estadual poderá criar (ou extinguir) a Justiça Militar estadual, a partir de proposta do Tribunal de Justiça: "A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes".
[2] Expressão usada Elmir Duclerc, Curso básico de Direito Processual Penal, Lumen Juris, 2006, v.2, p. 12.
[3] Sobre a competência em matéria penal e um aprofundamento da temática, remetemos o leitor para nossa obra Direito Processual Penal, 14ª edição, Editora Saraiva, 2017.
(*)Doutor em Direito Processual Penal, professor titular de
Direito Processual Penal da PUC-RS e professor titular no Programa de
Pós-Graduação em Ciências Criminais, Mestrado e Doutorado da PUC-RS.
Fonte: CONJUR
segunda-feira, maio 22
segunda-feira, maio 8
Ministro concede prisão domiciliar para mãe de duas crianças
Postado por
Ana Cláudia Lucas
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu
liminar para conceder prisão domiciliar para uma mulher, mãe de duas crianças,
que se encontra presa preventivamente sob acusação de associação para o tráfico
de drogas. Na decisão, tomada no Habeas Corpus (HC) 142372, o ministro destacou
que a concessão da prisão domiciliar encontra amparo legal na proteção à maternidade
e à infância e na dignidade da pessoa humana, uma vez que se prioriza o
bem-estar dos menores.
A defesa de E.A.B. impetrou habeas corpus no Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro, que rejeitou o pedido. Em seguida, ministro do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou liminar que pedia a concessão de
prisão domiciliar para a ré. No Supremo, a defesa reiterou o pedido formulado
no STJ, ressaltando o fato de sua cliente ser mãe de dois filhos menores (uma
criança de cinco e outra de 12 anos).
Decisão
O ministro Gilmar Mendes afirmou que, enquanto estiver sob a
custódia do Estado, são garantidos ao preso diversos direitos que devem ser
respeitados pelas autoridades públicas. Lembrou que a Constituição Federal
prevê o direito à proteção da maternidade e da infância e o direito das
mulheres reclusas de permanência com seus filhos durante a fase de amamentação,
além da proteção à família.
Já na esfera infraconstitucional, citou a Lei 11.942/2009,
que deu nova redação a dispositivos da Lei de Execução Penal para assegurar às
mães presas e aos recém-nascidos condições mínimas de assistência. E, mais
recentemente, o Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) alterou a
redação do artigo 318 do Código de Processo Penal, ampliando as hipóteses de
concessão de prisão domiciliar e permitindo a substituição da prisão preventiva
quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.
O relator assinalou ainda que as Regras de Bangkok,
definidas em 2010 pelas Nações Unidas, privilegiam a adoção de medidas não
privativas de liberdade no caso de grávidas e mulheres com filhos dependentes.
Assim, evidenciados no caso os requisitos da plausibilidade
jurídica do pedido e do perigo da demora (fumus boni juris e periculum in
mora), o ministro deferiu liminar para determinar a substituição da segregação
preventiva pela prisão domiciliar, até o julgamento de mérito do habeas corpus.
Processos relacionados: HC 142372
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Juiz absolve acusado de ato obsceno por entender inconstitucional o artigo 233 do CP
Postado por
Ana Cláudia Lucas
O juiz da 6ª Vara Criminal de Brasília absolveu sumariamente réu denunciado como incurso no artigo 233 do Código Penal (ato obsceno) e declarou a inconstitucionalidade do referido artigo. Cabe recurso.
Consta dos autos que o denunciado, voluntária e conscientemente, praticou ato obsceno em local público, por volta das 11h da manhã, tendo urinado na parede de restaurante localizado na Asa Norte (área central de Brasília), e logo em seguida, se dirigido para os fundos do estabelecimento e se masturbado na presença de clientes que ali estavam.
Ao decidir, o juiz registra que o tipo incriminador pensado na década de 40, atualmente, melhor se hospeda nas recônditas salas da museologia criminal.
Ele pondera que se trata de tipo incriminador por demais aberto e impreciso, no qual tudo cabe, e cita diversos julgados exemplificativos, transcrevendo, inclusive, trecho que traz interessante registro histórico acerca dos movimentos moralizantes por que passam todas as sociedades: A Polícia do Rio, há 30 ou 40 anos não permitia que um rapaz se apresentasse de busto nu nas praias e parece que só mudou de critério quando o ex-Rei Eduardo VIII, então Príncipe de Gales, assim se exibiu com o irmão em Copacabana.
O chamado bikini (ou duas peças) seria inconcebível em qualquer praia do mundo ocidental, há 30 anos. Negro de braço dado com branca em público, ou propósito de casamento entre ambos, constituía crime e atentado aos bons costumes em vários Estados norte-americanos do Sul, até tempo bem próximo ao atual.
A sociedade brasileira se transformou, e o direito, notadamente o direito penal, não pode permanecer estacionado no tempo, diz o julgador.
Nessa linha de raciocínio, quando se confronta o tipo penal do art. 233 do Código Penal com a cultura - em grande medida - permissiva da sociedade brasileira, não se chega a outra conclusão se não a da desnecessidade da lei penal nesse particular, conclui, sem antes acrescentar: A sociedade brasileira convive bem, neste século, com atos, objetos e escritos obscenos.
Basta lembrarmo-nos do nosso cancioneiro atual guiado por letras desinibidas, sensualizadas, obscenas quando não pornográficas. Basta desnudarmo-nos do manto da hipocrisia e perceber que o carnaval brasileiro é praticamente desnudo. Basta, finalmente, passearmos em toda grande cidade brasileira para termos notícia de centros de prostituição nos quais pessoas oferecem seus corpos praticamente nus. E a sociedade brasileira convive, de forma razoavelmente harmônica e tolerante, com isso tudo.
O magistrado faz uma ressalva, no entanto, deixando claro que outros bens jurídicos individuais efetivamente importantes e, em alguma medida, conexos com o famigerado pudor público estão bem protegidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, o que se me afigura suficiente. Refiro-me, diz ele, a outros tipos penais que protegem, por exemplo, a liberdade sexual (estupro e assédio sexual), que proíbem a prática de sexo ou outro ato libidinoso na presença de pessoa menor de 14 anos (art. 218-A do Código Penal), que proíbem a produção, guarda ou disseminação de material envolvendo pornografia ou sexo explícito com criança ou adolescente (arts. 240 a 241-C do ECA).
E firma entendimento de que é somente nesses pontos de tensão mais nevrálgicos da sociedade que deve se hospedar a pretensão punitiva do Estado.
Na decisão, o juiz discorre ainda sobre a inadequação constitucional do art. 233 do Código Penal 233, visto que não traça, com precisão, a conduta proscrita pelo ordenamento pátrio, consignando que tal fato vulnera uma das garantias mais caras do Estado de Direito, que é a exigência de lei formal, clara, estrita e taxativa para a definição de uma conduta criminosa, exigência essa que, no ordenamento constitucional brasileiro, decorre do art. 5º, inciso XXXIX, da CF/1988.
Assim, o magistrado julgou improcedente a pretensão acusatória do MP para absolver sumariamente o acusado.
Processo: 2015.01.1.141764-3
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal
terça-feira, maio 2
Violência Doméstica - Video Aulas
Postado por
Ana Cláudia Lucas
Primeira Aula
Segunda Aula
Terceira Aula
Organizações Criminosas - Saber Direito
Postado por
Ana Cláudia Lucas
PRIMEIRA AULA
SEGUNDA AULA
TERCEIRA AULA
QUARTA AULA
QUINTA AULA
Fonte: Saber Direito
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