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quarta-feira, fevereiro 29

Liberdade negada a homem que distribuía anabolizantes contrabandeados


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um homem que pedia revogação da prisão preventiva. Ele foi preso em flagrante quando fazia entrega de um grande número de medicamentos falsificados, sem registro no órgão de vigilância sanitária competente e de procedência duvidosa. Os produtos eram, em sua maioria, anabolizantes, além de outros usados para estímulo sexual.

Diante do pedido de liberdade provisória, o juízo de primeiro grau afirmou que o acusado já havia praticado o mesmo tipo de comércio e, além de negar o pedido, converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também negou o habeas corpus, sob o fundamento de que a manutenção da prisão preventiva é permitida quando há provas da materialidade do crime e indícios razoáveis de autoria, caso seja imprescindível para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

O TJSP considerou que a manutenção da custódia cautelar do acusado se justifica pela grande quantidade de medicamentos que ele trazia consigo. A defesa alegou que a gravidade do delito não era motivo para a manutenção da prisão cautelar e, além disso, o acusado teria condições pessoais favoráveis.

Antes do julgamento do habeas corpus no STJ, o acusado foi condenado em primeira instância a cinco anos de reclusão em regime fechado, sem o direito de recorrer em liberdade. Segundo a ministra Laurita Vaz, o habeas corpus não ficou prejudicado, pois a condenação manteve a segregação provisória sem novos fundamentos.

Para a ministra, a custódia preventiva foi devidamente fundamentada, pois o tribunal estadual usou elementos concretos para mantê-la, garantindo a ordem pública. Por conta da quantidade de medicamentos e do fato de o acusado já ter cometido o mesmo tipo de comércio ilícito, a relatora concordou com a decisão. Além disso, segundo ela, as condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva se houver nos autos elementos capazes de autorizá-la.

Fonte: Site do STJ

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