Por decisão da 5ª Turma do STJ foi mantida a ação penal por crime de calúnia movida por curador provisório contra um advogado de Minas Gerais. No processo de interdição, o advogado dos filhos da curaltelada, em quatro petições distintas, teria atribuído ao curador a prática de condutas ilícitas.
O Ministério Público entendeu que o advogado Celso Renato Cabral, em parecer pela concessão do habeas corpus, no seu petitório, 'tinha apenas a intenção de narrar os fatos, sem intenção de caluniar, nem a consciência da falsidade da acusação', condições para a ocorrência do crime de calúnia.
O relator original do caso, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, seguiu o mesmo entendimento. Para ele, se o advogado tinha certeza de que a conduta era verdadeira, não existiria o crime contra a honra.
Não obstante, o Ministro Gilson Dipp asseverou que essa é uma tese, apenas, que só o processo poderá confirmar, ou não.
Para o Ministro, o advogado quis atribuir ao curador os fatos, insinuando que os teria praticado e que seriam verdadeiros. No entanto, conforme o curador, os fatos reais eram acessíveis aos interessados. "Por isso, é razoável supor que o réu não quis certificar-se da situação real, preferindo afirmar uma certeza que seria possível afastar" - afirma o julgado.
Para o ministro, diante desse cenário de incertezas e percepções, ainda que fosse possível “entrever” uma eventual ausência de intenção de ofensa à honra do curador, não há segurança suficiente para trancar a ação penal sem mais investigações.
Dipp também considerou que a queixa pode ser desclassificada de calúnia para difamação. Mas, como essa análise compete ao juízo da causa, avançar pelo trancamento da ação configuraria supressão de instância. (HC nº 144274 - com informações do STJ e do Site Espaço Vital).
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