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sexta-feira, junho 29

Tribunal de Justiça do RS condena por lavagem de dinheiro e corrupção passiva


A 4ª Câmara Criminal do TJRS, em julgamento realizado nesta quinta-feira (28/06), manteve a condenação de Ubirajara Macalão pelo crime de lavagem de dinheiro e corrupção passiva.

O proprietário da empresa Silvestre Administração e Limpeza Ltda, José Odair Nunes, também teve mantida a condenação por corrupção ativa, sendo absolvido pelo crime de lavagem de dinheiro.

Caso

Entre março de 2005 até junho de 2007, Ubirajara Amaral Macalão, na qualidade de funcionário público, solicitou e recebeu, para si, em razão da função que exercia como Diretor de Serviços Administrativos da Assembleia Legislativa do RS, vantagem indevida, no valor de R$ 75 mil, pagas por José Odair, a fim de facilitar a execução do contrato de prestação de serviços existente entre a empresa Silvestre Administração e Serviços Ltda, de propriedade de Odanir e o Parlamento Estadual.

Denunciados pelo Ministério Público, a sentença proferida pelo Juízo do 1º Grau condenou Macalão a oito anos, quatro meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado. Já José Odair Nunes teve a pena determinada em sete anos e quatro meses de reclusão, também em regime fechado.

Inconformados, os réus apelaram da sentença. Apelação Na 4ª Câmara Criminal, o relator do processo foi o Desembargador Marco Antônio Ribeiro de Oliveira. Segundo o magistrado, pelo depoimento de testemunhas, que noticiaram detalhadamente como funcionava o esquema de corrupção, quebras de sigilo bancário e fotocópias dos cheques assinados por José Odair, os crimes denunciados foram comprovados, em parte. Impositiva a manutenção da condenação de Ubirajara e José, respectivamente pelos crimes de corrupção passiva e ativa, visto que não há dúvida de que os cheques foram descontados na boca do caixa e o dinheiro repassado a Ubirajara, afirmou o Desembargador.

Pelo crime de lavagem de dinheiro, o relator afirma que Ubirajara incorreu neste crime ao utilizar do numerário proveniente de delito contra a Administração Pública no pagamento de prestações de um imóvel em nome de sua esposa, constando essa como solteira e sem o sobrenome de Ubirajara, que seria apenas o avalista.

Contra José Odair Nunes, não ficou comprovada a lavagem de dinheiro, pois o réu não dissimulou a origem ou destino dos valores proveninetes de qualquer ilícito.  Na fixação da pena de Ubirajara Macalão, o magistrado corrigiu equívoco material na sentença, determinando sete anos de reclusão, no regime semiaberto. Já José Odair foi absolvido pelo crime de lavagem de dinheiro.

A pena por corrupção ativa foi fixada em três anos, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restrições de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade (1 hora de tarefa por dia de condenação) e prestação pecuniária à entidade pública ou privada com destinação social, no valor de 10 salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos.    Além do Desembargador relator, também participaram do julgamento os Desembargadores Aristides Pedroso de Albuquerque Neto e Marcel Esquivel Hoppe.  Apelação nº 70043977719

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

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