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terça-feira, dezembro 14

Suspensa a tramitação de todos os recursos que questionam o bafômetro

Todos os recursos especiais que questionam o exame clínico para se constatar a embriaguez ao volante estão suspensos, por decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da 5ª Turma do STJ.

A questão será apreciada em 2011 pela 3ª Seção do tribunal, em recurso apresentado pelo Ministério Público do Distrito Federal, sob o rito da Lei de Recursos Repetitivos. A decisão valerá para todos os casos sobrestados nos tribunais de segunda instância.

A discussão sobre a validade dos meios de se provar a embriaguez ao volante começou quando a Lei Seca passou a valer, em junho de 2008. Antes da nova lei, o resultado do exame clínico visual feito pelo perito do IML poderia basear ação penal contra o motorista embriagado.

No entanto, a Lei Seca exige prova de que o motorista tenha “concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas ou três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões” para que ele seja processado criminalmente.

A Lei Seca estabelece pena de seis meses a três anos de detenção ao motorista que ultrapassar os níveis alcoólicos previstos.

Até mesmo no STJ, há divergência de entendimento sobre a obrigatoriedade do exame de sangue ou o teste do bafômetro para que o motorista responda à ação penal.

Recentemente, a 5ª Turma validou a possibilidade de se aferir a embriaguez ao volante apenas por meio de exame clínico, ao negar habeas corpus em favor de uma motorista gaúcho que apresentava sinais de bebedeira, segundo a perícia. (HC nº 117230)

Mas a 6ª Turma vem entendendo que, para configuração do crime previsto na Lei Seca, é indispensável submeter o motorista a exame de sangue ou bafômetro. A 3ª Seção, que deve uniformizar o entendimento sobre o tema, é composta por ministros de ambas as turmas. (REsp nº 1111566).

O caso concreto do recurso repetitivo

O MP recorreu ao STJ contra decisão do TJ do Distrito Federal que trancou ação penal contra uma pessoa acusada de dirigir bêbada porque não foi feito exame de sangue nem o tese do bafômetro. A 1ª Turma do TJ-DFT, por dois votos a um, entendeu que o exame do Instituto Médico Legal não comprova a concentração de álcool no sangue, como exige a Leia Seca (Lei nº 11.705/08).

Para o procurador de Justiça José Firmo Reis Soub, que assina o recurso especial do MP, "houve violação dos artigos 43, I, e 157, do CPP e do artigo 306 do Código Brasileiro de Trânsito, pois a Lei Seca, ao estabelecer um limite de concentração de álcool no sangue, dificultou a comprovação da denúncia".

A peça recursal sustenta que “negar a prova técnica do exame clínico sob o argumento de que outra, mais específica, é necessária para tipificar o ilícito ofende o princípio da persuasão racional (artigo 157 do CPP)”.

Decisão do relator no STJ (14.12.10)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.566 - DF (2009/0025086-2)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PACIENTE : EDSON LUIZ FERREIRA
ADVOGADO : MARCELO TURBAY FREIRIA E OUTRO(S)

DECISÃO

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PENAL. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306 DO CTB). LEI 11.705/08. CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ POR OUTRO MEIO IDÔNEO QUE NÃO O ETILÔMETRO. PROCESSAMENTO DO PRESENTE RECURSO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO No. 08/STJ.

1. Comporta afetação à douta 3a. Seção desta Corte Superior o julgamento de recurso representativo de controvérsia envolvendo a definição dos meios probatórios legítimos para elucidação do estado de embriaguez por condutor de veículo automotor terrestre.

2. A técnica processual de julgamento de recurso para servir de parâmetro para decisão de múltiplos feitos versando a mesma tese jurídica realiza o ideal de uniformização da jurisprudência em matéria
infra-constitucional, pelo Superior Tribunal de Justiça. Inteligência da Resolução 8/STJ.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo douto MPDFT com base nas alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:

HABEAS CORPUS. CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. ART. 306 DO  CTB. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE. EXAMES TÉCNICOS ESPECÍFICOS. IMPRESCINDIBILIDADE.

I. A antiga redação do art. 306 do CTB exigia apenas que o motorista estivesse sob influência de álcool, sem indicar quantidade específica. Simples exame clínico poderia perfeitamente atender à exigência do tipo.

II. A Lei 11.705/08 incluiu na redação do artigo a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas ou três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões (Art. 2o. do Decreto 6.488 de 19.06.08).

III. A prova técnica é indispensável e só pode ser aferida com o uso do chamado bafômetro ou com o exame de dosagem etílica no sangue.

IV. O legislador procurou inserir critérios objetivos para caracterizar a embriaguez, mas  inadvertidamente criou situação mais favorável àqueles que não se submeterem aos exames específicos. A lei que pretendia, com razão, ser mais rigorosa, engessou o tipo penal.

V. Se a lei é mais favorável, retroage para tornar a conduta atípica.

VI. Ordem concedida para trancar a ação penal, por ausência de justa causa (fls. 80/81).

II. Em seu apelo especial, sustenta o MPDFT violação dos arts. 43, I e 157, ambos do CPP e do art. 306 do CTB, sob o argumento de que a inclusão, efetivada pela Lei 11.705/08 ao artigo 306 do CTB, de concentração equivalente a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, não significa, de forma alguma, abrandamento da norma penal. Cria, na realidade, apenas maior dificuldade para comprovação fática daquilo que se contêm na denúncia. Afinal, afigura-se legítima a recusa do suspeito a soprar o etilômetro ou a fornecer sangue para a alcoolemia. Legítima, na verdade, mas, em hipótese alguma, condicionadora da atuação punitiva estatal. E mais adiante acrescenta que afigura-se perfeitamente possível a comprovação do estado de embriaguez por outro meio idôneo. No caso, o já realizado exame clínico por perito médico, que, com métodos cientificamente comprovados e com o uso das regras de experiência, pode atestar, com segurança, se o examinado encontra-se com concentração de álcool no sangue superior ao indicado na lei penal.

3. Em face das alegações tecidas às fls. 163/165 e da multiplicidade de Recursos Especiais com fundamento em questão idêntica de direito, nos termos dos arts. 2o., caput da Resolução 8/08 desta Corte e 543-C, § 2o. do CPC, submeto o julgamento do presente Recurso Especial à Terceira Seção e determino a suspensão, nos egrégios Tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

4. Comunique-se, com o envio de cópia desta decisão, aos eminentes Ministros da Terceira Seção e aos ilustres Presidentes dos Tribunais de Justiça de todos os Estados-membros da Federação e Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, a teor do disposto no art. 2o., § 2o. da Resolução 08/2008 - STJ.

5. Após, abra-se vista dos autos ao douto Ministério Público Federal, nos termos do art. 3o., II da Resolução 08/2008 - STJ.

6. Cumpra-se. Publique-se, para ciência de todos os interessados.

Brasília/DF, 09 de novembro de 2010.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
(Fonte: Site do Espaço Vital)

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