A 6ª câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que condenou um homem a 12 anos e cinco meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de estupro de vulnerável, ao abusar sexualmente da sogra idosa e doente. A decisão é do último dia 15.
Consta do processo que, em maio de 2010, na cidade de Ferraz de Vasconcelos, o acusado submeteu a sogra, de 77 anos, impossibilitada de esboçar reação em função de ser portadora de patologia mental crônica, a permitir com que ela se praticasse ato libidinoso.
A sogra estava morando em sua casa desde que sofreu um acidente vascular cerebral (AVC), ficando sob os cuidados de sua esposa. No dia dos fatos, a esposa saiu de sua residência e pediu que a filha tomasse conta da avó até o seu retorno. Quando a filha se ausentou por um momento, percebeu que o pai havia chegado do trabalho e por isso não retornou ao local.
Ainda segundo a denúncia, a esposa esclareceu que, ao chegar do mercado, encontrou sua mãe com a camisola levantada, as pernas flexionadas e sem a fralda geriátrica, com o marido ao lado da cama, praticando ato libidinoso com a sogra.
A filha do casal prestou depoimento e disse que sua mãe gostava muito de seu pai e sempre cuidou dele muito bem, não havendo razão para ela inventar os fatos. Disse, ainda, que o pai jamais tinha ajudado nos cuidados com sua avó, de forma que a cena vista por sua mãe não daria margem a uma interpretação equivocada dos fatos de algum ato de higiene praticado por ele.
Interrogado em Juízo, o homem disse que chegou do trabalho e viu a sogra com uma perna fora da cama, sem fralda e com a camisola levantada porque se mexia muito. Pegou ela por baixo, no intuito de empurrá-la até o meio da cama. Nesse momento, sua esposa chegou.
Em sua decisão, a juíza Patrícia Pires, da 1ª Vara Judicial de Ferraz de Vasconcelos, julgou a ação procedente para condená-lo a 12 anos e cinco meses de reclusão por infração ao disposto no art. 217, § 1º, do Código Penal.
Insatisfeito apelou da sentença alegando insuficiência de provas.
O relator do processo, desembargador Ericson Maranho, entendeu que não há dúvidas de que os fatos ocorreram exatamente como foram narrados pela esposa, que não tinha qualquer razão para acusar o apelante de fato tão grave, expondo sua mãe, uma idosa doente, a uma situação de tamanho constrangimento.
Os desembargadores Machado de Andrade e José Raul Gavião de Almeida também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Fonte: Site do Tribunal de Justiça de São Paulo
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