A 6ª Turma do STJ rejeitou recurso em mandado de segurança impetrado por um juiz exonerado do cargo em razão de ter omitido que respondia a processos por peculato, estelionato e apropriação indébita. Os ministros entenderam que os fatos apurados em procedimento administrativo eram de extrema gravidade e impediam a permanência do juiz na magistratura.
De acordo com o processo, após aprovação em concurso público, o recorrente foi nomeado para o cargo de juiz de direito substituto da Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul (TJ-MS).
Depois, chegou ao conhecimento da corregedoria do órgão que o então juiz havia sido condenado pelo crime de peculato, com sentença transitada em julgado, quando exerceu o cargo de procurador do Município de São Pedro do Sul (RS). Ele também respondia a ação penal por estelionato, por 30 vezes, cumulado com apropriação indébita, por atos praticados quando era advogado da empresa Sadia, no Estado de Santa Catarina.
O procedimento administrativo que apurou os fatos concluiu pelo não vitaliciamento do juiz e sua consequente exoneração. Como o mandado de segurança contra essa decisão foi negado, foi interposto recurso para o STJ.
O recurso em mandado de segurança tramita no STJ desde 24 de junho de 2002, e só teve decisão no último dia 17 - foram quase oito anos e meio de demora.
O juiz Munir alegou que os fatos eram anteriores ao exercício da judicatura; que inexistia sentença penal condenatória transitada em julgado por força de revisão criminal que reconheceu a nulidade do processo por peculato; e que a pena de demissão violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O relator do caso, desembargador convocado Celso Limongi, ressaltou que "a Constituição Federal estabelece que a vitaliciedade de magistrado, no primeiro grau, será adquirida após dois anos de exercício". A perda do cargo, nesse período, dependerá de deliberação do tribunal ao qual o juiz estiver vinculado.
Também destacou que, em Mato Grosso do Sul, lei estadual determina que a constatação, a qualquer tempo, de fato que comprometa a aprovação do magistrado em estágio probatório é suficiente para fundamentar sua exoneração. Além disso, o edital do concurso exigia detalhada comprovação de que o candidato não estivesse respondendo a processo ou sido punido por falta no exercício da profissão.
Para o relator, a omissão praticada perante a banca e o próprio tribunal estadual compromete irremediavelmente a função judicante. Segundo ele, os fatos delituosos já existentes no momento da inscrição no concurso comprometem o vitaliciamento do juiz. (Com informações do STJ e do site Espaço Vital).
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