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quarta-feira, maio 25

Ex-prefeita denunciada por fraude em licitação pede trancamento de ação penal



A ex-prefeita de Fernandópolis (SP) Ana Maria Matoso Bim e o engenheiro Romário Euchario Gouveia Neto, ex-presidente da Fundação Ararense para o Desenvolvimento do Ensino (FADE),impetraram, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 108468, em que pedem o trancamento de ação penal em curso contra eles na 1ª Vara Criminal da Comarca daquele município paulista, por suposta fraude em processo licitatório.

Segundo denúncia do Ministério Público do estado de São Paulo (MP-SP), tal fraude consistiria na dispensa de licitação para contratar a mencionada FADE para realização de concurso público naquele município, em 2008. Diante disso, o MP paulista denunciou a então prefeita e o engenheiro como incursos no crime previsto nos artigo 89, caput (cabeça - dispensa ilegal de licitação) e 92, caput (concessão ilegal de vantagem em licitação), ambos da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), em concurso de pessoas (artigo 69 do Código Penal -CP).

Alegações

A defesa alega ausência de justa causa por atipicidade do suposto delito. Ela relata que do contrato firmado pela então prefeita com a FADE, não resultou ônus financeiro ou prejuízo para a municipalidade, visto que a remuneração da fundação, de fins não lucrativos, constava tão somente da cobrança de taxa de inscrição dos candidatos, não prevendo nenhum desembolso da prefeitura.

Portanto, sob o argumento de ambos estariam sofrendo constrangimento ilegal, a defesa pede a superação dos obstáculos da Súmula 691 do STF para determinar, liminarmente, a suspensão do curso da ação penal até o julgamento definitivo do habeas. A dita súmula veda a concessão de liminar em HC, quando igual pedido tiver sido negado, também em HC, por relator de tribunal superior. No mérito, a defesa pede o trancamento definitivo da ação.

No HC, a defesa se insurge contra decisão do relator de HC impetrado em favor da ex-prefeita e do engenheiro no Superior Tribunal de Justiça (STJ), de negar o pedido liminar, depois que pedidos semelhantes foram rejeitados pelo juízo de Fernandópolis e pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP).

Ao sustentar a atipicidade do delito de que a prefeita é acusada, a defesa se apoia em doutrina e jurisprudência. Ela cita o professor de Direito Administrativo Marçal Justen Filho, segundo o qual “não se aperfeiçoa o crime do artigo 89 (da Lei 8.666/93) sem dano aos cofres públicos”.

Cita, também, no mesmo sentido, jurisprudência do STJ que, no julgamento do HC 52942/PR, relatado pelo ministro Nilson Naves na Sexta Turma daquela corte, decidiu que, “não havendo prejuízo para o erário - bem jurídico primeiro e mais importante tutelado pelo artigo 89 da Lei das Licitações - não há falar em tipicidade”.

O caso

Em março de 2008, a então prefeita de Fernandópolis determinou a abertura de processo administrativo para realização de concurso público para preenchimento de cargos vagos na administração municipal.

Recebeu, então, do então presidente da FADE, Romário Euchario Gouveia Neto, proposta de realizar a seleção sem ônus para a prefeitura. A FADE cobraria dos candidatos taxas de inscrição de valor variável entre R$ 15,00 (para vagas a serem preenchidas por candidatos com ensino fundamental incompleto) até R$ 50,00 (nível superior).

Junto com a proposta, a FADE apresentou atestados de idoneidade e especialidade na confecção e aplicação de provas de concurso público. Diante disso, a prefeita consultou sua assessoria jurídica, que considerou legal a operação, e em seguida fechou contrato com a FADE.

O Ministério Público paulista, entretanto, considerou que a operação não se enquadraria no disposto no inciso XIII do artigo 24 da Lei de Licitações (dispensa, para contratação direta tão somente de entidades destinadas à pesquisa, ao ensino e ao desenvolvimento institucional, desde que detenham inquestionável reputação ético-profissional, e não tenham fins lucrativos). Segundo o MP paulista, em momento nenhum tal dispositivo legal faz menção à realização de concurso público.

Assim, de acordo com o MP paulista, a então prefeita dispensou ilicitamente a licitação para escolha da empresa incumbida da realização do concurso e, por seu turno, o presidente da FADE auferiu indevida vantagem econômica, tendo arrecadado um total de R$ 133.450,00 dos candidatos inscritos.

A defesa contra-argumenta, entretanto, que, do estatuto da FADE consta que ela pode realizar pesquisa, vestibular, concursos públicos e processo seletivo para instituições públicas ou privadas, por si ou em conjunto com entidades congêneres (artigo 2º, letra “m”, do estatuto).

A relatora do HC 108468 é a ministra Ellen Gracie

Processos relacionados: HC 108468

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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