Um escritório de advocacia apresentou Reclamação (Rcl 13206) ao Supremo Tribunal Federal (STF) visando suspender a execução da condenação imposta a três de seus funcionários pela Justiça do Rio Grande do Sul por improbidade administrativa. O escritório alega que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ao negar seguimento ao recurso extraordinário interposto pela defesa dos condenados, aplicou indevidamente o instituto da repercussão geral.
A condenação se deu no âmbito de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do RS contra os três empregados do escritório de advocacia e um oficial de justiça. De acordo com os autos, o escritório – com atuação em todo o território nacional – coordenava um esquema dedicado a ações de busca e apreensão ou de reintegração de posse de veículos financiados cujos compradores se tornaram inadimplentes.
Para que essas ações fossem rápidas, o escritório instituiu, segundo o Ministério Público, uma “tabela de gratificações” para suposto pagamento de propina a oficiais de justiça, que, com isso, davam preferência ao cumprimento dos mandados de interesse do escritório.
Conforme descrito na inicial da ação civil pública, “o sistema urdido era tão complexo que implicava até mesmo o direcionamento das ações para determinados foros e varas, mediante manipulação fictícia de endereços dos sujeitos passivos das ações, mas com cumprimento efetivo da diligência em outro local” – o correto.
A ação civil pública baseou-se em apurações feitas em Porto Alegre (RS), e teve como réus, além dos operadores do escritório, um oficial de justiça, em cuja conta foram constatadas movimentações confirmadas pelos documentos apreendidos na sede do escritório, em São Paulo, e em sua filial em Porto Alegre como sendo pagamento de “propina”. A ação foi julgada procedente e o TJ-RS condenou os três agentes do escritório – um advogado, um administrador e um representante comercial – ao pagamento de multa civil correspondente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial do oficial de justiça e à devolução dos valores recebidos ilicitamente.
Os três condenados interpuseram recurso extraordinário para o STF, mas este teve seguimento negado pelo TJ-RS, que afastou a alegação de ausência de fundamentação e de individualização da conduta e de sua tipificação. O TJ aplicou ao caso o entendimento do Supremo de que o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que a decisão seja fundamentada, sem, contudo, determinar o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Tal entendimento foi adotado em processo cuja repercussão geral foi reconhecida.
Na Reclamação, o escritório de advocacia questiona a decisão do TJ-RS porque a controvérsia do caso em que a repercussão foi reconhecida pelo STF é de natureza trabalhista e, no caso em questão, “a violação ao dever de fundamentação decorre de decisão de natureza condenatória penal”.
Os advogados alegam que a “condenação de natureza penal” exige o detalhamento dos seus fundamentos legais, e sustentam que o TJ-RS aplicou a todos os réus a mesma sanção, “ainda que tenham concorrido para o ato ímprobo de forma diversa”.
A pretensão é a de que o STF determine a suspensão do processo até o julgamento do mérito da Reclamação, sob a alegação de que o início da execução trata “danos de difícil reparação”, e casse a decisão do TJ-RS que negou a subida do recurso extraordinário, determinando sua remessa ao STF.
Fonte: Site do STF
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