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terça-feira, maio 15

História do Direito Penal

{Pena de Roda}
"O que pretendeu Beccaria não foi certamente fazer obra de ciência, mas de humanidade e justiça, e, assim, ela resultou num gesto eloqüente de revolta contra a iniqüidade, que teve, na época, o poder de sedução suficiente para conquistar a consciência universal. (...) falou claro diante dos poderosos, em um tempo de absolutismo, de soberania de origem divina, de confusão das normas penais com religião, moral, superstições, ousando construir um Direito Penal sobre bases humanas, traçar fronteiras à autoridade do príncipe e limitar a pena à necessidade da segurança social. Defendeu, assim, o homem contra a tirania, e com isso encerrou um período de nefanda (perversa) memória na história do Direito Penal".

{Anibal Bruno, analisando o pensamento de Beccaria inserto na obra "Dos delitos e das penas"}

Sexta Turma nega deslocamento de preso para longe da família a pretexto de facilitar instrução


Por unanimidade de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em habeas corpus interposto por um preso contra decisão que determinou sua transferência de Pernambuco para Santa Catarina.

Preso preventivamente por suposta participação em organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, o homem alegou que residia em Recife, cidade na qual também mora sua família e está situado o escritório de seus advogados.
Instrução criminal

Ao negar o pedido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que o direito do preso provisório de permanecer em estabelecimento próximo aos familiares não é absoluto, sobretudo quando a medida for necessária à instrução criminal.

Segundo o acórdão, a magnitude da investigação, com pluralidade de fatos e réus, a demandar inúmeras diligências durante o processamento da ação, e o fato de que o sistema de videoconferência depende da disponibilidade limitada de sinais de satélite e de condições técnicas nem sempre disponíveis ao juiz da causa, demonstram que o recambiamento do preso provisório para estabelecimento prisional na sede do juízo mostra-se, de fato, necessário à célere e regular persecução criminal - a exemplo do que já ocorreu com outros investigados.

Videoconferência

No STJ, o relator do recurso, ministro Nefi Cordeiro, entendeu de forma diferente. Segundo disse, a justificativa de facilitar o acompanhamento da ação penal não é suficiente para autorizar o deslocamento. Ele destacou ainda decisão da primeira instância que, no processo, determinou que os acusados presos irão acompanhar as audiências de inquirição das testemunhas por videoconferência.

Tendo o magistrado definido que os acusados presos acompanharão as audiências de inquirição das testemunhas pelo sistema de videoconferência, torna-se ainda mais evidente que menos oneroso - ao Estado e ao paciente - será que também ele participe do ato por videoconferência no Recife, onde se encontra preso, disse o ministro.

Apesar de tornar sem efeito a ordem de transferência, o ministro ressalvou que a decisão não impede nova e justificada decisão a respeito da necessidade da transferência durante o processo.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

quinta-feira, maio 10

TJ-SP recebe denúncia e Capez vira réu por participar de desvio de merenda



O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) recebeu, nesta quarta-feira (9/5), denúncia contra o deputado estadual Fernando Capez (PSDB), acusado de desviar R$ 1,1 milhão em verbas da merenda escolar. Foram 12 votos a favor do recebimento da denúncia, ante 9 contrários.

Fernando Capez - Imagem Site
Conjur
Segundo o Ministério Público, a Cooperativa Orgânica Agrícola Familiar (COAF) era utilizada como principal meio de fraudes, superfaturando o preço das mercadorias. A denúncia afirma que Capez se reuniu com empresários ligados à cooperativa para informá-los sobre "negociações" com a Secretaria da Educação.

De acordo com o procurador-geral de Justiça, Gianpaolo Smanio, o dinheiro foi lavado até chegar à campanha eleitoral do tucano em 2014.O deputado, que foi citado em delação premiada firmada pelo lobista Marcel Júlio, agora vai responder ação penal pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, tornando-se réu.

O relator, desembargador Sérgio Rui, não via indícios suficientes no inquérito para a instauração da ação penal. Mas a maioria dos desembargadores seguiu entendimento divergente do desembargador Márcio Bártoli, que viu provas de possível autoria e da materialidade dos delitos descritos.

O Órgão Especial deve analisar ainda o recebimento de denúncia contra outros sete acusados no mesmo inquérito,  incluindo ex-assessores do deputado na Assembleia Legislativa e um ex-chefe de gabinete da Secretaria de Educação.

Capez nega qualquer envolvimento no desvio de merenda e, na época da denúncia, considerou a investigação abusiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.


Fonte: Site CONJUR

Turma determina que Lei Maria da Penha deve ser aplicada em caso de agressão a transexual



Imagem meramente ilustrativa
A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal para determinar que o procedimento que investiga crimes de ameaça e lesões corporais contra transexual feminina deve tramitar no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com aplicação das normas protetivas decorrentes da Lei Maria da Penha.

No âmbito da 1ª instância, o juiz originário deferiu medidas cautelares de afastamento do lar e proibição de aproximação e contato, determinando a redistribuição do processo para uma Vara Criminal, por não vislumbrar que a hipótese estivesse amparada pelas normas tutelares da Lei Maria da Penha.

Ao decidirem o recurso, no entanto, os desembargadores ponderaram que a controvérsia não era simples, mas poderia ser solucionada a partir dos mesmos preceitos utilizados em outros julgados. E afirmaram: O gênero feminino da vítima parte de sua liberdade de autodeterminação, sendo apresentado socialmente pelo nome que adota, pela forma como se veste e pela maneira como deseja ser tratada em suas relações. (...) A alteração do registro de identidade ou a cirurgia de transgenitalização são apenas opções postas à sua disposição para que exerça de forma plena e sem constrangimentos sua liberdade de escolha, não se tratando de condicionantes para que seja considerada mulher. Além disso, uma vez que se apresenta dessa forma, a vítima também carrega consigo todos os estereótipos de vulnerabilidade e sujeição voltados ao gênero feminino, combatidos pela Lei Maria da Penha.

Admitida socialmente como Raquel, a ela se aplicam vários dos mecanismos de posse e submissão que justificam a incidência do diploma mais protetivo.

Observem-se especialmente as atitudes do ex-companheiro, que sempre foi ciumento e a agredia física e moralmente; recusou-se a sair de casa após o fim do relacionamento; controlava seus hábitos e impedia que trabalhasse, em clara dinâmica de relacionamento abusivo, tão observada nos feitos dessa espécie.

Há suspeitas, inclusive, de que as agressões tratadas por este inquérito ocorreram depois que a vítima chegou em casa tarde, porque havia saído para beber com as amigas sem dar satisfações ao agressor.
Negar incidência da Lei Maria da Penha, nesta hipótese, é observar a dupla fragilidade da vítima - por ser mulher e por ser transgênero - sem garantir-lhe qualquer forma especial de tutela.

Nº do processo: 20171610076127


Posse de munição de uso restrito sem arma de fogo, por si só, não caracteriza crime



A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro que buscava caracterizar a posse de munição de uso restritodesacompanhada de arma de fogo como delito previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento.

Para o colegiado, a posse da munição (uma bala calibre 9mm e outra calibre 7.65mm) desacompanhada de uma arma de fogo, por si só, não é capaz de caracterizar o delito previsto no estatuto.

O ministro relator do recurso, Jorge Mussi, lembrou que o STJ entende que a posse de munição configura o tipo penal descrito no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, mas o tribunal tem precedentes segundo os quais a posse da munição de forma isolada não é suficiente para caracterizar o delito, já que não há plausibilidade de sua utilização sem uma arma de fogo. Não há, na visão dos ministros, qualquer risco do bem jurídico tutelado pela norma - a segurança pública.

Exceções
Imagem ilustrativa
A situação analisada pelos ministros, segundo o relator, é peculiar, justificando a absolvição do réu quanto ao delito de posse de munição não autorizada.

O caso em concreto espelha situação peculiar que permite a manutenção da absolvição do réu nos termos delineados pela instância a quo, diante da mínima quantidade de munição apreendida (apenas duas unidades), destituída de potencialidade lesiva nos termos do resultado de laudo pericial, fundamentou Jorge Mussi.

Para o ministro, a absolvição relativa ao crime previsto no artigo 16 do Estatuto deve ser mantida, já que não havia no local armamento capaz de deflagrar as duas munições apreendidas, consoante se extrai do resultado da busca e apreensão realizada, de modo que cabe, nesse caso particular e excepcional, se reconhecer a atipicidade material da conduta.

Inicialmente o réu foi condenado a 11 anos de prisão por tráfico de drogas e outros crimes. Após apelação, a condenação foi reduzida para dois anos, excluindo, entre outros delitos, a posse da munição, já que o tribunal de origem concluiu pela atipicidade da conduta.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1710320



Turma confirma semiliberdade a jovem que praticou delito grave (Homicídio) e se empenhou na ressocialização



Por unanimidade de votos, a 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento a recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do DF e manteve sentença da Vara da Infância e da Juventude - VIJ que aplicou medida socioeducativa de semiliberdade a um adolescente pela prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio. 

O Ministério Público queria a reforma da sentença para aplicar medida socioeducativa de internação, mais gravosa.

Imagem ilustrativa - Fundação Casa São Paulo
Entre os fundamentos para manter a decisão de primeira instância, os desembargadores consideraram a postura proativa do adolescente, que buscou sua ressocialização por meio da capacitação e do trabalho. Além do mais, o jovem descontinuou a prática delitiva. 

Conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente, deve-se primar pela busca da aplicação da medida socioeducativa que se mostre mais adequada para o controle e a mudança de comportamento do jovem em conflito com a lei, seja ela qual for, com vistas a interferir de modo positivo em sua vida, a fim de que sejam superadas as condições de vulnerabilidade e riscos identificados, afastando-o da seara infracional.

Nesse sentido, a relatora do caso e os demais desembargadores entenderam que a medida de semiliberdade aplicada se mostrou adequada, levando-se em conta a gravidade e as circunstâncias da infração, bem como as condições pessoais e sociais do jovem, que está em franco processo de ressocialização. Eles consideraram o fato de o adolescente exercer atividade laborativa formal, com carteira assinada - ressaltando ser caso raro, dadas as dificuldades atuais de os jovens conseguirem o primeiro emprego -, continuar estudando com aproveitamento escolar - não obstante trabalhar de dia e estudar à noite - e, por fim, não ter cometido nenhuma incursão na seara infracional novamente.

Apesar de o ato infracional praticado pelo apelado (homicídio qualificado por motivo torpe) ser de natureza grave e sua conduta altamente reprovável, os desembargadores afirmaram que o delito correspondente, alçado à categoria de crime hediondo, por si só, não autoriza a imposição ao jovem de medida privativa de liberdade em regime fechado nos termos do art. 122, I, da Lei 8.069/90, visto que, na escolha da medida mais adequada, o juiz não deve se ater apenas à gravidade do ato infracional praticado, mas também aos aspectos sociopessoais do menor inimputável em conflito com a lei. E quanto a estes últimos, constata-se dos elementos de informação contidos nos autos que são favoráveis ao apelado, sustentaram.

Por todos esses motivos, a 2ª Turma Criminal do TJDFT entendeu que a medida socioeducativa de semiliberdade é proporcional e adequada à situação fática atual do jovem, servindo para proporcionar os efeitos ressocializador, preventivo e punitivo, devendo ser mantida com o efeito de conferir efetividade ao princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente erigido na Constituição Federal (art. 227).


quarta-feira, maio 9

Júri Simulado promovido pelos alunos do Curso de Direito da UCPel é sucesso durante a Semana Acadêmica do Curso (*)

 (*) Texto e Imagens por Jefferson Perleberg Rubira - Assessoria de Imprensa Foro de Pelotas 



Créditos da Foto: Jefferson Rubira

O Salão do Tribunal do Júri lotado, nenhuma cadeira vaga, todos olhares atentos para a fala da Juíza, uma jovem estudante de Direito que ainda não é formada. A situação descrita é real e aconteceu na tarde desta quarta-feira (09), em um Júri Simulado, prática que fez parte da XII Semana Acadêmica do curso de Direito da Universidade Católica de Pelotas (UCPel), em parceria com a Comarca pelotense.

Créditos da Foto: Jefferson Rubira
O Coordenador do Projeto e também professor da Instituição, José Olavo Bueno dos Passos, fez a abertura do evento e comentou sobre a importância desta prática para os estudantes, "o júri simulado traz um caso real, julgado pelos alunos, muitas vezes a decisão do júri não é a mesma que ocorreu, entretanto é importante para os acadêmicos terem um noção de como serão os julgamentos reais". O professor ainda explicou que todos os alunos envolvidos são voluntários e escolheram suas funções dentro da proposta.

A estudante Alana Fonseca que foi a escrivã do caso falou sobre a experiência, "foi maravilhoso em vista dos conhecimentos que estamos adquirindo, a oportunidade que o promotor José Olavo está nos proporcionando de aprender com ele, que é o profissional da área, fora a prática, que diferente da sala de aula, não é cansativa".

Créditos da Foto: Jefferson Rubira

O evento contou com a presença de magistrados e professores, que se juntaram aos universitários para assistirem o desenrolar do julgamento do caso de um réu, que matou a vítima. O Juiz de Direito, Dr. Régis Vanzin, também falou na abertura e parabenizou a Universidade e os alunos pela proposta, "vocês (estudantes) vão lembrar desta prática a vida toda, assim como eu recordo de quando participei de um momento similar a este, o resultado talvez não seja o mesmo, mas lembrem-se que não existem fatos, apenas interpretações, e aqui, não será diferente", complementou o juiz.

O Diretor do Foro, Dr. Marcelo Malizia Cabral, demonstrou apoio à prática que é benéfica não só aos estudantes, como à Comarca. "O Foro é um lugar que todos os acadêmicos irão passar em sua vida, hoje eles vão simular o que farão em sua profissão e o Poder Judiciário ganha porque a comunidade vem ao Foro e conhece este espaço que é de todos", acrescentou o diretor.


segunda-feira, maio 7

Número de Acessos ao Blog volta a crescer

Mesmo sem poder dedicar o tempo que eu gostaria para uma atividade mais frequente e mais qualificada aqui na Blog, tenho observado que nos últimos dias o número de acessos aumentou consideravelmente.

Abaixo a estatística de hoje, com o número de acessos e os posts buscados.

Feliz de poder contribuir, especialmente para quem está se preparando para o Exame da OAB - Segunda Fase, pois que o post mais acessado, hoje, com 93 buscas, foi do Caso e da Peça para 2ª Fase do Exame da OAB.

Clique na imagem para ampliar!

Artesanato também se enquadra nos casos previstos para remição de pena na Lei de Execução Penal



A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso do Ministério Público Federal e manteve decisão monocrática do ministro Ribeiro Dantas que considerou o trabalho artesanal como hipótese válida para remição de pena, sendo compatível com o artigo 126 da Lei de Execuções Penais.

Após decisão favorável em primeira instância, a remição de pena foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, com a justificativa de que era impossível comprovar as horas efetivamente trabalhadas, por falta de fiscalização da administração carcerária. Para Ribeiro Dantas, o apenado não pode ser prejudicado pela ineficiência dos serviços inerentes ao Estado, como a fiscalização do trabalho exercido.

Cabe ao Estado administrar o cumprimento do trabalho no âmbito carcerário, não sendo razoável imputar ao sentenciado qualquer tipo de desídia na fiscalização ou controle desse meio, fundamentou Ribeiro Dantas, ao negar o recurso do MPF que buscava reestabelecer a decisão de segundo grau.

O relator lembrou que a administração carcerária atestou o trabalho realizado no âmbito carcerário na produção de tapetes e outros artesanatos, embasando o pedido de remição. O MPF alegou que a remição não era possível, pois não havia aferição da carga horária mínima, natureza do trabalho, finalidade econômica e o papel ressocializador.

Ressocialização

O objetivo da remição de pena, segundo o relator, é dar um incentivo a ressocialização do apenado, sendo descabido criar obstáculos para a concessão do benefício.

No caso, o reeducando efetivamente exerceu o trabalho artesanal, tendo sido essa tarefa devidamente atestada pelo devido responsável. Por tal motivo, descabe ao intérprete opor empecilhos praeter legem à remição pela atividade laboral, prevista pelo citado artigo 126 da Lei de Execução Penal, uma vez que a finalidade primordial da pena, em fase de execução penal, é a ressocialização do reeducando.

Ribeiro Dantas salientou a importância das atividades laborais desenvolvidas durante o cumprimento da pena, diante da finalidade primordial do cárcere, que é a ressocialização do preso.

Certo é que o trabalho, durante a execução da pena, constitui relevante ferramenta na busca pela reinserção social do sentenciado, devendo o instituto ser interpretado de acordo com a relevância que possui dentro do sistema de execução penal, pois visa a beneficiar os segregados que optam por não se quedarem inertes no deletério ócio carcerário.

No recurso analisado pelo colegiado, o apenado trabalhou na confecção dos tapetes por 98 dias, gerando uma expectativa de remição de 32 dias de pena.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1720785

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


sexta-feira, maio 4

Advocacia Criminal


Definida possibilidade de prisão domiciliar sem prévia observância de parâmetros definidos pelo STF


O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca determinou, mediante autorização prévia da Terceira Seção, a afetação do Recurso Especial 1.710.674 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

Cadastrado como Tema 993, a controvérsia diz respeito à possibilidade ou não “de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no Recurso Extraordinário 641.320”.

O colegiado determinou ainda a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada.

Controvérsia

No recurso afetado como repetitivo, o Ministério Público pede que seja cassada a decisão que concedeu a um condenado o benefício da prisão domiciliar sem a observância dos parâmetros traçados no RE 641.320, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em regime de repercussão geral em maio de 2016. Sustenta também não terem sido observadas as hipóteses autorizadoras do artigo 117 da Lei de Execução Penal.

Alega o MP que a prisão domiciliar não é um direito público subjetivo do réu, a ser concedido de imediato, devendo ocorrer primeiramente o escalonamento estabelecido pela Súmula Vinculante 56, editada pelo STF, que diz: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.

No julgamento do RE citado foram estabelecidas as seguintes condições para eventual transferência do condenado para regime mais brando: “I) saída antecipada, que consiste em antecipar a saída de sentenciados que já estão no regime de destino, abrindo vaga para aquele que acaba de progredir; II) liberdade eletronicamente monitorada; III) penas restritivas de direito e/ou estudo para os condenados em regime aberto”.

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1710674

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sábado, abril 28

Ministro aplica princípio da insignificância e absolve mulher acusada de furtar par de sapatos


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), com base no princípio da insignificância, concedeu Habeas Corpus (HC 144551) a uma mulher acusada de furtar um par de sapatos femininos avaliado em R$ 99,00, posteriormente restituído ao estabelecimento comercial. O ministro considerou, no caso, que o prejuízo material foi insignificante e a conduta não causou lesividade relevante à ordem social e determinou absolvição da ré.

Tanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram a aplicação do princípio em pedidos lá apresentados, considerando inviável a aplicação da insignificância ao caso. No STF, a defesa reiterou o pedido de aplicação do princípio da bagatela e ainda sustentou que a conduta imputada à sua cliente caracteriza crime impossível, tendo em vista o sistema de monitoramento eletrônico da empresa. Em junho do ano passado, o ministro Gilmar Mendes deferiu pedido de liminar para suspender a ação penal em curso na 2ª Vara Criminal da Comarca de Novo Hamburgo (RS) até julgamento final do HC.

Imagem meramente ilustrativa
Mérito

Ao analisar o mérito do habeas corpus, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, em casos análogos, o Supremo tem reconhecido a possibilidade de aplicação do princípio em razão da atipicidade material da conduta - que consiste na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico protegido.


Para Mendes, é necessário realizar um juízo de ponderação entre o dano causado pelo agente e a pena que lhe será imposta como consequência da intervenção penal do Estado, tendo em vista o princípio da proporcionalidade. Segundo ele, não é razoável que o direito penal e a estrutura policial e judicial movimentem-se para atribuir relevância à hipótese de furto de um par de sapatos femininos avaliado em R$ 99,00. Ante o caráter eminentemente subsidiário que o direito penal assume, impõe-se sua intervenção mínima, somente devendo atuar para proteção dos bens jurídicos de maior relevância e transcendência para a vida social, destacou o relator ao conceder o HC para absolver a acusada.


Gestantes e mulheres com filhos devem cumprir prisão domiciliar


Considerando a determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) para que haja, em todo o território nacional, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar no caso de crimes cometidos por mulheres que estejam gestantes ou sejam mães de crianças de até 12 anos incompletos ou de pessoas com deficiência, a Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas publicou, no Diário da Justiça Eletrônico da última quarta-feira (25), o Provimento n° 11/2018, ratificando o entendimento em todo Estado.
 
Imagem ilustrativa
Com isso, os Juízos Criminais de Alagoas, inclusive os responsáveis pelas audiências de custódia, deverão promover a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da concomitante aplicação de medidas alternativas, se estendendo também, as adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas.

As medidas definidas no referido provimento não se aplicarão em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça; crimes perpetrados contra os próprios descendentes; situações excepcionalíssimas, assim consideradas caso a caso; hipóteses em que, por motivos diversos e distintos da prisão, seja constatada a suspensão ou a destituição do poder familiar, acompanhando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Quando constatada reincidência, depois de analisar os fatos, as circunstâncias e peculiaridades do caso, caberá ao juiz decidir sobre a conversão, ou não, da prisão preventiva em domiciliar. Diante da necessidade de apurar a situação de guarda dos filhos, presume-se verdadeira a declaração dada pela mulher acautelada, podendo o juiz, sempre que houver dúvida, requisitar a elaboração de laudo psicossocial.

A medida deverá contribuir para minimizar a deficiência estrutural e a superlotação das unidades penitenciárias e prisionais de Alagoas, bem como a necessidade de se buscar reduzir a população carcerária e os custos globais para o Estado.


CCJ aprova aumento de pena para homicídio contra guarda municipal e agente de trânsito



A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou o Projeto de Lei 2530/15, do deputado Hélio Leite (DEM-PA), que aumenta a pena para os crimes de homicídio e lesão corporal quando praticados contra integrantes da guarda municipal e agentes de trânsito no exercício da função ou em decorrência dela.

A proposta, que altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), também aumenta a pena para esses crimes quando praticados contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau dos integrantes da guarda municipal ou dos agentes de trânsito, em razão dessa condição.
Para Leite, “o País experimenta, na atualidade, uma verdadeira epidemia de infrações e violência praticada contra tais funcionários públicos”.

Homicídio qualificado

Conforme a proposta será considerado o homicídio qualificado, punível com pena de reclusão de 12 a 30 anos, aquele praticado contra esses agentes ou seus cônjuges, companheiros ou parentes. A pena para homicídio simples é de reclusão de seis a 20 anos.

No caso de lesão corporal praticada contra essas pessoas, a pena será aumentada de um a dois terços. O projeto também altera a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), considerando hediondo esse tipo de crime.

O relator na comissão, deputado Marcos Rogério (DEM-RO), foi favorável à proposta. Ele destaca que o Código Penal já prevê penas maiores para homicídio e lesão corporal contra integrantes das Forças Armadas, das polícias, do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública.
Para ele, a aprovação da proposta é importante para, em respeito ao princípio constitucional da isonomia, contemplar categorias deixadas de lado pela lei.

A proposta segue para análise do Plenário da Câmara.



Fonte: Boletim Agência Câmara

quarta-feira, abril 25

CCJ pode votar projeto para aliviar superlotação de presídios


Mais de 62 mil vagas poderão ser criadas no sistema prisional brasileiro. Essa é a meta traçada em projeto de lei (PLS 63/2018) do senador Eduardo Braga (PMDB-AM), que pretende alcançá-la com a construção de colônias agrícolas e industriais em municípios com mais de 500 mil habitantes. A proposta tem relatório favorável do senador Valdir Raupp (PMDB-RO) e está pronta para votação final na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

As novas vagas prisionais deverão ser destinadas, exclusivamente, ao cumprimento de pena privativa de liberdade por condenados do regime semiaberto envolvidos em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça. Os condenados pelos mesmos tipos de crimes mas em regime fechado poderão ser transferidos para as colônias quando progredirem para o regime semiaberto.

Para viabilizar a medida, o PLS 63/2018 determina o repasse, mediante convênio, de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) aos estados. Esse seria o ponto de partida para a construção — até 31 de dezembro de 2020 — de colônias agrícolas ou industriais em municípios com mais de 500 mil habitantes. O número total de vagas nessas unidades prisionais deverá corresponder, no mínimo, a 0,1% da população do município.

A estimativa de criação de novas 62 mil vagas no sistema prisional foi apresentada por Braga na justificação do projeto. Além de ajudar a desafogar os presídios brasileiros, mais duas vantagens foram assinaladas pelo autor do PLS 63/2018.

Os condenados terão uma oportunidade de reinserção no mercado de trabalho e de ressocialização, por meio do trabalho agrícola ou industrial remunerado. Além disso, evita-se que presos de menor periculosidade tenham contato com presos de maior periculosidade. As colônias, enfim, não serão ‘universidades do crime’, resume Braga.

Para o relator da proposta, a perspectiva de criação dessas 62 mil novas vagas é um passo importantíssimo e imprescindível para desafogar o sistema prisional.

Além disso, o projeto possibilita que o cumprimento de pena no regime semiaberto ocorra em condições dignas, em que o preso se ocupa com trabalho, o que tende a facilitar sua reinserção social, acrescenta Raupp.

Segundo Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen), o Brasil possuía, em junho de 2016, 726.712 pessoas privadas de liberdade. Esse contingente excedia a capacidade do sistema em 358.663 presos (mais de 50%).

Como tramita em caráter terminativo, se for aprovado pela CCJ e não houver recurso para que seja votado pelo Plenário do Senado, o PLS 63/2018 seguirá direto para a Câmara dos Deputados.