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terça-feira, abril 24

STF e o Princípio da Insignificância (*)


(*)Republicado a pedido.

Mais dois Habeas Corpus, ajuizados no STF envolvendo o Princípio da Insignificância tiveram decisões negativas.



A Ministra Ellen Gracie negou aplicação os dois habeas, um deles envolvendo furto de oito garrafas de cerveja e, outro, o furto de um aspirador de pó.
Caso da Cerveja:

No HC 107826, D.S. foi preso em flagrante, na cidade de Santo Anastácio (SP), pelo furto de oito garrafas de cerveja. O Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra ele, denúncia que foi acolhida pelo juiz. Alegando tratar-se de réu reincidente, o magistrado negou pedido de liberdade provisória feito pelo advogado de D.S. Contra essa decisão, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os relatores dos casos, nas duas cortes, negaram os pedidos de liminar.

A defesa, então, recorreu ao STF, pedindo a concessão de liberdade e a aplicação do princípio da insignificância.

Ao analisar o caso, alegando não vislumbrar a presença de qualquer dos pressupostos que autorizam o afastamento da Súmula 691 (*), do STF, a ministra negou liminarmente o pleito de D.S.

Caso do Aspirador de pó

Já no HC 107834, a defesa pede que se aplique ao caso o principio da insignificância no fato criminoso praticado por W.S.A. - o furto de um aspirador de pó do interior de um veículo, fato ocorrido na cidade de Ipatinga (MG). W.S. acabou condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado. Os advogados recorreram da sentença no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas o recurso foi desprovido pela corte estadual.

A defesa recorreu ao STF depois de ter idêntico pedido negado pela 5ª Turma do STJ. O pedido era o mesmo do outro HC: a aplicação do princípio da insignificância. Para a ministra Ellen Gracie, as razões da decisão da corte superior “mostram-se relevantes e, num primeiro exame, sobrepõe-se aos argumentos lançados no writ [HC]”. Assim, afirmando não vislumbrar a presença da plausibilidade do pedido, a ministra indeferiu a liminar.

* Súmula 691/STF: Não compete ao STF conhecer de “Habeas Corpus” impetrado contra decisão do relator que, em “Habeas Corpus”  requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.

Nova Legislação produz alterações nas normativas relativas aos Crimes de Furto e de Roubo


Entrou em vigor ontem, 23 de abril, a Lei 13654/18 que altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre os crimes de furto qualificado e de roubo quando envolvam explosivos, e do crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo ou do qual resulte lesão corporal grave.

A nova legislação altera a redação dos artigos 155 e 157 do Código Penal, para inserir, no crime de furto, a pena de 4 a 10 anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum; além disso, também é incluído o parágrafo 7º,  estabelecendo pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem  sua fabricação, montagem ou emprego.


 No crime de roubo, foi revogado o inciso I,  do parágrafo segundo (emprego de arma), sendo inserido o inciso VI, que prevê a aumento de pena de 1/3 até metade quando a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem a sua fabricação, montagem ou emprego.

Além disso, há previsão de roubo majorado, com aumento de 2/3 da pena,  se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (inciso I), e se há destruição ou rompimento de obstáculo, mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (inciso II).

Por fim, foram previstas novas penas para o crime de roubo do qual resulta lesão corporal grave (parágrafo terceiro, inciso I), que passa a ser de 7 a 18 anos e multa; e se do roubo resultar morte (parágrafo terceiro, inciso II), a pena é fixada em reclusão de 20 a 30 anos, e multa.

A legislação pretende fortalecer a segurança em casos de furtos e roubas em caixas eletrônicos (*)

(*)Comentário nosso: as alterações produzidas pela novel legislação representam a velha e conhecida estratégia de política criminal que pretende, pela maximização e expansão do Direito Penal dar conta das questões relativas à violência e à criminalidade. Ainda há uma rançosa mentalidade que insiste acreditar - ou que busca fazer com que os cidadãos acreditem - que a segurança pública passa, exclusivamente, pelo aumento da repressão penal.

Em tom de brincadeira (mas a coisa é séria!!!!): 'avisa aí, a nova lei vai dar conta de prevenir e reprimir os furtos e roubos aos caixas eletrônicos através do uso de explosivos'.

domingo, abril 22

Mãe acusada de jogar recém-nascido pela janela do sexto andar é condenada por Infanticídio


Na quinta-feira, 19/4, o juiz-presidente do Tribunal do Júri de Taguatinga condenou Olga Maria de Souza Fernandes a dois anos e seis meses de detenção, pelo crime de infanticídio (Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após). Olga foi incursa nas penas do artigo 123 do Código Penal.

Imagem ilustrativa
De acordo com os autos, a ré foi pronunciada para ser julgada pelo Tribunal do Júri sob a acusação de cometer homicídio qualificado por emprego de meio cruel e contra pessoa menor de 14 anos (Art. 121, § 2º, inciso III, e § 4º, última figura, do Código Penal), em razão de jogar seu filho recém-nascido pela janela do apartamento onde morava, no 6º andar. Porém, em sessão de julgamento, o Ministério Público sustentou parcialmente a acusação e pediu a desclassificação para o crime de infanticídio. Pediu, ainda, a exclusão da qualificadora.


A defesa da acusada sustentou as teses de desclassificação para o crime de infanticídio e, em segundo lugar, absolvição e exclusão da qualificadora.

Em votação secreta, o Júri Popular desclassificou a conduta imputada à acusada e não a absolveu. Com a desclassificação do crime pelos jurados, o juiz passou a proferir a sentença como juiz singular, na forma do § 1º do art. 492, do Código de Processo Penal.

Assim, em conformidade com a decisão dos jurados, considerando as teses sustentadas pela acusação e defesa e verificando as provas colacionadas aos autos, o juiz entendeu que a acusada, ao executar os fatos narrados na denúncia, incorreu na prática do crime de infanticídio e a condenou a pena de dois anos e seis meses de detenção, a serem cumpridos, inicialmente, em regime aberto. De acordo com o juiz, a acusada respondeu ao processo em liberdade e não há motivos para a decretação de sua prisão preventiva ou de qualquer outra medida cautelar.

Entenda o caso

O crime ocorreu no dia 4/6/2002, por volta de 23h, na CSB 04, Taguatinga/DF. Segundo consta, a denunciada, que residia sob os cuidados de uma tia, engravidou e escondeu a gravidez de todos. Com o fim da gestação, Olga recolheu-se em um cômodo da residência, onde, com o auxílio de uma tesoura, expeliu o recém-nascido e, após romper o cordão umbilical, havendo o mesmo nascido com vida, atirou-o pela janela do cômodo, vindo o mesmo a falecer em decorrência de politraumatismo causado por instrumento contundente e perfurocortante, ao impactar-se contra uma grade que cercava o edifício.

Nº do processo: 2002.07.1.011706-6

quarta-feira, abril 18

Lei 13.456/2017 - Alteração no Código de Trânsito Brasileiro


Publicada em 19 de dezembro de 2017, a Lei  13.546/2017 
entra em vigor amanhã, dia 19 de abril

A partir de então estarão vigorando as normativas que tornam mais severas as penas dos crimes de homicídio culposo e de lesão corporal culposa praticadas na direção de veículo automotor.

A nova legislação  aumenta a pena do homicídio culposo, que passa a ser de cinco a oito anos de reclusão,  além da suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, se o autor estiver sob a influência do álcool ou de outras substâncias psicoativas.
Imagem ilustrativa

Em relação ao crime de lesão corporal culposa, a pena passa a ser de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo de outras penalidades já previstas na Lei, se o agente estiver conduzindo o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, ou se resultar do fato lesões graves ou gravíssimas.

O aumento das penas trazido pela nova legislação – que altera o Código de Trânsito (Lei 9.503/97), traz como conseqüências a impossibilidade do arbitramento imediato de fiança, já que haverá necessidade de que esse arbitramento seja feito por um juiz, assim como dificulta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

A nova legislação foi aprovada, publicada e, agora, entra em vigor, na tentativa de fazer frente ao aumento dos eventos de trânsito provocados pela ingestão de bebida alcoólica e/ou outras substâncias. Diversas pesquisas revelam que muitas pessoas admitem já terem dirigido, ou terem o hábito de conduzir veículo após beber.

Também sofrem alterações as redações dos artigos 291 e 308 da Lei 9.503/97. No primeiro caso, para acrescentar o parágrafo quarto que obriga o juiz fixar a pena base segundo as diretrizes previstas no artigo 59 do Código Penal, dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias do crime; no segundo, para alterar a redação do caput, que trata do crime ‘racha’, dando-lhe nova definição, acrescentando a exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.

Consulte Legislações:

terça-feira, abril 17

Crime de lesão corporal na direção de veículo não permite absorção do delito de embriaguez ao volante



Consideradas infrações penais autônomas, os delitos de lesão corporal culposa na direção de veículo e de embriaguez ao volante  não admitem a aplicação do princípio da consunção a fim de permitir a absorção do segundo crime pelo primeiro, já que os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos.

Imagem ilustrativa
O entendimento foi aplicado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar pedido de absorção do crime de condução de veículo sob o efeito de álcool (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro) pelo delito de lesão corporal na direção de veículo (artigo 303 do CTB) em caso de atropelamento ocorrido no Distrito Federal. A decisão foi unânime.

De acordo com o Ministério Público, o motorista conduzia seu veículo em estado de embriaguez quando atropelou um pedestre na cidade de Ceilândia (DF). Após a colisão, policiais militares submeteram o condutor ao teste de bafômetro, que aferiu a dosagem de 0,92 mg de álcool por litro de ar – quantidade superior ao máximo legal permitido.

Em primeira instância, o motorista foi condenado à pena de um ano de detenção e suspensão da habilitação por quatro meses pelos crimes de embriaguez ao volante e de lesão corporal na direção de veículo.

A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Para o tribunal, as duas infrações penais são autônomas, podendo ser praticadas isoladamente.

Momentos diferentes

Por meio de recurso especial, a defesa do motorista alegou que, conforme as provas dos autos, ficou demonstrado que o acidente que causou a lesão corporal teve origem na imprudência do réu ao dirigir alcoolizado. Nesses casos, apontou a defesa, o crime de lesão corporal culposa, considerado mais grave, deveria absorver o delito de embriaguez ao volante, que é menos grave.

O relator do recurso especial, ministro Ribeiro Dantas, ressaltou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de embriaguez ao volante e de lesão corporal culposa na direção de veículo, já que os dois tutelam bens jurídicos distintos.

“Além disso, o delito de embriaguez ao volante não se constitui em meio necessário para o cometimento da lesão corporal culposa, sequer como fase de preparação, tampouco sob o viés da execução de crime na direção de veículo automotor”, apontou o ministro.

Ao negar o recurso especial, o ministro também lembrou que os crimes possuem momentos consumativos diferentes, já que o delito de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, de mera conduta, e se consuma no momento em que o agente passa a conduzir o carro. Já o delito do artigo 303 do CTB depende da existência de lesão corporal culposa para a sua consumação.



Fonte: Site STJ

segunda-feira, abril 16

Criminologia e Criminalística significam o mesmo? Não!




A dúvida surgiu na sala de aula da Turma de Criminologia da UFPEL, através da pergunta de um aluno sobre a diferença entre Criminologia e Criminalística.

Realmente esses dois conceitos não se confundem, porque traduzem objetos distintos.

Criminologia é uma ciência, um saber científico, empírico, que tem como objeto de estudo o  crime, o criminoso, a vítima e o controle social.

A Criminalística, por sua vez,  é um conjunto de procedimentos, de técnicas científicas, utilizadas pela justiça criminal, para a analisar e examinar o fato delituoso e suas circunstâncias. Ou seja, a criminalística contempla o estudo dos peritos na busca da identificação de todos os vestígios deixados pelo crime, através da utilização de métodos adequados para cada um desses vestígios (balística, dactiloscopia etc).

terça-feira, abril 10

Nova colaboradora do Blog


Karen Nunes - Advogada Criminalista



O Blog 'profeanaclaudialucas' anuncia, com alegria, a chegada de uma nova colaboradora. Bem vinda Karen. 
Agradecemos a tua aceitação em auxiliar-nos, ao mesmo tempo em que colocamos o Blog à tua disposição.


quarta-feira, abril 4

Lei 13.641/2018


A Lei 11.340 - Violência Domética - sofre alteração pela publicação da Lei 13.641/2018, que passa a definir como comportamento criminoso o fato de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência. A Pena cominada para o crime é de detenção de três meses a dois anos, é a configuração do delito independe da competência civil ou cirminal do juiz que deferiu as medidas.

Clique no AQUI e consulte:

Fonte: Planalto

quinta-feira, janeiro 11

Alteração Legislativa - Lei 13.603/18


Uma pequena alteração legislativa na Lei 9.099/95 - artigo 62 - traz a Lei 13.603/18, de  09/01/18. 

A inserção do critério da 'simplicidade' na redação do mencionado artigo renova os propósitos da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.



domingo, outubro 29

Nova Súmula do STJ - Súmula 593 do STJ: Estupro de vulnerável, consentimento, experiência sexual e relacionamento amoroso

Nova Súmula do STJ publicada dia 25 de outubro de 2017

Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
Fonte: STJ

Nova Legislação - Atenção!

Altera a Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito no rol dos crimes hediondos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O parágrafo único do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o  ...................................................................
........................................................................................
Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.” (NR)
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Grace Maria Fernandes Mendonça

Novas Súmulas do STJ

Súmula 587"Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual."
Súmula 588"A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
Súmula 589: "É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas."

sexta-feira, outubro 20

Lei 13.491/2017 fez muito mais do que retirar os militares do tribunal do júri (*)


Aury Lopes Jr.(*)
Foi com bastante perplexidade que a comunidade jurídica recebeu a Lei 13.491/2017, recentemente sancionada e que amplia a competência da Justiça Militar Federal e, como veremos, também da Justiça Militar estadual.
Indo de encontro a toda uma tendência de esvaziamento da jurisdição militar (inclusive, em muitos estados, é recorrente a polêmica sobre a extinção da Justiça Militar estadual[1]) para que ela se ocupe apenas daqueles crimes em que existe uma real afetação do interesse militar. Há décadas a jurisprudência consagrou que não basta ser crime militar, praticado por militar e em alguma das situações do artigo 9º do CPM, é preciso que exista a "efetiva violação de dever militar ou afetação direta de bens jurídicos das forças armadas"[2] ou uma "situação de interesse militar"[3]. Sem dúvida tal critério deverá ser revisto, diante da ampliação da competência a seguir explicado.
Nessa mesma perspectiva, em 1996, a Lei 9.296 — posteriormente incorporada no artigo 125, parágrafo 4º da Constituição —, atendendo a um reclame de organismos nacionais e internacionais de defesa de direitos humanos, altera o CPM para que os crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis fossem julgados pelo tribunal do júri. A nova lei expressamente determina:
Art. 9º
II. (...)
§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
(...)
Significa dizer que a lei cria um tratamento diferenciado conforme o militar seja estadual ou membro das Forças Armadas. O policial militar estadual — em atividade — que cometa crime doloso contra a vida de civil segue sendo julgado no tribunal do júri. A nova lei atinge apenas os militares do Exército, Marinha e Aeronáutica que, nas chamadas "missões de garantia da lei e da ordem" (as conhecidas ocupações nas favelas cariocas e outras missões de "segurança pública") cometam crimes dolosos contra a vida de civis. Nesse caso, eles serão julgados na Justiça Militar Federal, e não no tribunal do júri. É verdade que parte da doutrina e inclusive da jurisprudência do STM já sustentava que a competência do júri só se aplicaria à Justiça Militar estadual, fazendo uma leitura literal e restritiva do artigo 125, parágrafo 4º da Constituição. Contudo, também é verdade que esse desvio de função das Forças Armadas, para exercerem um policiamento urbano "a la carte", é algo novo, posterior à mudança do texto constitucional. A aplicação por analogia (ou interpretação extensiva se preferir) do artigo 125, parágrafo 4º da CF aos militares das Forças Armadas, diante dessa nova situação, também seria plenamente sustentável.
Mas, agora, a nova lei veio para enfrentar o problema e tomar uma clara posição (na contramão do caminho já construído, repetimos) no sentido de que o militar das Forças Armadas que, nas operações de garantia da lei e da ordem (leia-se: cláusula genérica, vaga e imprecisa), cometer crime doloso contra a vida de civil será processado e julgado na Justiça Militar Federal. Já o policial militar estadual permanece sendo julgado no tribunal do júri. Eis aqui mais um ponto polêmico: cria-se uma clara diferenciação no tratamento dos militares agindo em idêntica situação. E se, em uma operação conjunta, um policial militar estadual e um membro das Forças Armadas cometerem um crime doloso contra a vida de um civil em uma abordagem, como ficará o processo e julgamento? Haverá cisão, pois o militar estadual será julgado na Justiça comum estadual, no tribunal do júri; e o militar das Forças Armadas será julgado na Justiça Militar Federal.
Sigamos.
A tendência de limitação da competência das Justiças militares é estancada, e rompido o paradigma vigente, com uma completa inversão do tratamento legal. Iniciou-se uma perigosa "militarização da segurança pública", como muito bem definiu e explicou Leonardo Marcondes Machado, com as Forças Armadas sendo chamadas de forma cada vez mais rotineira (e por maior tempo) para exercer efetivo policiamento urbano e repressão (seletiva) de crimes, desnaturando completamente sua natureza e missão. Sob o pretexto de atuação excepcional e para “garantia da lei e da ordem”, o que temos assistindo é a utilização das Forças Armadas em verdadeiro desvio de função, numa tentativa desesperada da União (e dos estados que solicitam) de enfrentar a violência urbana crescente (que, como se sabe, decorre de fatores complexos em que, além da repressão, é imprescindível uma anamnese séria das causas), especialmente por causa de uma política antidrogas que se mostra equivocada.
Noutra dimensão, os tribunais militares tampouco se justificam em tempo de paz, devendo ter sua atuação realmente limitada aos crimes militares, quando praticados por militares e diante de um real e peculiar interesse militar. Do contrário, é violação do juiz natural.
Mas, na contramão de tudo isso, vem a Lei 13.491/2017, que inicia por retirar do tribunal do júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida de civil praticados por militares das Forças Armadas em situações de verdadeiro “policiamento urbano” (situações previstas no parágrafo 2º, incisos I, II e III do artigo 9º do CPM). Mas a nova lei vai muito além: há uma outra modificação muito preocupante e que não está sendo repercutida, que é a nova redação do inciso II do artigo 9º do CPM. Antes, o artigo 9º, II do CPM assim dispunha:
II. os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: (...).
Com essa redação, o legislador determinava que a Justiça Militar julgaria os militares (nas situações de atividade ou interesse militar definidos nas alíneas “a” a “f”) pela prática dos crimes previstos no CPM, "embora também o sejam com igual definição na lei penal comum". Com isso, estavam afastados da competência da Justiça Militar os crimes previstos em leis penais especiais e, portanto, não contemplados no CPM. Eram os clássicos exemplos dos crimes de abuso de autoridade, tortura, associação para o tráfico, organização criminosa etc., todos crimes não previstos no CPM, mas apenas em leis penais extravagantes e que eram julgados na Justiça comum. Se houvesse conexão entre um crime militar e outro previsto em lei especial, haveria uma cisão: o crime militar seria julgado pela Justiça castrense, e o crime não previsto no CPM seria julgado na Justiça comum (estadual ou federal, conforme o caso).
Agora, a nova redação do inciso II é muito mais ampla:
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados.
Significa dizer que a Justiça Militar (federal ou estadual) agora poderá julgar os crimes previstos no CPM e na legislação penal (comum e especial/extravagante). Dessa forma, há uma ampliação significativa da competência das Justiças militares estaduais e federal, que passarão a julgar crimes não previstos no CPM, tais como os anteriormente citados. Já existe, inclusive, quem sustente que os crimes previstos na Lei Maria da Penha, quando praticados por militar, também estariam submetidos à Justiça Militar. Isso, a nosso ver, é um exagero, na medida em que esbarra na absoluta falta de interesse militar, afetação de bens militares ou aderência à atividade militar.
Existiu, portanto, um gravíssimo retrocesso. Não só pela falta de estrutura e condições de investigar e julgar tantos crimes, mas também porque alcança crimes não afetos diretamente às atividades militares. Também cria o risco de efetivo corporativismo, especialmente em relação a crimes como abuso de autoridade e tortura, onde em geral existe uma percepção e valoração por parte dos militares que é completamente distinta da população civil acerca da gravidade e tipificação dessas condutas. Há o risco concreto de um entulhamento das Justiças militares para julgar crimes que não deveriam a ela ser afetos, inclusive com o agravante de que isso vai se operar de forma imediata. Não podemos esquecer que a lei processual penal no tempo é regida pelo princípio da imediatidade, de modo que muitos processos atualmente em andamento na Justiça comum poderão (ou melhor, deverão!) ser imediatamente enviados para a respectiva Justiça Militar.
Dessarte, também está superada a Súmula 172 do STJ, que dispunha que "compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço". Perdeu sentido.
Enfim, a nova lei vai muito além da questão da competência do júri. Representa uma significativa ampliação da competência das Justiças militares da União e dos estados, que agora terão de dar conta de uma imensa demanda para a qual não estão preparadas e tampouco foram criadas. Esse entulhamento exigirá um sustancial investimento na estrutura das Justiças militares e também na própria investigação preliminar no âmbito militar, o que dificilmente ocorrerá a médio prazo. Como se trata de lei processual penal, com aplicação imediata — inclusive para os processos em curso, repita-se —, é evidente que esse deságue inesperado de processos irá gerar grande impacto na administração da Justiça Militar.
Como consequência, é previsível a (de)mora processual e o aumento da sensação de impunidade/corporativismo. Particularmente, pensamos que, no âmbito dos crimes contra a vida, o julgamento no tribunal do júri seria até mais favorável aos militares do que a Justiça castrense. Contudo, no que tange aos demais tipos penais — especialmente o abuso de autoridade, tortura, porte ilegal de armas e outros próprios do ofício —, talvez o tratamento não corresponda ao que se espera em termos de efetividade, por uma questão de percepção diferenciada da tipicidade e dos limites das causas de exclusão da ilicitude.
De qualquer forma, em linhas gerais, entendemos que essa ampliação da competência representa um retrocesso, além de desnecessária e completamente inadequada para o nível de evolução democrática que se atingiu (ou se imaginou ter atingido...).

[1] Nos termos do artigo 125, parágrafo 3º da CF, lei estadual poderá criar (ou extinguir) a Justiça Militar estadual, a partir de proposta do Tribunal de Justiça: "A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes".
[2] Expressão usada Elmir Duclerc, Curso básico de Direito Processual Penal, Lumen Juris, 2006, v.2, p. 12.
[3] Sobre a competência em matéria penal e um aprofundamento da temática, remetemos o leitor para nossa obra Direito Processual Penal, 14ª edição, Editora Saraiva, 2017.

(*)Doutor em Direito Processual Penal, professor titular de Direito Processual Penal da PUC-RS e professor titular no Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais, Mestrado e Doutorado da PUC-RS.
Fonte: CONJUR