A 4ª Câmara Criminal do TJRS, em julgamento realizado nesta
quinta-feira (28/06), manteve a condenação de Ubirajara Macalão pelo crime de
lavagem de dinheiro e corrupção passiva.
O proprietário da empresa Silvestre Administração e Limpeza
Ltda, José Odair Nunes, também teve mantida a condenação por corrupção ativa,
sendo absolvido pelo crime de lavagem de dinheiro.
Caso
Entre março de 2005 até junho de 2007, Ubirajara Amaral
Macalão, na qualidade de funcionário público, solicitou e recebeu, para si, em
razão da função que exercia como Diretor de Serviços Administrativos da
Assembleia Legislativa do RS, vantagem indevida, no valor de R$ 75 mil, pagas
por José Odair, a fim de facilitar a execução do contrato de prestação de
serviços existente entre a empresa Silvestre Administração e Serviços Ltda, de
propriedade de Odanir e o Parlamento Estadual.
Denunciados pelo Ministério Público, a sentença proferida
pelo Juízo do 1º Grau condenou Macalão a oito anos, quatro meses e 10 dias de
reclusão, em regime fechado. Já José Odair Nunes teve a pena determinada em
sete anos e quatro meses de reclusão, também em regime fechado.
Inconformados, os réus apelaram da sentença. Apelação Na 4ª
Câmara Criminal, o relator do processo foi o Desembargador Marco Antônio
Ribeiro de Oliveira. Segundo o magistrado, pelo depoimento de testemunhas, que
noticiaram detalhadamente como funcionava o esquema de corrupção, quebras de
sigilo bancário e fotocópias dos cheques assinados por José Odair, os crimes
denunciados foram comprovados, em parte. Impositiva a manutenção da condenação
de Ubirajara e José, respectivamente pelos crimes de corrupção passiva e ativa,
visto que não há dúvida de que os cheques foram descontados na boca do caixa e
o dinheiro repassado a Ubirajara, afirmou o Desembargador.
Pelo crime de lavagem de dinheiro, o relator afirma que
Ubirajara incorreu neste crime ao utilizar do numerário proveniente de delito
contra a Administração Pública no pagamento de prestações de um imóvel em nome
de sua esposa, constando essa como solteira e sem o sobrenome de Ubirajara, que
seria apenas o avalista.
Contra José Odair Nunes, não ficou comprovada a lavagem de
dinheiro, pois o réu não dissimulou a origem ou destino dos valores
proveninetes de qualquer ilícito. Na
fixação da pena de Ubirajara Macalão, o magistrado corrigiu equívoco material
na sentença, determinando sete anos de reclusão, no regime semiaberto. Já José
Odair foi absolvido pelo crime de lavagem de dinheiro.
A pena por corrupção ativa foi fixada em três anos,
substituindo a pena privativa de liberdade por duas restrições de direitos,
consistentes em prestação de serviços à comunidade (1 hora de tarefa por dia de
condenação) e prestação pecuniária à entidade pública ou privada com destinação
social, no valor de 10 salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos. Além do Desembargador relator, também
participaram do julgamento os Desembargadores Aristides Pedroso de Albuquerque
Neto e Marcel Esquivel Hoppe. Apelação
nº 70043977719
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
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