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Princípio de Não Auto-incriminação ou “Nemo tenetur se detegere”.
segunda-feira, setembro 28
A PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA (Por Carolina Cunha)
E como saber qual o tempo certo para exercer essa pretensão punitiva? No artigo 109 do Código Penal Brasileiro está prevista a regra geral sobre os prazos prescricionais, a qual deve ser aplicada tanto nos casos de ação penal pública como privada, em todas as modalidades, salvo exceções previstas na legislação.
Não se pode deixar de registrar que a prescrição não se confunde com a decadência do direito de queixa que ocorre quando a vítima ou seu representante legal não ofertam a peça acusatória, no prazo de 6 meses. Nesse caso tem-se a perda do direito de agir, que era guardado à vítima, nada tendo a ver com o Ius puniendi – exercido pelo Poder Judiciário – que surge após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, sendo sempre de titularidade do Estado.
Depois de iniciada a ação penal, seu curso ou tramite é o mesmo, seja ela pública ou privada, diferindo-se apenas no tocante à titularidade do pólo acusatório e, após o recebimento da denúncia ou da queixa, o prazo para o exercício da pretensão punitiva começa a ser contado desde o início.
A prescrição pode ser percebida como uma forma de limitar o exercício do Ius Puniedi, vez que o seu detentor, (o Estado), não pode se utilizar dele a qualquer momento, sob pena de causar uma enorme insegurança jurídica, além disso, se dentre as funções da pena está o de retribuir o mal causado pelo crime, não é plausível se punir alguém por algo de que “sequer lembra haver cometido”. A prescrição existe, também, como uma forma de “castigar” o Estado, em razão de ter agido de forma descompromissada no momento da apuração e punição do delito, pois ele mesmo – nas figuras do Juiz de Direito, do Delegado de Polícia e do Promotor de Justiça – tratou a causa de forma lenta, não dispensando o zelo e diligência necessários para o bom andamento da mesma.
O que há de curioso nos casos de prescrição diz respeito aos crimes de ação penal privada, pois nesses, ainda que o Estado permaneça sendo o detentor do Ius Puniendi, cabe ao titular do direito lesado demonstrar se quer, ou não, ver seu agressor punido e, quando há prescrição no curso do processo, se obsta que o querelante veja sua pretensão atendida, exclusivamente porque o Estado (através dos órgãos que interferem no processo) age de forma displicente, embora o particular (autor da ação) tenha se comportado de forma criteriosa.
O Código de Processo Penal prevê prazos específicos e adequados para cada ato do processo, além de prever procedimentos céleres. No entanto, diante do acúmulo de processos, do número de diligências e imprevistos que acabam surgindo no transcorrer do processo, algumas ações terminam por se prolongarem por tempo capaz de se ver prescrito o crime. Diferentemente dos órgãos estatais que titularizam e fazem tramitar a ação penal pública, o autor da ação penal privada não dispõe de formas para interferir no andamento dela.
Por isso se pergunta, seria admissível que o querelado perdesse o direito de ver seu algoz punido porque o Estado agiu de forma displicente durante o curso do processo?
Recebi, hoje à tarde, o texto que publiquei acima, de uma aluna e, diante da autorização que me foi concedida, eis o mesmo aqui no Blog. Quero fazer deste espaço um ambiente de construção coletiva. São tantos os alunos, tantos que podem colaborar. Pode ser que por intermédio da Carolina, outros se entusiasmem. Penso que oportunizar aos alunos que publiquem, aqui, seus “escritos jurídicos” também é uma forma de contribuir pedagogicamente para suas formações, por se tratar a escrita de uma ferramenta fundamental para quem pretende seguir uma carreira jurídica.
Aguardo vocês ! Abraços,
domingo, setembro 27
200 Acessos

Li no Portal da Câmara de Deputados que o Projeto de Lei 5444/09, de autoria do deputado gaúcho Paulo Pimenta, pretende elevar a pena de reclusão a ser aplicada ao traficante de “crack”, aumentando-a de dois terços à metade. A proposta, se aprovada, altera a Lei 11343/06, que trata sobre os crimes relacionados a drogas. Segundo o autor do projeto, a intenção em elevar a pena é fazer equiparação do tráfico de “crack” ao crime de envenenamento de água potável, cuja pena mínima prevista em lei é de dez anos de reclusão, já que a droga referida é altamente letal, por seu potencial de dependência, significando verdadeiro envenenamento.
Há na proposta do Deputado algumas finalidades, por certo. A primeira delas seria conferir, em atenção ao Princípio da Proporcionalidade, uma responsabilidade mais intensa ao tráfico do “crack”, pela sua semelhança ao tipo penal do envenenamento de água potável, razão primeira, segundo seus próprios argumentos, para ao tal aumento.
Por outro lado, também pode estar contida, em sua pretensão, o aumento do castigo imposto ao traficante, que coloca no mercado substância para a qual se reconhecem os piores efeitos tóxicos. Neste particular, afinada a proposta do edil com as teorias retribucionistas da pena, que consideram que a imposição da pena retribui, castiga o autor pela conduta delituosa cometida, e reequilibra a ordem jurídica violada. Assim, a pena aumentada, corresponderia à grandeza da culpabilidade do agente.
Contudo, não se pode deixar de considerar que a proposta pode trazer, também, uma finalidade diversa, de intimidação e de fortalecimento de uma consciência jurídica sobre os riscos e perigos na conduta de quem trafica “crack”, servindo como uma coação psicológica, que pode ser exercida através da pena, e com o que se busca evitar o fenômeno delitivo. Essa idéia está voltada aos fins preventivos gerais da punição, os quais partem do pressuposto de que a pena só tem sentido quando capaz de produzir efeitos posteriores junto à consciência dos cidadãos, servindo como proteção social, mediante a prevenção das condutas lesivas que poderiam vir a produzirem-se no futuro.
Essa, todavia, é uma visão idealista, porque supõe que o traficante do “crack” seja um indivíduo que pondera sobre as vantagens e inconveniências de seu crime, que é capaz de desistir de cometê-lo em face dessa ponderação, porque o sistema penal, ao lhe ameaçar com a pena, lhe faz ver que não vale a pena realizá-lo.
O que se observa, contudo, na prática, é que os efeitos intimidatórios absolutos da pena criminal não promovem, de forma direta e automática, o desestímulo ao crime. Fosse assim, todas as outras experiências de aumento de penas para condutas criminosas definidas na legislação penal brasileira teriam conduzido à diminuição da ocorrência desses crimes. E isso, de fato, não tem acontecido. Tome-se, a título exemplificativo, o aumento de penas para os crimes na direção de veículo automotor, os previstos na lei dos crimes hediondos, os aumentos e previsões na chamada lei seca etc. Em resumo: aumento de pena não conduz ao arrefecimento de práticas delituosas.
Já se reconhece, em matéria de direito penal e de política criminal, o fato de que a maior eficácia das normas penais advém de sua aceitação, ou seja, do convencimento dos cidadãos de que essas normas são indôneas, úteis, eficazes para uma melhor convivência social, e isso se produz não somente através da criminalização ou de agravações das sanções, mas também com descriminalização e atenuação de penas.
E, em se tratando do tráfico de drogas, do “crack” ou de qualquer outra substância do gênero, são outras as políticas que poderiam, sim, conduzir a sociedade numa direção mais sadia.
Consultem a íntegra da proposta: PL-5444/2009
sábado, setembro 26
Desclassificação Própria e Desclassificação Imprópria: a propósito do Júri Pedagógico !

Em face da desclassificação própria que se verificou no julgamento de ontem, por ocasião do Júri Pedagógico promovido pela Juíza Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Pelotas e pelo Promotor de Justiça em substituição na Vara do Júri, aproveito a oportunidade para diferenciar a chamada desclassificação própria da dita desclassificação imprópria.
Sobre o caso: tratava-se de crime de tentativa de homicídio simples (artigo 121, combinado com 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro). O acusado, disparando tiros em via pública, alvejara a vítima que passava no local dos disparos naquele momento. A vítima, ferida com um disparo de arma calibre 22, foi socorrida e, depois de hospitalizada e medicada, resultara viva, sem qualquer seqüela física.
O acusado foi denunciado pela tentativa de homicídio, tendo sido, também por ela, pronunciado. Levado à Júri, os jurados, por maioria, entenderam pela desclassificação do crime, já que responderam ao quesito acerca do “animus necandi” de forma negativa, atendendo, assim, inclusive, a proposta do agente ministerial que, durante a acusação, sustentou haver, de fato, crime de lesão corporal grave, já que inexistentes, nos autos, prova do dolo de matar.
Pois bem, a própria acusação sustentou, em plenário, a tese acerca da desclassificação do delito constante na decisão de pronúncia para outro crime de competência do juiz singular. Uma vez que o acusado estava pronunciado pelo crime de homicídio tentado, foi formulado quesito ao Conselho de Sentença para que este reconhecesse, no caso concreto, a tentativa do crime. A resposta negativa ao quesito afastaria o homicídio tentado e, por isso mesmo, afastaria a competência do Tribunal do Júri para continuar julgando o fato. Assim, diante da indagação singela : “...assim agindo, o réu tentou matar a vítima...?” os jurados, por maioria, votaram negativamente, o que determinou fosse operada a chamada desclassificação própria, passando o julgamento ao juiz presidente do Tribunal do Júri.
Respondido de forma negativa o quesito caracterizador da forma tentada do crime, opera-se a chamada desclassificação própria, que importa, repita-se, no afastamento da competência do Júri, já que o delito que remanesce – que no caso concreto fora uma lesão corporal grave - será originariamente da competência do juiz singular. Essa foi, exatamente, a situação verificada no Júri Pedagógico.
Há, também, outra forma de desclassificação própria, que ocorre quando a defesa sustenta em plenário, ou se infere do interrogatório do acusado, teses que importem na desclassificação do crime indicado na decisão de pronúncia para outro crime de competência do juiz singular, o que obrigará, também, ao juiz, quesitar sobre a tese, após os quesitos de materialidade e autoria. Por exemplo, se a tese é de negativa de dolo, em homicídio consumado, a quesitação deverá aparecer logo após ao quesito da autoria e, uma vez respondida negativamente, operará a desclassificação própria, indicando ter havido crime diverso do doloso contra a vida – homicídio culposo ou lesão corporal seguida de morte - e, portanto, fora da competência do tribunal do júri.
Em face de qualquer das situações , ou seja, desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, caberá ao Presidente do Tribunal do Júri proferir a sentença em seguida. Ou seja, na desclassificação própria o Conselho de Sentença, ao reconhece-la, afasta a sua competência para julgar o crime, devolvendo a causa ao juiz togado que, então, proferirá a decisão, salvo se o crime remanescente for de menor potencial ofensivo, hipótese que permite seja proposta a transação penal, porém não sem que antes haja o trânsito em julgado da decisão dos Jurados.
Pois bem, enquanto a desclassificação própria é, simplesmente, o reconhecimento da existência de uma infração de competência do juiz singular, no lugar da anteriormente existente, de competência do júri, o que determina seja o julgamento atribuído ao Juiz Presidente, na desclassificação imprópria há reconhecimento da existência de outro crime que não necessariamente um doloso contra a vida – de competência do júri – porém quando já há condenação do acusado por este delito, cabendo, agora, ao magistrado presidente, não mais decidir o mérito – que já está decidido – mas simplesmente fixar a pena nos limites da nova infração reconhecida pelo Conselho de Sentença. É, por assim dizer, uma desclassificação com uma existente condenação e, por isso mesmo, é chamada de imprópria, por ser impropriamente uma desclassificação.
Na hipótese de desclassificação imprópria, a tese sustentada pela defesa, que pode levar a essa desclassificação, é quesitada após o quesito sobre “se o acusado deve ser condenado ou absolvido” e, por isso mesmo, no momento em que o réu já está condenado pelo Conselho de Sentença. Como situações exemplificativas de desclassificação imprópria, podemos referir a da participação dolosamente distinta; a do excesso em causa de exclusão da ilicitude; a da pronúncia por crime consumado, mas a defesa argüir tentativa, porque o resultado morte decorreu de causa diversa; a da pronúncia por homicídio, quando a defesa argúi existência de infanticídio etc.
A característica fundamental da desclassificação imprópria é que como ela é verificada após uma decisão de mérito do Conselho de Sentença, ou seja, dos jurados, mesmo operada a desclassificação, o julgamento do crime que remanesce permanece no âmbito da competência do júri, não sendo atribuição do Juiz Presidente.
Alunos...ah, os alunos !
Tenho acompanhado a produção intelectual de uns, na elaboração dos seus Trabalhos de Conclusão de Curso. E existem alguns que realmente me surpreendem pela qualidade do que estão a produzir. Por outro lado, nas disciplinas, quer teóricas, quer práticas, outros alunos se destacam, e se tornam especiais. Na disciplina de Estágio de Prática Processual Penal, por exemplo, a elaboração de algumas peças processuais pelos alunos demonstram capacidade, competência, habilidade, dedicação e conhecimento ímpares. Percebo esforço e dedicação no que produzem.
Também nas disciplinas mais dogmáticas, a atuação dos alunos participando das atividades propostas como fixação de conteúdos, através de pesquisa doutrinária e jurisprudencial, evideciam que muitos realmente estão dispostos a obter uma boa formação. E isso anima. Faz perceber que os esforços que realizo no desempenho do meu mister são bem aproveitados. E por isso transformo em palavras esse meu sentimento, traduzo em expressões o meu ânimo, e divido com todos, para que cada um perceba que, se assim o desejar, também pode ser tornar um aluno, digamos, especial.
Vou voltar a esse assunto. Ainda quero dizer mais alguma coisa sobre esse tema.
Sobre o Júri Pedagógico...



O Fórum de Pelotas, ontem, esteve movimentado. Um movimento diferente. Centenas de alunos - e eram centenas, mais de uma centena deles - estiveram no Salão do Tribunal do Júri para assistirem o que eu chamei de Júri Pedagógico, ou Didático para outros.
Graças a disposição e a boa vontade da Dra. Nilda, Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Pelotas, e o desprendimento do Dr. José Olavo, os alunos da UCPel e da UFPel estiveram em reunião curiosa e atenta, observando o protagonismo de todos aqueles que fazem a sessão de julgamento no Tribunal do Júri acontecer. Fiquei verdadeiramente feliz em observar a adesão dos meus alunos ao convite que lhes fiz.
Mais feliz ainda porque ontem mesmo, a noite, já em sala de aula, tive a confirmação do quanto foi útil e proveitosa essa experiência que, mais uma vez, é possível realizar. Obrigada a todos que permitiram que essa sessão pedagógica ocorresse.
Muito particularmente a Dra. Nilda e ao Dr. José Olavo, mas de forma especial, muito especial, quero agradecer aos alunos, que souberam aproveitar a oportunidade que lhes foi oferecida. Abraços.
Retornando...
Laranjal, setembro de 2009.Bom dia !
Sábado, véspera do compromisso com os leitores. Estou começando a achar que o Blog pode ser útil, não só pelo número de acessos que percebo pelo "contador", mas pelos comentários pessoais dos meus queridos alunos, principais leitores do conteúdo do mesmo. Como desejo que o Blog seja um espaço de construção coletiva, concito a todos, particularmente aos alunos, que façam os comentários aqui, no espaço do Blog, ainda que o façam, também, nos corredores das universidades. Abraços.
terça-feira, setembro 22
Terça-feira...
Se for possível, eu voltarei.
Abraços
Ana Cláudia
Prisões Provisórias
Acabo de ler uma notícia no Jornal On Line da OAB/RS dando conta de que o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução 66 – que disciplina o acompanhamento dos casos de prisão provisória no país – reforça a responsabilidade dos juízes que têm papel fundamental no controle de prisões provisórias, em casos delituosos que envolvem a prisão de pessoas em flagrante delito. Tudo isso porque o mesmo Conselho, em mutirões carcerários que têm promovido, percebeu grande número de pessoas mantidas em estabelecimentos carcerários com prazo de prisão excedido. Segundo o Conselho, 44,68% da população carcerária brasileira é de presos provisórios, o que representaria um total de 209.773 presos.
A notícia assusta na medida em que, como se sabe, a prisão em flagrante não constitui medida de natureza cautelar, podendo ser classificada como um instrumento pré-cautelar. Não está voltada, assim, a assegurar o desfecho final do processo, mas destina-se a colocar o agente infrator à disposição do magistrado, para que este, então, delibere por empregar, ou não, uma autêntica medida cautelar, como a prisão preventiva, por exemplo.
A prisão em flagrante exterioriza-se pela existência dos aspectos de sua absoluta precariedade, não podendo ter por fim zelar pela eventual execução da pena, ou assegurar a presença do autor aos fatos processuais. Caracteriza-se, assim, pela brevidade da sua manutenção, e a necessidade de apreciação judicial no prazo máximo de 24 horas, período em que cabe ao juiz verificar sua adequação legal, e deliberar sobre sua manutenção ou não. Na hipótese de mantê-la, agora já como prisão preventiva, deverá observar se estão presentes os seus requisitos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, tudo conforme a legislação processual penal em vigor.
Não é possível a manutenção da prisão com base, única e exclusivamente, no flagrante. Por isso mesmo, a fundamentação, agora, na manutenção da prisão, se faz imprescindível, tendo em vista a gravidade da prisão cautelar, que poderá determinar sejam mantidos presos – como noticía o Conselho Nacional de Justiça – inúmeras pessoas, de forma arbitrária e ilegal. Não havendo fundamentos para manutenção da prisão, a concessão da liberdade provisória é medida que se impõe, o que, seguramente, contribui para que os números de presos provisórios no país sejam os menores possíveis.
