A 1ª Turma Criminal do TJDFT confirmou decisão da 3ª
Vara Criminal de Ceilândia que concedeu perdão judicial a um acusado de posse
irregular de arma de fogo e omissão de cautela (artigos 12 e 13 da Lei nº
10.826/2003). Consta dos autos que o acusado recebeu o revólver em uma
negociação e o mantinha guardado na parte falsa da gaveta de um guarda-roupas
que ficava no seu quarto.
No dia dos fatos, seu filho de 12 anos, aproveitando-se
da ausência dos pais, entrou no quarto do denunciado e encontrou a referida
arma de fogo.
O menor, então, pegou a arma para mostrá-la a seu irmão de nove
anos, oportunidade em que o revólver disparou de forma acidental, atingindo
este último na cabeça. Apesar de socorrida e encaminhada ao hospital, a vítima
não resistiu aos ferimentos.
Dessa forma, embora comprovada a autoria e a
materialidade dos fatos, o juiz originário verificou aplicável, no caso, o
instituto do perdão judicial, visto que as consequências da infração atingiram
de forma tão grave o acusado que a sanção penal tornou-se desnecessária, pois
perdeu um filho em razão de sua conduta irresponsável e outro filho passa por
problemas psicológicos, causando sofrimento irreparável e prolongado em todos
da família, inclusive no próprio acusado, conforme apurado durante a instrução.
Em sede revisional, a desembargadora relatora lembra que o perdão judicial só é
aplicável em casos excepcionais. Em regra, para os crimes previamente indicados
na lei penal e desde que preenchidos os requisitos legais. (...) A hipótese dos
autos, entretanto, é incomum, diz ela, ao lembrar que a lesão ao bem jurídico
vida foi concreta e atingiu direta, inequívoca e seriamente o próprio
sentenciado.
Assim, o Colegiado destacou que embora inexista previsão legal
para aplicar o perdão no caso em tela, tal fato não é óbice à aplicação do art.
121, § 5º, do CP, por analogia, pois se houvesse o réu disparado acidentalmente
contra o filho e a mesma tragédia tivesse ocorrido, a conduta do agente seria
interpretada como homicídio culposo, para o qual a legislação penal
possibilitou a aplicação do perdão judicial.
Desse modo, a Turma reconheceu a
aplicação do perdão judicial, por analogia, a fim de manter a decisão
questionada.
Processo: 2012.03.1.016942-6
Fonte: Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios
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