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sábado, março 14

Direito Penal em Drops - Artigo 83 do CPB – Livramento Condicional





A reforma penal promovida pela Lei 13.964/2019, Lei Anticrime, alterou a redação do artigo 83 do Código Penal Brasileiro, que traz as condições e requisitos para obtenção do Livramento Condicional, particularmente o inciso III,  que teve sua redação alterada, com explicitação em separado dos requisitos previstos no inciso, através da inclusão de alíneas.  

A novel  legislação expressou a necessidade de que não haja cometimento de falta grave pelo apenado, o que seria desnecessário, na opinião de alguns,  haja vista que o bom comportamento agora mencionado no dispositivo legal equivaleria ao comportamento satisfatório  que  já estava previsto anteriormente. 

Não obstante, outros doutrinadores salientam a diferença entre bom comportamento e comportamento satisfatório, pois que neste último não se estaria tratando de comportamento exemplar, durante toda a execução da pena, como parece exigir-se  agora e, além disso, expressou a condição do não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses.   

Assim, a redação passou a ser a seguinte:

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que
        I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;        
        II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 
        III - comprovado:            
        a) bom comportamento durante a execução da pena;       
        b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;            
        c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído;
        d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;            
        IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração
        V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.   
         
       Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.        


Tratou-se, assim, de uma modificação que, aparentemente, não impactou de modo mais significativo mas que, sim, estabeleceu um endurecimento nas condições/possibilidades de livramento condicional.

terça-feira, fevereiro 18

Direito Penal em Drops - Artigo 75 do CPB - Aumento da Pena de Prisão

Uma alteração entendida como importante na Lei  Anticrime – Lei 13.964/2019 – foi  o estabelecimento de pena máxima de 40 anos de privação de liberdade.

O artigo 75 do Código Penal Brasileiro passou a ter a seguinte redação:

Art.75  O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

§1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

Até então o máximo de pena privativa de liberdade na legislação penal contava 30 anos.



Comentário meu: Desde a década de 90 – por conta dos estudos empreendidos -  já se  percebia que, historicamente, sempre que o binômio redução da criminalidade versus aumento de pena entra em cena, a frustração recrudesce.

Não há, na história da pena privativa de liberdade, qualquer estudo empírico apto a demonstrar que a diminuição da criminalidade e, por sua vez, o aumento da segurança pública, sejam conseqüências do aumento da quantidade de pena.

Trata-se, portanto, de um equívoco histórico, que não resolve nenhum problema: nem da criminalidade, menos da segurança, nem da execução da pena e muito menos do hiperencarceramento.

A alteração legislativa empreendida pela Lei Anticrime apenas evidencia a política carcerária – equivocada e falaciosa – que busca sustentar a máxima ‘mínima criminalidade e máximo encarceramento’.

Do ponto de vista da Segurança Pública, a Lei Anticrime também repete muito do que já sucedeu com todos os planos de segurança pública no Brasil, no período de 2000 a 2016, objeto de nossa pesquisa de doutorado, cuja análise está disponível na tese intitulada, A política penitenciária encarcerada  na contemporânea Política de Segurança Pública Brasileira, disponível em http://pos.ucpel.edu.br/ppgps/wp-content/uploads/sites/5/2018/07/Tese-Ana-Claudia-Vinholes-Siqueira-Lucas.pdfe que, em breve, estará publicada por meio físico.


O aumento do encarceramento, a ausência de consagração de uma pretendida e alardeada prevenção de delitos, em realidade, apenas promovem o acirramento de estratégias de sobrevivência por parte da população prisional brasileira, o que acaba por eternizar e reforçar a socialização de valores de total desrespeito à vida, de ausência de responsabilidade do Estado, da descrença na autoridade estatal,  em evidente contradição e oposição à proposta da efetivação de uma cidadania plena, do direito à segurança pública para todos e não de alguns contra outros. 

É a nossa visão, smj.


segunda-feira, janeiro 27

Direito Penal em Drops - Art. 51 do CPB - Execução da Pena de Multa (a partir da Lei Anticrime)




A Lei Anticrime – Lei 13.964/2019 – alterou a redação do artigo 51 do Código Penal, para esclarecer que a execução da pena de multa – considerada dívida de valor – deve ser levada à efeito perante o juiz da execução penal.

Mencionado artigo havia sofrido uma alteração em 1996, a partir da Lei 9.268, que passou a considerar a multa impaga como dívida de valor, executável de acordo com as regras próprias das dívidas ativas da Fazenda  Pública, inadmitindo-se, que houvesse conversão da multa em pena privativa de liberdade ( o que ate então ocorria).

Desde então, instalou-se divergência sobre o tema, já que havia entendimentos no sentido de garantir fosse a execução  da pena de multa promovida perante o juiz da execução penal e, outros, a contrário, entendendo fosse a mesma executável perante a Fazenda Pública.

A partir da Lei Anticrime, a redação está assim expressada:

Art. 51 "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição".

A nova redação veio, em definitivo, deixar claro que a execução deve ser feita perante o juízo da execução penal, visto tratar-se a multa de pena de uma sanção penal, cabendo a esse juízo – e não à outro – a execução.

sexta-feira, janeiro 24

Direito Penal em Drops - Legítima Defesa – Artigo 25 do Código Penal Brasileiro (a partir da Lei Anticrime)


A entrada em vigor da chamada Lei Anticrime – Lei  Anticrime – produziu alteração no artigo 25 do Código Penal, no instituto da Legítima Defesa. Desde a Reforma Penal de 1984, operada pela Lei 7.209, de 11/07/1989, a Legítima Defesa estava expressa no CPB  da seguinte forma:
Art. 25 Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
A Lei 13.964 de 24/12/2019 acrescentou um parágrafo único, salientando também agir em legítima defesa o agente de segurança pública que aja para afastar agressão, ou risco dela, quando nos casos de vítimas mantidas reféns. Veja:
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
A nova previsão legal parece desejar incluir proteção aos policiais, aos atiradores de elite, aos snipers, quando assim se comportam para afastar/cessar  ofensa contra vítimas mantidas reféns.
A redação do parágrafo único reforça expressamente a ideia da agressão atual ou iminente, não fazendo a mesma opção no tocante ao uso moderado dos meios necessários.
Por outro lado, o texto do parágrafo único expressamente menciona que os requisitos da legítima defesa, conforme o caput, devem ser observados e, nesse caso, todos devem sê-lo, tanto a atualidade ou iminência da agressão, quanto a proporcionalidade, ou seja, o uso moderado dos meios.
Comentário meu: A inclusão do parágrafo é  totalmente desnecessária. Nunca houve dúvida quanto à possibilidade de agir  - e matar, se for o caso – estando o agente em legítima defesa, própria ou de terceiro, cumpridos os requisitos do artigo 25, sendo esse sujeito policial, agente de segurança, atirador de elite, ou não. Desse modo, como o parágrafo único refere que devem ser observados os requisitos previstos no caput do artigo 25,  a mudança é uma repetição dispensável daquilo que já está dito há muito no CPB. Agora, se a interpretação que for dada ao disposto no parágrafo único é a de que os únicos requisitos a serem respeitados para essa defesa sejam aqueles repetidos na redação do parágrafo – agressão atual ou iminente – então ela já não será mais legítima, será abate.

quinta-feira, janeiro 23

Lei anticrime - Direito Penal em Drops



Amanhã iniciaremos as postagens com os comentários acerca das principais alterações da Lei Anticrime. 

Na pauta, o instituto da Legítima Defesa.


Lei anticrime - 13.946/2020 passa a vigorar a partir desta quinta-feira



Passa a vigorar hoje, 23/01/2020, a Lei 13.946/2019, denominada Lei Anticrime, que altera dispositivos penais e processuais penais, introduzindo algumas novidades na legislação brasileira.


Imprescindível fazer uma leitura atenta da novel legislação, debruçando-se sobre as alterações por ela produzidas. 

No Código Penal Brasileiro as alterações atingem os institutos da Legítima Defesa, da Execução da Pena de Multa, dos Limites das Penas, do Livramento Condicional, dos Efeitos da Condenação e Causas impeditivas da prescrição. Com relação aos crimes em espécie, restam alterações nos delitos de  Homicídio,  Crimes contra a Honra, Roubo e do Estelionato e da Concussão (artigos, 25; 51; 75; 83; 91-A; 116; 121;141;157; 171; 316.

Os institutos processuais penais alterados são relacionados ao artigo 3º - A, B,C,D,E,F-  juiz das garantias; ao artigo 14-A; , sobre servidores investigados;  artigo 28 e 28-A,  arquivamento do IP e persecução penal; artigo 122 e 124-A, acerca das coisas apreendidas e do perdimento de bens; artigo 133 e 133-A, avaliação e utilização de bens; artigo 157, prova admissível. Além desses, outras modificações relativas à cadeia de custódia – artigo 158-A, B,C,D, E, F; medidas cautelares – artigo 282; prisão em flagrante – artigo 283; audiência de custódia, artigo 287 e 310; prisão preventiva (artigos 312, 313, 315, 316); execução da pena (artigo 492), nulidade, artigo 564, homologação de acordo – artigo 581; recursos Especial e Extraordinário (artigos 638)

A partir de amanhã e, semanalmente, faremos algumas postagens trazendo comentários acerca das principais alterações, na forma de Drops, ou seja, Direito Penal e Processual Penal 'em gotas'.





segunda-feira, dezembro 16

A possibilidade de concessão do indulto no tráfico privilegiado de drogas


No âmbito da execução penal, é vedada a comutação e indulto nos delitos da lei de drogas nº 11.343/ 2006, por expressa previsão nos Decretos presidenciais promulgados, utilizando como exemplo, aduz o artigo 3º, inciso II, do Decreto nº: 9.246 de 2017.

Art. 3º O indulto natalino ou a comutação de pena não será concedido às pessoas condenadas por crime:

II – tipificado nos art. 33, caput e § 1º , art. 34 , art. 36 e art. 37 da Lei nº 11.343, de 2006 , exceto na hipótese prevista no art. 1º, caput , inciso IV, deste Decreto.

Há, portanto, apenas uma possibilidade de comutação e indulto na lei de drogas que é o tráfico privilegiado, nos termos do que dispõe o artigo 33, §4º da Lei nº: 11.343/2006.

Essa previsão legislativa possui o intuito de beneficiar os indivíduos primários e com bons antecedentes, evitando medidas mais severas, sendo fundamental na conjuntura atual, tendo em vista que o tráfico de drogas é a segunda maior causa de encarceramento no país, ficando apenas atrás dos delitos patrimoniais, conforme os dados do INFOPEN.

Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO  DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO  PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.615/15. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE.  PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA   DE OFÍCIO.   1. Em consonância  com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, como  no caso dos autos, ressalvando-se, porém, a possibilidade de concessão  da ordem, de  ofício, se constatada  a existência de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2.  O acórdão impugnado está em dissonância com o entendimento desta Corte que o menor  grau de reprovabilidade do crime de tráfico de drogas na forma privilegiada permite a concessão do benefício do indulto a condenados por tal infração penal. 3.  Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções Criminais examine o pedido da paciente consoante disciplina o Decreto Presidencial n. 8.615/15 e a jurisprudência desta Corte. (Processo HC 522037 / SP HABEAS CORPUS 2019/0209350-3, Ministro: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão julgador: 5ª Turma, Data de publicação: DJe 26/08/2019).

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.  TRÁFICO DE DROGAS. MODALIDADE PRIVILEGIADA DO DELITO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. ENTENDIMENTO DO COL. SUPREMO TRIBUNAL  FEDERAL. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ. INDULTO PLENO. DECRETO N. 8.615/2015. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I – A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira   Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante  ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II – O STF, em decisão oriunda do Tribunal Pleno, no HC n. 118.533, afastou o caráter hediondo dos delitos de tráfico ilícito de  entorpecentes em que houvesse a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06. III – A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar a Petição n. 11.796/DF, adotou o posicionamento da excelsa Suprema Corte e firmou a tese  segundo a qual “o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo, com o consequente cancelamento do enunciado 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça”. IV – No caso, está configurado o constrangimento ilegal, uma vez que o eg. Tribunal a quo cassou o indulto concedido ao paciente com base no  Decreto Presidencial n. 8.615/2015, não obstante tenha sido condenado pelo delito de tráfico de entorpecentes na sua forma privilegiada. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar, afastar o caráter hediondo do tráfico privilegiado, para todos os fins, e restabelecer a decisão do Juiz da Execução, concessiva de indulto. (Processo:  HC 477280 / SP HABEAS CORPUS 2018/0291692-0, Ministro: FELIX FISCHER, Órgão julgador: T5 – QUINTA TURMA, Data de publicação: DJe 26/02/2019).

Em decorrência do entendimento das Cortes Superiores, a súmula 512 do Superior Tribunal de Justiça fora cancelada, afastando o caráter hediondo nos delitos de tráficos de drogas em sua modalidade privilegiada.

O uso das drogas e políticas proibicionistas sempre geraram grandes discussões políticas, econômicas, históricas e sociais. Nesse sentido RAMOS (2018, p. 46) analisa esses aspectos enfatizando que:

A questão do uso de drogas passa a ser palco dos conflitos políticos e econômicos, a partir dos anos oitenta, quando algumas passaram a ser uma mercadoria lucrativa que movimentava o capital transnacional de forma inesperada, o que gera repercussões econômicas, políticas e sociais em diversos lugares.

Outro ponto de reflexão necessária é a violência relativa ao tráfico de drogas no Brasil. Estima-se que 56,12% dos assassinatos possuem ligação direta com o tráfico de drogas. Os mortos em maioria são jovens, negros e sem poder aquisitivo, entre 15 a 25 anos de idade, conforme análise no relatório do INFOPEN. No tocante à morte de mulheres decorrente do tráfico, estima-se que cerca de 30% das vítimas possuíam relação com o tráfico de entorpecentes, no seu uso ou venda.

Essa guerra às drogas possui resultados drásticos perpetuados por inúmeros abusos e ilegalidades e gerando cada vez mais violência. Nesse sentido ressalta VALOIS (2017, p. 424).

a guerra às drogas atinge as garantias do cidadão por vários flancos, mas, na perspectiva do direito penal, principalmente por dois. Pois, se a natureza garantista da norma penal depende do nível de racionalidade do sistema, a violação das garantias não se limita à ampliação da norma incriminadora, mas essa própria norma, tendo características de irracionalidade, por si só enfraquecedora de todo conjunto de direitos fundamentais do cidadão.

Portanto, o entendimento das Cortes Superiores que afastam o caráter hediondo no tráfico de drogas em sua modalidade privilegiada é fundamental, tendo em vista o aumento exponencial do encarceramento de indivíduos com pequenas quantidades, primários e de bons antecedentes.

REFERÊNCIAS

RAMOS, Luciana de Souza. Por amor ou pela dor? Um olhar feminista sobre o encarceramento de mulheres por tráfico de drogas. Dissertação de Mestrado, Faculdade de Direito, Mestrado em Direito, Estado e Constituição. Disponível aqui. Acesso em 19 de julho de 2018.
VALOIS, Luís Carlos. O direito penal da guerra às drogas. 2ª edição. Belo Horizonte, D’ plácido, 2017.


terça-feira, novembro 12

Imperdível: assista a entrevista de Yuval Harari

"O insight ou a premissa, básicos, quando abordamos a questão da educação é que pela primeira vez na história não fazemos ideia de como estará o mercado de trabalho daqui há 30 anos e de que habilidades as pessoas precisarão.

Por toda a história, prever o futuro sempre tem sido difícil, é claro – o que vai acontecer na política, e assim por diante, mas no tocante às habilidades básicas de que as pessoas precisam a mudança era muito mais lenta, então você sabia o que precisava ensinar às próximas gerações. Mas agora, não fazemos ideia de que habilidades as pessoas vão precisar em 2040 ou 2050.

A única coisa de que temos certeza é que elas vão precisar continuar aprendendo e continuar se reinventando por toda a vida. Não é questão de aprender uma profissão aos 20 e poucos anos e trabalhar naquela profissão para o resto da vida. Não, você terá que mudar várias vezes.

Portanto, o mais importante é como ensinar às pessoas essa flexibilidade; como ensinar às pessoas que elas devem continuar aprendendo e continuar mudando por toda a vida. E isso é extremamente importante e extremamente difícil, porque mudanças são estressantes e, especialmente após certa idade, as pessoas não gostam de ficar mudando repetidas vezes. 


Mas no século XXI isso será uma necessidade. Portanto, esse é um insight vital: você não deve se concentrar numa habilidade em particular (...) Precisamos ensinar as pessoas a serem mentalmente flexíveis". 


sexta-feira, novembro 1

Dicas para apresentação do TCC ? Dá uma olhada!



Aos que estão se preparando para apresentação do TCC - Trabalho de Conclusão de Curso - vale conferir algumas dicas no video abaixo.



domingo, outubro 20

Investigação e acusação não são regidas pelo in dubio pro societate




Como se sabe, o princípio da presunção de inocência é consagrado não apenas no ordenamento constitucional (artigo 5º, LVII da CF), mas também convencional (artigo 8.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos) e legal (artigo 386, VI do CPP). Enquanto a Lei Maior estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o Pacto de São José da Costa Rica afirma que toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Daí a existência de diferentes terminologias para se referir ao mesmo postulado, havendo quem prefira o termo princípio da presunção de não culpabilidade.

Do estado de inocência decorrem duas regras básicas:[1] (a) a regra probatória segundo a qual a dúvida na persecução criminal milita em favor do réu (in dubio pro reo), e (b) a regra de tratamento de acordo com a qual a prisão cautelar configura exceção.

Quanto à regra probatória, grande parte dos estudiosos limita sua incidência após a deflagração do processo penal (depois do recebimento da acusação), a fim de que o magistrado faça, no momento da sentença, a valoração da prova.

Contudo, a valoração da prova ocorre também nos momentos anteriores à sentença, a saber, instauração ou não do inquérito policial, indiciamento ou não indiciamento, oferecimento da denúncia ou requerimento de arquivamento, e recebimento ou não da denúncia. E nessas fases costuma-se falar em princípio do in dubio pro societate como suposta variação da regra probatória penal.

De acordo com o in dubio pro societate, em caso de dúvida sobre a materialidade e autoria, estaria autorizada a investigação, o indiciamento e a acusação, pois a incerteza favoreceria a sociedade em detrimento do imputado. Significa dizer que se a autoridade policial tiver incerteza, deve instaurar o inquérito e indiciar; se o promotor estiver indeciso, deve acusar; se o juiz estiver confuso, deve receber a denúncia. Segundo essa corrente de pensamento, não deveria o in dubio pro reo obstar o prosseguimento da persecução.

Todavia, parece indevido esse afastamento do princípio da presunção de inocência durante a persecução criminal, por contrariar a lógica que rege o desenrolar da investigação e processo judicial e os stantards probatórios exigidos.

O desenvolvimento da persecução penal (desde sua primeira fase policial até sua segunda etapa judicial) tem início com a instauração do inquérito policial e indiciamento, passando pelo oferecimento e recebimento acusação, e chegando por fim à sentença. O avanço na persecução é diretamente proporcional ao aumento do grau de convicção sobre materialidade e autoria delitivas. Quanto mais constrangedora a ação estatal contra o imputado (indiciamento, acusação ou condenação), maior o patamar de convencimento.

Nesse sentido, o standard probatório aumenta de um juízo de possibilidade na instauração da investigação, para um juízo de probabilidade no indiciamento e acusação, chegando por fim a um juízo de certeza (além de dúvida razoável) [2] na condenação.

Em outros termos, o inquérito policial somente pode ser iniciado mediante indícios mínimos (princípio de justa causa); o indiciamento e a acusação só são autorizadas com indícios suficientes (justa causa); e a condenação apenas se justifica com provas robustas.

Embora não se tenha alcançado um consenso quanto ao significado preciso dos standards probatórios,[3] podemos falar em prova crível, prova preponderante e prova para além de dúvida razoável, para exprimir respectivamente o juízo de possibilidade, juízo de probabilidade e juízo de certeza necessários nas diferentes fases da persecução criminal.

A probabilidade percebe os motivos convergentes e divergentes e os julga dignos de serem levados em conta se bem que mais os primeiros e menos os segundos. A certeza acha, ao contrário, que os motivos divergentes da afirmação não merecem racionalmente consideração, e por isso, afirma.[4]

O que precisa ficar claro é que, havendo dúvidas sobre a existência de indícios mínimos de materialidade e autoria, não se deve instaurar o inquérito policial. E se for incerta a presença de indícios veementes do crime e de seu autor, o indiciamento e a acusação não devem ser feitas. A dúvida, portanto, continua beneficiando o imputado, por aplicação do in dubio pro reo.

Por isso mesmo já há vozes na doutrina e nos Tribunais Superiores se insurgindo contra o in dubio pro societate:

Percebe-se a lógica confusa e equivocada ocasionada pelo suposto “princípio in dubio pro societate”, que, além de não encontrar qualquer amparo constitucional ou legal, acarreta o completo desvirtuamento das premissas racionais de valoração da prova.[5]

Por mais que se queira propalar a máxima de que, no átrio da ação penal, teria força a máxima in dubio pro societate, em verdade, tal aforisma não possui amparo legal, nem decorre da lógica do nosso sistema processual penal, constitucionalmente orientado. A tão só sujeição ao juízo penal já representa, per se, um gravame, cuja magnitude Carnelutti já dimensionava como verdadeira sanção. Desta forma, é imperioso que haja razoável grau de convicção para a submissão do indivíduo aos rigores persecutórios. Trata-se de uma das fases do escalonamento da cognição, que se inicia pelo indiciamento, passa pelo recebimento da acusação e se ultima com a sentença, recebendo a pá de cal com o trânsito em julgado. [6]

Afirmar, simplesmente, que a pronúncia é mera admissibilidade da acusação e que estando o Juiz em dúvida aplicar-se-á o princípio do in dubio pro societate é desconhecer que num País cuja Constituição adota o princípio da presunção de inocência torna-se heresia sem nome falar em in dubio pro societate.[7]

Isso não se confunde, obviamente, com o in dubio pro societate. Não se trata de uma regra de solução para o caso de dúvida, mas sim de estabelecer requisitos que, do ponto de vista do convencimento.[8]

Que fique bem claro que a inexistência do princípio do in dubio pro societate não traduz a exigência de certeza para investigar, indiciar ou acusar, mas apenas a não admissibilidade da utilização da máxima como artimanha para camuflar o não atingimento do standard probatório. A ausência de dúvidas ou a incerteza em baixo patamar (com inverossimilhança da versão defensiva) persiste sendo reclamada somente para a condenação.

Também convém salientar que negar a existência do in dubio pro societate não significa deixar a sociedade desprotegida. Pelo contrário, quando se impede a deflagração e o desenvolvimento de persecuções penais temerárias, os direitos fundamentais dos indivíduos são protegidos e a coletividade ganha com um sistema mais racional e justo. No Estado de Direito, o estado de inocência deve reger qualquer etapa da persecução penal, servindo de norte na atuação dos agentes públicos e de proteção para os cidadãos contra o arbítrio estatal.

Nessa vereda, é preciso que as deliberações do delegado de polícia (ao iniciar o inquérito ou indiciar), do promotor (ao acusar) e do juiz (ao receber a denúncia ou pronunciar) estejam fundamentadas na existência do lastro probatório exigido, não podendo a dúvida autorizar o avanço da atividade persecutória estatal.

Outrossim, o Ministério Público deve cessar a comum prática de acusar sem provas suficientes, sob o argumento de que durante a ação penal serão colhidos os elementos necessários. Até porque o processo penal costuma seguir a sorte da investigação, apenas chancelando as provas cautelares e irrepetíveis (com a formalização do contraditório diferido) e repetindo as oitivas sob o crivo do contraditório (com sua transformação de elementos informativos em probatórios).

A discussão sobre a valoração da prova certamente é importante,[9] porém a criação de princípio sem amparo legal em nada contribui para o avanço do debate.

1 TORRES, Jaime Vegas. Presunción de inocência y prueba em el processo penal. Madrid: La Ley, 1993, p. 35.
2 artigo 386, VI do CPP; STF, AP 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 22/04/2013; STF, AP 676, Rel. Min. Rosa Weber, DJ 17/10/2017; STF, HC 83.947, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 07/08/2007.
3 GARDNER, Thomas J; ANDERSON, Terry M. Criminal evidence: principles and cases. 2010.
4 MALATESTA, Nicola. A lógica das provas em matéria criminal. São Paulo: Conan, 1995, p. 61.
5 STF, ARE 1.067.392, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 26/03/2019.
6 STJ, HC 175.639, Rel. Min Maria Thereza de Assis Moura, DJ 20/03/2012.
7 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 79.
8 BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahi. Ônus da prova no processo penal. São Paulo, RT, 2004, p. 390-391.
9 KNIJNIK, Danilo. A prova nos juízos cível, penal e tributário. Rio de Janeiro> Forense, 2007. p. 6

Fonte:CONJUR

IBCCRIM-Sustentação oral de Mauricio Stegemann Dieter-Julgamento STF | Prisão em segunda

Assista à íntegra da sustentação oral de Mauricio Stegemann Dieter, que representou o IBCCRIM no julgamento no STF sobre prisão em segunda instância.

O Instituto atua como amicus curiae nas ADCs 43, 44 e 54 e defendeu a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal.





sexta-feira, outubro 18

Afinal de contas, o que querem de nós, advogados criminalistas?




Se você resolveu enveredar pelos caminhos da advocacia criminal, com certeza já foi chamado de “advogado de porta de cadeia”. Afinal de contas, esse tipo de ofensa é a mais gasta de todas. Você com certeza foi vítima de expressões depreciativas do tipo “é bandido igual ao cliente…” ou “ele é vagabundo que ganha dinheiro defendendo estuprador e assassino…”.

Ou ainda teve de o desprazer de ouvir alguns comentários nem um pouco sutis como “não sei como ele tem coragem de defender um cara desses…” ou “se eu fosse advogado jamais defenderia um canalha que cometeu um crime tão bárbaro…”. E por aí vai…

Tudo certo, ninguém nos disse que seria fácil.

Advogados criminalistas

Ser advogado criminalista é muitas vezes brandir a espada contra o mundo em favor da lei. E não se faça de rogado: eu disse “lei”, que isso fique bem claro. É importante que evitemos cair no senso comum e pensarmos que defendemos o crime. Nada disso. O advogado criminalista talvez seja o operador do direito que mais defende os ditames legais em quaisquer circunstâncias, com coragem e enlevo, seja contra quem for.

Atualmente, vemos com estarrecimento que as pessoas, de modo geral, buscam uma justiça customizada, uma justiça que tenha pesos e medidas diferentes, uma justiça que seja rígida com os outros e branda quando quem comete o crime for ela própria ou as pessoas que ama.

Prejulgamentos e opiniões completamente fora da realidade são emitidos sem qualquer tipo de responsabilidade pelos leigos. Colocam-se no pacote tudo junto: advogado, crime e criminoso, fazendo dessa mistura a criação de um monstro de três cabeças, uma criatura abominável, um Cérbero fruto de uma mitologia ignorante e torta.

Tempos perigosos esses nossos.

Nunca na história dessa nação a opinião pública e a justiça condenaram tanto. Ao arrepio da lei são cometidos excessos cotidianamente, resultando no encarceramento de pessoas esquecidas pelo Estado em suas necessidades mais básicas. São esquecidas na origem e, depois, esquecidas nas prisões.
Nesse limbo do esquecimento, leis distorcidas e autoridades preferem ignorar que junto ao encarcerado estão também presos seus familiares. Não existem lenços de seda que enxuguem o rosto de uma mãe que criou o filho como pode diante de indescritíveis dificuldades e como prêmio teve de assistir sua caminhada pelas sendas do crime.

Como se não bastasse, ela vê que ele agora, condenado, transformou-se num espectro perdido nessa espécie de purgatório prisional onde ela experimenta semanalmente a descida ao “Inferno de Dante” para constatar o que sobrou do que antigamente ela chamava de filho.

“Prisão perpétua para ele!”, “pena de morte para esse monstro!…”, mas e se fosse seu filho, mãe, pai ou irmão? A justiça só pode ser feita quando nos colocamos no lugar de cada uma das figuras envolvidas no drama dos acontecimentos criminais.

E acompanhando toda essa odisseia estamos nós, os advogados criminalistas.

Nosso nobilíssimo trabalho consiste em lutar para que o réu tenha garantido o direito a uma pena justa, sem os excessos que as emoções trazem. Compreendemos e nos compadecemos com o sofrimento das vítimas, mas somos os únicos a olhar para o outro lado para ver através do suposto criminoso a humanidade de quem erra.

Mais que isso até: compreendemos o incompreensível para o senso comum ao olharmos com isenção para a tenebrosa história de vida que o réu experimentou. Com parcimônia ligamos os pontos dessa trajetória à transformação que esse ser humano passou ao longo do tempo, até chegar à escolha nefasta que decretou seu encarceramento. Sem julgamentos. Sem moralismo.

E a luta não para por aí.

Pelos corredores dos fóruns espalhados por esse gigantesco país, sofremos desrespeito e preconceito até mesmo por outros profissionais da justiça. É oportuno fazer a ressalva de que em sua maioria entendem o papel do advogado – talvez porque no passado tenham estado desse lado do balcão. Não obstante, muitos ainda tratam o criminalista como um profissional de segunda categoria e que não merece respeito, assim como seu cliente.

Existem juízes que se apoiam na legalidade, assim como os que se apoiam em seus preconceitos e estreiteza de visão humanística. Existem promotores públicos e “acusadores públicos”. Existem delegados de polícia cientes do seu dever junto à sociedade e outros que usam do cargo para “chutar cachorro morto”, fazendo de tudo para piorar a situação do indiciado, obstruindo o trabalho do advogado legitimamente constituído.

Apesar disso tudo, caminhamos de cabeça erguida. Nós, advogados criminalistas, conhecemos esse tal de “medo” só de ouvir falar.

O genial Francesco Carnelutti dizia:

A essência, a dificuldade, a nobreza da advocacia é esta: permanecer sobre o último degrau da escada ao lado do acusado.

Pois bem meus caríssimos colegas, diante de todos os preconceitos, agressões, injustiças e excessos cometidos pelos que estão à nossa volta, continuamos ombro a ombro todos juntos nesse tal último degrau. Tudo bem pra mim.

Não há qualquer outro lugar no mundo onde eu queira estar além desse.



quinta-feira, outubro 17

A propósito dos júris simulados do CAFV - Faculdade de Direito da UFPel

Imagem disponível na timeline do
Munir Saleh

O Centro Acadêmico Ferreira Viana da Faculdade de Direito da UFPel promoveu, hoje, no Plenário do Tribunal do Júri do Foro da Comarca de Pelotas,  duas sessões simuladas  de julgamentos, organizadas totalmente pelos alunos, com a participação de discentes do primeiro ao sexto ano da faculdade.

Imagem disponível na timeline do
Munir Saleh
Os professores de Direito Penal e Processo Penal foram demandados pelos organizadores, através do acadêmico Munir Saleh, a auxiliarem os alunos, ministrando - em dias previamente agendados - aulas específicas sobre o procedimento do júri, destinadas, também,  à orientação  dos discentes para suas atuações na acusação e na defesa, a fim de que pudessem protagonizar adequada e exitosamente nos júris simulados.


Felipe

Na semana passada, no dia 09/10, me reuni com apenas um aluno – o Felipe Farias – interessado em discutir comigo as teses defensivas a serem utilizadas  no julgamento da manhã desta quinta-feira. E assim fizemos.
Leonardo

Ontem, dia 16, à noite, o Leonardo Lamas me chamou pelo Whats pedindo que discutisse com ele, no vai-e- vem das mensagens, as teses defensivas do júri da tarde. Igualmente, dialogamos.

Hoje, às  12h58, o Felipe me enviava, via Messenger, a notícia de que havia tido êxito na defesa, e que o Réu lograra absolvição!

Agora a pouco, o Leonardo também me avisa, pelo Whats que o réu, da sessão da tarde, também restara absolvido!

Como muitas vezes disse a eles, em júri não há vitoriosos. Não se ganha júri. Não é uma disputa. A sessão plenária serve para fazer justiça! Portanto, se as teses de defesa foram acolhidas pelos jurados é porque a retórica defesa, pronunciada pelos advogados, foi exitosa para demonstrar a inocência dos acusados!

Parabéns Felipe e Leonardo! 

Parabéns aos demais defensores – que não tive o prazer de contatar. 

Vocês estão de parabéns e a professora muito orgulhosa de vocês!!!