Pesquisar este blog

terça-feira, julho 9

Programa Aja Direito: Os direitos do paciente.

Programa Aja Direito(*) desta quarta-feira, 10 de julho,  entrevistará Tanise Zago Thomasi(*), mestre em Direito, coordenadora do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - AGES (Bahia/Sergipe).


Em pauta: Os direitos do paciente(*)

(*) A autonomia do sujeito 'doente'.




Não perca! Assista na TV UCPel, ao vivo, a partir das 17h30min.


(*)Ex-aluna do Curso de Direito da UCPel

segunda-feira, julho 8

Espanhol é preso com 3,5 quilos de cocaína no aeroporto de Porto Alegre

Homem embarcaria em um voo para Portugal na noite de domingo (7).
Ele foi preso em flagrante e encaminhado ao Presídio Central da capital.

Um espanhol de 45 anos foi preso na noite de domingo (7) ao tentar embarcar com 3,5 quilos de cocaína no Aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre. O homem tentava pegar um voo para Lisboa, em Portugal, segundo a Polícia Federal.

Os policiais desconfiaram do espanhol e solicitaram que a mala fosse aberta. Ao revistar os compartimentos da bagagem, identificaram que havia pacotes sob o forro. A droga estava embalada em dois sacos pretos.
Segundo a Polícia Federal, Porto Alegre se tornou parte da rota internacional do tráfico de drogas desde que voos diretos entre a capital gaúcha e a cidade de Lisboa, em Portugal, passaram a ser realizados, há mais de dois anos.


Fonte: Site G1 RS

Frente promove ato contra redução da maioridade penal

A Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos Humanos promove nesta quarta-feira (10) ato em defesa do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90). O objetivo é comemorar os 23 anos da lei e repudiar os projetos em tramitação no Congresso Nacional que pedem a redução da maioridade penal. A solenidade está marcada para as 14 horas, no hall da Taquigrafia (anexo 2 da Câmara dos Deputados).

“O ECA é uma legislação já bastante avançada. O que é preciso é que o Estado brasileiro cumpra a lei, implementando plenamente o estatuto. É nessa direção que devemos avançar, e não na do recrudescimento penal”, disse a deputada Erika Kokay (PT-DF), da coordenação da frente.

Foram convidados para o ato a ministra-chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Maria do Rosário, e entidades ligadas à defesa da infância e da adolescência, como o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), a Fundação Abrinq e a Agência de Notícias dos Direitos da Infância (Andi).

O Grupo Mapati de teatro também realizará uma esquete sobre o tema durante o ato. Está prevista ainda a participação de adolescentes que cumprem medidas socioeducativas.


Fonte: Agência Câmara de Notícias


PGR contesta normas do Regime Disciplinar Penitenciário do Rio Grande do Sul

Pedido de suspensão cautelar da vigência do Regime Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF).

A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4979), com pedido de liminar, contra os artigos 36 (caput e parágrafo único) e 37 (parágrafo único), nas redações atual e anteriores, do Decreto estadual 46.534/2009, que disciplinam a prescrição no âmbito do procedimento disciplinar penitenciário em território gaúcho.

 O artigo 36 considera extinta a punibilidade pela prescrição quando, a partir do conhecimento da falta, não ocorrer a instauração do procedimento disciplinar no prazo de 30 dias. Ainda segundo o dispositivo, nos casos de fuga do presidiário, inicia-se o cômputo do prazo a partir da data de seu reingresso no sistema prisional. Já o artigo 37 do Decreto nº 45.594/2009 afirma que o procedimento disciplinar deverá ser concluído no prazo de 60 dias a contar da sua instauração, podendo ser prorrogado por 30 dias em hipótese de justificada necessidade.

Segundo a PGR, os dispositivos impugnados violam o disposto no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que “a prescrição da pretensão punitiva estatal na seara de procedimento para apuração de falta disciplinar no curso da execução penal constitui matéria de direito penal”. Argumenta ainda que a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) nada diz sobre o prazo prescricional para a cominação de sanção pelo cometimento de falta disciplinar em sede de execução penal.

A PGR salienta que, na falta de lei específica sobre o tema, o Judiciário vem aplicando, por analogia,  o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, que estabelece prazo prescricional de três anos.
 Dessa forma pede a suspensão dos dispositivos impugnados em caráter liminar e a declaração, no mérito, de inconstitucionalidade das normas questionadas. O relator da ação é o ministro Celso de Mello.

 Nº do Processo: ADI 4979


 Fonte: Supremo Tribunal Federal

domingo, julho 7

Parabéns Pelotas: 201 anos!

Recorde de acessos no Blog em Junho 2013




No mês de junho o 'profeanaclaudialucas' registrou número 

recorde de acessos. 

Foram 54.521 visitas.

 Milhares de pessoas estiveram aqui no Blog.

Muito obrigada a todos os nossos leitores. Esses números nos 

inspiram a continuar o trabalho, e indicam que logo chegaremos a 

marca de  2 milhões de acessos.

Abraço,

Ana Cláudia Lucas

Editora do Blog

sábado, julho 6

Boa noite

TJ condena empresários a mais de quatro anos de prisão por sonegação fiscal

A 3ª Câmara Criminal do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, condenou dois empresários de Joinville por crime de sonegação de tributos superior a R$ 200 mil. As penas foram fixadas em quatro anos e dois meses de prisão, em regime semiaberto.

A ação penal foi ajuizada pela Promotoria de Justiça Regional da Ordem Tributária de Joinville. Para o relator da matéria, ficou evidenciado o dolo dos sonegadores e o prejuízo causado à Fazenda Pública Estadual.

Segundo o Ministério Público, os dois homens exerciam função de gerência administrativa em empresas do norte do Estado, e inseriam elementos inexatos em livros exigidos pela lei fiscal, oportunidade em que consignavam como créditos de ICMS aquisições de materiais de uso e consumo do estabelecimento, conduta vedada por lei complementar. 

Transitada em julgado a decisão condenatória, a expedição dos mandados de prisão contra os dois réus foi determinada pelo juiz João Marcos Buch, da 3ª Vara Criminal de Joinville. Um dos condenados está recolhido na Penitenciária Industrial de Joinville desde segunda-feira (1º/7), enquanto o outro continua foragido.

 A decisão, unânime, reformou sentença de primeiro grau que os absolvera por falta de provas - com informações da Assessoria de Comunicação do Ministério Público de SC (Ap. Crim. n. 2012.081226-8).


Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Negada liminar em Reclamação sobre mudança de regime de pena por faltas graves

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu medida liminar solicitada na Reclamação (RCL) 15849, pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, contra ato da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça gaúcho.

O TJ-RS não reconheceu a prática de faltas graves cometidas por Anderson da Silva Burgdurff que, durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, foi preso por dirigir embriagado no horário de trabalho.

 O juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Santo Ângelo (RS) havia reconhecido a prática de faltas graves, consistentes na prática de crime doloso (embriaguez ao volante) e no descumprimento das condições do serviço externo, determinando a regressão do regime carcerário, a perda de um terço dos dias remidos e o reinício da contagem do lapso temporal para fins de concessão de novos benefícios.

Mas o TJ-RS, acolhendo recurso de defesa, afastou o reconhecimento das faltas graves, sob alegação de que a prática de suposto novo crime (embriaguez ao volante) não transitou em julgado.

No STF, o MP gaúcho alega que o órgão fracionário do TJ-RS teria violado a Súmula Vinculante 10, segundo a qual “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

Conforme o MP, este verbete teria sido afrontado quando a Quinta Câmara Criminal afastou a incidência do artigo 52 da Lei de Execuções Penais - LEP (Lei 7.210/84)) por violação ao princípio da presunção de não culpabilidade. Esse dispositivo da LEP, segundo o MP, não exige condenação com trânsito em julgado para que se reconheça a prática de falta grave pelo condenado infrator, “bastando a mera realização do ato infracional”.

O MP sustenta que, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade do dispositivo, o órgão fracionário do TJ-RS não poderia ter afastado sua incidência sem a instauração do incidente de inconstitucionalidade previsto nos artigos 480, 481 e 482 do Código de Processo Civil. Por esse motivo, teria contrariado a Súmula Vinculante 10 do STF. Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski afirma que o caso é de indeferimento da liminar.

Segundo ele, apesar de haver precedente desta Corte favorável ao pedido do MP, no sentido de que “a prática de fato definido como crime doloso, para fins de aplicação da sanção administrativa da regressão, não depende de trânsito em julgado da ação penal respectiva”, para o deferimento da liminar seria necessária a demonstração da violação da Súmula 10, o que não ocorreu, pelo menos neste primeiro exame.

“Evidente, também, o caráter satisfativo da medida liminar requerida, que se confunde com o próprio mérito da reclamação, o qual será oportunamente examinado”, avaliou o relator. O ministro negou a liminar, “sem prejuízo de uma análise mais aprofundada quando do julgamento de mérito”, e pediu informações ao TJ-RS.


 Fonte: Supremo Tribunal Federal

sexta-feira, julho 5

Senado aprova atendimento imediato e multidisciplinar a vítimas de violência sexual


Vítimas de violência sexual deverão receber tratamento imediato nos hospitais do Sistema Único de Saúde (SUS). O Plenário do Senado aprovou nesta quinta-feira (4) Projeto de Lei da Câmara (PLC) 3/2013, determinando aos hospitais da rede, sejam públicos ou privados conveniados, que ofereçam atendimento “emergencial, integral e multidisciplinar” às vítimas desse tipo de crime. A proposta segue para sanção da presidente Dilma Rousseff.

De autoria da deputada Iara Bernardi, o projeto define violência sexual como “qualquer forma de atividade sexual não consentida”. Dentre os atendimentos que passam a ser ofertados estão realização de diagnóstico e tratamento das lesões, apoio psicológico, profilaxia da gravidez e de doenças sexualmente transmissíveis – como a distribuição da pílula do dia seguinte – e informações sobre serviços sanitários disponíveis.

O texto prevê também a colaboração nos procedimentos policiais e investigativos, como a coleta de material para possível identificação do agressor por meio de exame de DNA a ser feito pelo órgão de medicina legal. Na prática, o projeto transforma em lei um protocolo do Sistema Único de Saúde (SUS), tornando-o obrigatório e gratuito em toda a rede do SUS.

Apesar da maioria das vítimas serem mulheres, o projeto assegura o atendimento emergencial a todas as pessoas vitimadas, independentemente de gênero ou idade – sejam crianças, jovens e idosos, transexuais, travestis e homossexuais de qualquer sexo.

A senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) elogiou a aprovação da matéria ressaltando que é preciso redobrar o cuidado com as vítimas de violência por já estarem em situação de vulnerabilidade. Vanessa lembrou que, apesar do crime sexual atingir homens e mulheres, são elas as principais vítimas da violência.

Para a senadora Ana Rita (PT-ES), relatora da recém-encerrada CPMI que investigou a violência contra a mulher, com o projeto as unidades de saúde serão obrigadas a se adequar para atender às vítimas de violência, que muitas vezes não denunciam o crime por não receberem atendimento correto. Na opinião da senadora, a aprovação da matéria tem “significado muito importante para as mulheres”.

Além do atendimento médico e psicológico, o senador Wellington Dias (PT-PI) ressaltou que a proposta vai contribuir para preservar as provas contra o agressor. O senador explicou que o atendimento vinha sendo feito de tal forma que não se resguardava o material que poderia colaborar para a identificação do agressor, o que dificultava a solução desses crimes.

Fonte: Agência Senado de Notícias

X Exame Unificado: OAB divulga padrão de respostas de prova prática


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgou nesta quinta-feira (04) o padrão de respostas da prova prático-profissional (segunda fase) relativa ao X Exame de Ordem Unificado, que foi aplicada no dia 16 de junho deste ano. A partir dos gabaritos divulgados, o candidato pode verificar quais são as respostas esperadas pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) – que aplica a prova para a OAB – para as quatro questões práticas sob a forma de situações-problema e a peça profissional na área jurídica de opção do examinando.

A divulgação do resultado preliminar da prova prático-profissional está previsto para o dia 09 de julho. O prazo for interpor recurso do resultado preliminar será das 12h do dia 10 de julho ás 12h do dia 13 de julho de 2013.

Aplicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o exame é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado, conforme estabelece o artigo 8º, IV, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).

Seguem os padrões de resposta divididos por área de atuação, conforme a opção feita pelo examinando:







Boa noite

quinta-feira, julho 4

Prazo de escutas telefônicas é matéria com repercussão geral reconhecida

Foi reconhecida, no Supremo Tribunal Federal (STF), a existência de repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 625263, no qual se discute a possibilidade de se renovar sucessivamente a autorização de interceptação telefônica para fins de investigação criminal, sem limite definido de prazo.
A Lei 9.296/1996, que regulamenta a interceptação telefônica, define que as escutas devem ser determinadas por meio de decisão judicial fundamentada, não podendo exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual período, quando comprovada a indispensabilidade desse meio de prova.

A Constituição Federal, por sua vez, permite em seu artigo 136 a quebra de sigilo telefônico (reconhecido como uma garantia fundamental) em caso de decretação de estado de defesa, cuja duração não será superior a 30 dias, podendo ser prorrogado uma vez. Segundo o relator do recurso extraordinário, ministro Gilmar Mendes, a questão discutida no processo é constitucional e “transcende interesses meramente particulares e individuais das partes envolvidas no litígio, restando configurada a relevância social, econômica e jurídica da matéria”.

Ao votar pela existência de repercussão geral no caso, o relator ressaltou que “a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute o tema”.

Ele lembrou ainda que a “jurisprudência [do STF] tem se manifestado sobre o assunto, admitindo, em algumas hipóteses, a possibilidade de renovação do prazo das interceptações telefônicas”.  Histórico O RE 625263 foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao conceder habeas corpus, anulou todas as provas obtidas a partir de escutas telefônicas que duraram mais de dois anos, ininterruptamente, em investigação criminal realizada no Paraná.

Apontando “evidente violação do princípio [constitucional] da razoabilidade”, o STJ considerou ilícitas as provas, determinou que os autos retornassem à primeira instância (2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Paraná) para que fossem excluídas da denúncia as referências a tais provas.

No Supremo, o MPF afirma que as escutas foram realizadas no contexto de uma ampla investigação conhecida como Caso Sundown, que apurou a prática de crimes graves, como delitos contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupção, descaminho, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.

Ainda segundo o MPF, a decisão do STJ “abriu espaço” para a invalidação de centenas de operações policiais que investigaram organizações criminosas e delitos complexos em todo o território brasileiro por meio de escutas que tenham durado mais de 30 dias. No recurso, o MPF pede a anulação da decisão do STJ e o reconhecimento da validade das interceptações telefônicas e das provas delas decorrentes.

 A votação unânime quanto à existência de repercussão geral da matéria foi realizada no Plenário Virtual do STF.


Fonte: Supremo Tribunal Federal

Funcionária de imobiliária é condenada por apropriação indébita

A juíza em substituição legal na 4ª Vara Criminal de Campo Grande, Kelly Gaspar Duarte Neves, julgou procedente a ação criminal movida contra R.M. da S., condenada pelo crime de apropriação indébita à pena de 19 dias-multa e 2 anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento da quantia de R$ 8.000,00, referente aos danos causados.

De acordo com a denúncia, R.M. da S. trabalhava em uma imobiliária e, entre os meses de março a outubro de 2010, teria se apropriado indevidamente da quantia R$ 8.000,00.

Conforme a denúncia, a ré teria acesso ao dinheiro em razão de trabalhar no local. Por sua vez, a defesa requereu o reconhecimento de sua confissão espontânea, com a aplicação da pena no mínimo legal e a substituição da pena corporal por penas restritivas.

A juíza analisou que “a acusada confessou a prática dos crimes quando interrogada em juízo, ocasião em que esclareceu com detalhes como teriam se desenvolvido os delitos de apropriação indébita, informando que passava por dificuldades financeiras em razão da dependência química de seu companheiro, bem como que começou a se apropriar de valores pagos por clientes da empresa vítima.

Ainda, esclareceu a acusada que utilizava os valores apropriados para pagamento de suas dívidas, bem como para quitar parcelas de clientes a qual havia se apropriado dos valores anteriormente”. 

Analisou a magistrada que “vários clientes compareceram na empresa em datas posteriores, com recibos assinados pela acusada, no entanto, constavam no sistema que estavam com parcelas atrasadas, bem como restou apurado que cada cliente tinha uma agenda na empresa vítima e que nessa agenda estava escrito ‘falar somente com R”.

Desse modo, concluiu a juíza que “tais elementos de prova, somados e concatenados, comprovam à saciedade a ocorrência dos delitos de apropriação indébita e de que a acusada é a respectiva autora, devendo receber a reprimenda penal devida”.

Processo nº 0050538-89.2011.8.12.0001


Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Apenas a ingestão de álcool não configura crime de trânsito

Condutor de veículo que não demonstra redução na capacidade psicomotora, mesmo que tenha ingerido álcool além do limite tolerável, não comete crime de trânsito.

 Dessa forma, se a alteração não for comprovada, deve ser absolvido com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Com este fundamento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu um motociclista flagrado ao dirigir alcoolizado.

O colegiado reformou a sentença condenatória por entender que os autos do processo não mostraram que o autor estivesse com o comportamento alterado no momento da abordagem policial, embora o bafômetro atestasse graduação alcoólica elevada no sangue.

Primeiramente, o relator da Apelação-Crime, desembargador Nereu Giacomolli, explicou que deveria ser aplicada ao caso não a redação do artigo 306 da Lei 11.705/08 — que acabou condenando o autor na primeira instância —, mas a alteração feita pela Lei 12.760, de 20 de dezembro de 2012. ‘‘Se, antes, o caput do artigo 306 dispunha ser crime o ato de ‘conduzir veículo automotor com concentração de álcool por litro de sangue superior a 6dg’, agora esse dispositivo, no seu caput, não mais prevê a graduação alcoólica, mas, sim, a ‘condução do veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de substância psicoativa’.

Então, é imprescindível a comprovação da alteração da capacidade psicomotora, pois elementar normativa do tipo penal em questão’’, discorreu. Neste sentido, o desembargador deu especial relevo ao depoimento do policial que fez a abordagem, que não apontou indicativos de alteração na capacidade psicomotora do réu.

O depoimento, assim como o exame clínico, a perícia ou vídeo, é meio de prova admitido pela nova legislação. Embora os fatos apontados na denúncia criminal tenham se passado em 2011, sob o amparo da redação anterior daquele artigo, deve ser aplicada retroativamente ao réu a lei penal mais benigna. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 9 de maio de 2013.

O caso

O fato que gerou denúncia criminal por parte do Ministério Público do RS aconteceu no dia 16 de abril de 2011, na cidade de Montenegro. O motociclista foi parado pela Brigada Militar, em uma fiscalização de trânsito de rotina. Submetido ao teste de alcoolemia, o bafômetro constatou concentração alcoólica no sangue superior a seis decigramas.

 De acordo com a Resolução 206/2006, do Conselho Nacional de Trânsito, o limite de concentração é de 0,3 miligrama por litro. O motociclista acabou condenado à revelia como incurso no artigo 306 do Código Brasileiro de Trânsito (Lei 9.503/97, com redação dada pela Lei 11.705/2008) — conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou substância psicoativa.

 A sentença do juízo da comarca lhe impôs pena de seis meses de reclusão, multa e suspensão da habilitação por seis meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito, além do pagamento de um salário-mínimo em favor de alguma entidade. Desta decisão, a defesa entrou com recurso de Apelação no TJ-RS.

Preliminarmente, suscitou a inconstitucionalidade do delito tipificado no artigo 306 do CTB. No mérito, pediu a absolvição do autor por insuficiência de provas, pela ausência de comprovação da regularidade do aparelho de bafômetro, nos termos da resolução 206 do Contran.

ACÓRDÃO DISPONÍVEL 

Fonte: Site Conjur