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sexta-feira, julho 30

LEI Nº 14.188 DE 28 DE JULHO DE 2021


Quarta-feira, 28 de julho de 2021, entra para a histórica como o dia em que foi promulgada a Lei 14.188, que define o Programa de Cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, previstas na Lei Maria da Penha - Lei 11.340, de agosto de 2006, e no Código Penal Brasileiro,  MODIFICANDO a modalidade da pena de Lesão Corporal Simples (art. 129, caput do CPB), praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino e para criar o tipo penal de violência psicológica contra a mulher.

De acordo com a novel legislação - já em vigor - a pena para o crime de lesão corporal simples (art. 129, caput) passa a ser de 1 a 4 anos, se a lesão for praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do parágrafo segundo A, do artigo 121 do CPB.

Além disso, ao artigo 147 do CPB - que trata do crime de ameaça - é acrescido o Artigo 147 B - prevendo o delito de violência psicológica contra a mulher, com a seguinte redação:

Art. 147-B Causar dano emocional à mulher que prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psciológica e autodeterminação. Pena: reclusão de seis meses a 2 anos e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. 

Por sua vez, o artigo 12-C da Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha - passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12 C - Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou |à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.

É bom lembrar que a lei, por si só, não contribui para o aprimoramento da proteção à mulher, mas, seguramente, trata-se de um instrumento útil à tomada de consciência coletiva sobre a relevância desse tema, e para a construção de uma consciência social mais igualitária e menos violenta em relação à mulher.

Temos razões para comemorar!

Para ler a íntegra da Lei, clique AQUI



domingo, outubro 25

DOZE ANOS DE PROFEANACLAUDIALUCAS.BLOGSPOT.COM


Em 2008 muitos fatos marcaram a história.

Mundialmente, assistimos a potência chinesa por conta da Olimpíada de Pequim; observamos a crise econômica que, segundo os especialistas , foi  a mais séria desde a Segunda Guerra Mundial; tivemos a eleição do primeiro negro a presidir os Estados Unidos.

No Brasil, ao final do ano, os males financeiros já assombravam, e o então Presidente Luiz Inácio Lula da Silva começava indicar possível sucessor. Foi o ano da morte de Isabella Nardoni; da morte de Eloá Pimentel;tivemos surto de febre amarela, epidemia de dengue; suspeita de milícia envolvendo a polícia do Rio, e  intensas chuvas em Santa Catarina. 

Na perspectiva legislativa, o Código de Processo Penal sofreu grandes alterações. 

Em Pelotas, Fetter Júnior foi releito prefeito.  Assistíamos muitas mortes da BR 116 e uma quantidade significativa e crescente de homicídios eram contabilizados. A RBS TV prometia: A gente faz para você. 

Particular e pessoalmente,  eu mantinha um escritório de advocacia com mais dois colegas, dava aulas de Direito Penal e Criminologia na Universidade Católica de Pelotas, e de Prática do Processo Penal, em EAD,  na Unisinos e cursava o Mestrado em Educação na UFPel.  Foi,também, ocasião de realizar a prova de seleção para professor do quadro de carreira docente da UFPel, e lograr aprovação.

Mas o feito'mais importante' que aconteceu neste ano de 2008 foi exatamente no dia 25 de outubro, portanto há 12 anos: a criação do Blog profeanaclaudialucas.

Desde esse dia, com uma primeira postagem tímida, bem experimental – conforme se observa ao lado - o Blog
está na ativa.  Houve períodos de intensas publicações, permeados por outros com menor amplitude.  Não obstante, sempre esteve ‘no  ar’, e hoje possui um grande repertório de conteúdos.

Já não tenho mais como, sozinha, alimentar e incrementar o Blog como ele mereceria. Mesmo assim ele continua sendo buscado e, na medida do possível, vou fazendo atualizações, uma publicação aqui e outra acolá.


Acompanho semanalmente as estatísticas do Blog, e não tardará o tempo para alcançar  três milhões de visualizações.

Muito obrigada a quem segue; a quem lê e consulta;  a quem comenta; a quem me descobre e faz contato via redes sociais ou whatsApp.



E, RUMO AOS TRÊS MILHÕES DE VISUALIZAÇÕES!

 A Editora.


terça-feira, outubro 20

Laboratório do Júri: A defesa



Na próxima segunda feira, dia 26/10, voltarei à cena depois de participar desse projeto dos professores Samuel Rivero e Marina Ghiggi, do Curso de Direito da UCPel, falando sobre a atuação do assistente de acusação no tribunal do júri.
Dessa vez, ao lado da Dra. Maína, Defensora Pública, dividirei a experiência da atuação do advogado criminalista na defesa do acusado, destacando as estratégias adequadas e qualificadas para fazer uma boa defesa no tribunal do júri. 

Conflito Aparente de Normas

Direito Penal: o que é isso?


Código de Trânsito sofre alterações que entrarão em vigor em 180 dias

A Lei 14.071/2020 - que altera a Lei 9503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro)- foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União em 13 de outubro, e entra em vigor em 180 dias, modificando a coposição do Conselho Nacional de Trânsito e ampliando o prazo de validade das habilitações, proibindo substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito nos crimes de lesão corporal e homicídios, culposos, causados por motoristas embriagados. Para consultar a novel legislação, consulte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm

sábado, março 14

Direito Penal em Drops - Artigo 83 do CPB – Livramento Condicional





A reforma penal promovida pela Lei 13.964/2019, Lei Anticrime, alterou a redação do artigo 83 do Código Penal Brasileiro, que traz as condições e requisitos para obtenção do Livramento Condicional, particularmente o inciso III,  que teve sua redação alterada, com explicitação em separado dos requisitos previstos no inciso, através da inclusão de alíneas.  

A novel  legislação expressou a necessidade de que não haja cometimento de falta grave pelo apenado, o que seria desnecessário, na opinião de alguns,  haja vista que o bom comportamento agora mencionado no dispositivo legal equivaleria ao comportamento satisfatório  que  já estava previsto anteriormente. 

Não obstante, outros doutrinadores salientam a diferença entre bom comportamento e comportamento satisfatório, pois que neste último não se estaria tratando de comportamento exemplar, durante toda a execução da pena, como parece exigir-se  agora e, além disso, expressou a condição do não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses.   

Assim, a redação passou a ser a seguinte:

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que
        I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;        
        II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 
        III - comprovado:            
        a) bom comportamento durante a execução da pena;       
        b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;            
        c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído;
        d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;            
        IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração
        V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.   
         
       Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.        


Tratou-se, assim, de uma modificação que, aparentemente, não impactou de modo mais significativo mas que, sim, estabeleceu um endurecimento nas condições/possibilidades de livramento condicional.

terça-feira, fevereiro 18

Direito Penal em Drops - Artigo 75 do CPB - Aumento da Pena de Prisão

Uma alteração entendida como importante na Lei  Anticrime – Lei 13.964/2019 – foi  o estabelecimento de pena máxima de 40 anos de privação de liberdade.

O artigo 75 do Código Penal Brasileiro passou a ter a seguinte redação:

Art.75  O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

§1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

Até então o máximo de pena privativa de liberdade na legislação penal contava 30 anos.



Comentário meu: Desde a década de 90 – por conta dos estudos empreendidos -  já se  percebia que, historicamente, sempre que o binômio redução da criminalidade versus aumento de pena entra em cena, a frustração recrudesce.

Não há, na história da pena privativa de liberdade, qualquer estudo empírico apto a demonstrar que a diminuição da criminalidade e, por sua vez, o aumento da segurança pública, sejam conseqüências do aumento da quantidade de pena.

Trata-se, portanto, de um equívoco histórico, que não resolve nenhum problema: nem da criminalidade, menos da segurança, nem da execução da pena e muito menos do hiperencarceramento.

A alteração legislativa empreendida pela Lei Anticrime apenas evidencia a política carcerária – equivocada e falaciosa – que busca sustentar a máxima ‘mínima criminalidade e máximo encarceramento’.

Do ponto de vista da Segurança Pública, a Lei Anticrime também repete muito do que já sucedeu com todos os planos de segurança pública no Brasil, no período de 2000 a 2016, objeto de nossa pesquisa de doutorado, cuja análise está disponível na tese intitulada, A política penitenciária encarcerada  na contemporânea Política de Segurança Pública Brasileira, disponível em http://pos.ucpel.edu.br/ppgps/wp-content/uploads/sites/5/2018/07/Tese-Ana-Claudia-Vinholes-Siqueira-Lucas.pdf, e que, em breve, estará publicada por meio físico.


O aumento do encarceramento, a ausência de consagração de uma pretendida e alardeada prevenção de delitos, em realidade, apenas promovem o acirramento de estratégias de sobrevivência por parte da população prisional brasileira, o que acaba por eternizar e reforçar a socialização de valores de total desrespeito à vida, de ausência de responsabilidade do Estado, da descrença na autoridade estatal,  em evidente contradição e oposição à proposta da efetivação de uma cidadania plena, do direito à segurança pública para todos e não de alguns contra outros. 

É a nossa visão, smj.


segunda-feira, janeiro 27

Direito Penal em Drops - Art. 51 do CPB - Execução da Pena de Multa (a partir da Lei Anticrime)




A Lei Anticrime – Lei 13.964/2019 – alterou a redação do artigo 51 do Código Penal, para esclarecer que a execução da pena de multa – considerada dívida de valor – deve ser levada à efeito perante o juiz da execução penal.

Mencionado artigo havia sofrido uma alteração em 1996, a partir da Lei 9.268, que passou a considerar a multa impaga como dívida de valor, executável de acordo com as regras próprias das dívidas ativas da Fazenda  Pública, inadmitindo-se, que houvesse conversão da multa em pena privativa de liberdade ( o que ate então ocorria).

Desde então, instalou-se divergência sobre o tema, já que havia entendimentos no sentido de garantir fosse a execução  da pena de multa promovida perante o juiz da execução penal e, outros, a contrário, entendendo fosse a mesma executável perante a Fazenda Pública.

A partir da Lei Anticrime, a redação está assim expressada:

Art. 51 "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição".

A nova redação veio, em definitivo, deixar claro que a execução deve ser feita perante o juízo da execução penal, visto tratar-se a multa de pena de uma sanção penal, cabendo a esse juízo – e não à outro – a execução.

sexta-feira, janeiro 24

Direito Penal em Drops - Legítima Defesa – Artigo 25 do Código Penal Brasileiro (a partir da Lei Anticrime)


A entrada em vigor da chamada Lei Anticrime – Lei  Anticrime – produziu alteração no artigo 25 do Código Penal, no instituto da Legítima Defesa. Desde a Reforma Penal de 1984, operada pela Lei 7.209, de 11/07/1989, a Legítima Defesa estava expressa no CPB  da seguinte forma:
Art. 25 Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
A Lei 13.964 de 24/12/2019 acrescentou um parágrafo único, salientando também agir em legítima defesa o agente de segurança pública que aja para afastar agressão, ou risco dela, quando nos casos de vítimas mantidas reféns. Veja:
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
A nova previsão legal parece desejar incluir proteção aos policiais, aos atiradores de elite, aos snipers, quando assim se comportam para afastar/cessar  ofensa contra vítimas mantidas reféns.
A redação do parágrafo único reforça expressamente a ideia da agressão atual ou iminente, não fazendo a mesma opção no tocante ao uso moderado dos meios necessários.
Por outro lado, o texto do parágrafo único expressamente menciona que os requisitos da legítima defesa, conforme o caput, devem ser observados e, nesse caso, todos devem sê-lo, tanto a atualidade ou iminência da agressão, quanto a proporcionalidade, ou seja, o uso moderado dos meios.
Comentário meu: A inclusão do parágrafo é  totalmente desnecessária. Nunca houve dúvida quanto à possibilidade de agir  - e matar, se for o caso – estando o agente em legítima defesa, própria ou de terceiro, cumpridos os requisitos do artigo 25, sendo esse sujeito policial, agente de segurança, atirador de elite, ou não. Desse modo, como o parágrafo único refere que devem ser observados os requisitos previstos no caput do artigo 25,  a mudança é uma repetição dispensável daquilo que já está dito há muito no CPB. Agora, se a interpretação que for dada ao disposto no parágrafo único é a de que os únicos requisitos a serem respeitados para essa defesa sejam aqueles repetidos na redação do parágrafo – agressão atual ou iminente – então ela já não será mais legítima, será abate.

quinta-feira, janeiro 23

Lei anticrime - Direito Penal em Drops



Amanhã iniciaremos as postagens com os comentários acerca das principais alterações da Lei Anticrime. 

Na pauta, o instituto da Legítima Defesa.