A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus em favor de um ex-diretor financeiro do grupo Matarazzo. Ele foi condenado por não repassar à Previdência Social contribuições descontadas dos salários dos empregados entre agosto de 1991 e março de 1993.
A decisão do STJ mantém a pena imposta pela Justiça paulista. A condenação a dois anos e oito meses de reclusão em regime aberto foi substituída por multa de 50 salários mínimos, a ser paga a uma instituição de amparo ao idoso, e prestação de serviço à comunidade, correspondente à metade do tempo da pena privativa de liberdade.
A defesa questionou no habeas corpus a fixação de pena-base acima do mínimo legal e alegou que a confissão deveria ser considerada como atenuante, o que resultaria na prescrição da pretensão punitiva. Argumentou, também, que a condição de empresário, assim como o fato de ter causado prejuízo à Previdência, são elementos do tipo penal, não podendo amparar a majoração da pena.
Uma petição no habeas corpus trouxe o argumento de que o empresário vive atualmente apenas de sua aposentadoria no valor de aproximadamente R$ 2,4 mil e que seus rendimentos não comportam o pagamento da multa de R$ 30 mil. Sustenta, ainda, que havia sido incluído em programa de parcelamento de dívida, de forma que a pretensão punitiva deveria ser imediatamente suspensa.
Consta no processo que o valor total das contribuições em abril de 1993 era de Cr$ 1,84 bilhão. No julgamento da apelação, foi aplicada a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de deixar de repassar as contribuições aos cofres da previdência. Mas foi mantida a pena relativa ao aditamento da denúncia, que trata da apropriação de contribuições sociais dos empregados, no montante de Cr$ 1,5 bilhão, que atualizados alcançam de R$ 561 mil.
Para o relator do caso, ministro Og Fernandes, as decisões de primeiro e segundo grau trazem justificativa idônea para a fixação da pena-base acima do patamar mínimo. Ele destacou trechos dessas decisões que levam em consideração o fato de que os réus, apesar de primários e com bons antecedentes, são pessoas instruídas e com boa condição econômica e social, “de quem se espera mais respeito às leis e bom exemplo à sociedade”. Outro trecho ressalta que a irregularidade perdurou por longo período, sem a demonstração de preocupação social e que o valor da lesão é significativo.
O ministro afirmou que os argumentos trazidos na petição não foram analisados pela Justiça paulista, de forma que eles não poderiam ser conhecidos pelo STJ. O ministro adiantou que, ainda que o fossem, não seriam acolhidos. Segundo ele, a pretensão de redução da multa em razão da incapacidade econômica demandaria a revisão de provas, o que é vedado ao STJ em sede de habeas corpus. E a suspensão da pretensão punitiva só pode ocorrer quando o parcelamento do débito tiver sido requerido antes do trânsito em julgado da sentença, conforme prevê a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Seguindo o voto do relator, todos os ministros da Turma conheceram em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegaram a ordem.
Processo: HC 182081
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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