O 3º Tribunal do Júri de São Paulo condenou L.J.S. e R.B.S.A. pela prática de homicídio triplamente qualificado contra A.B.S., mãe da acusada. O crime aconteceu no dia 15 de abril de 2008 , no Jardim Herculano, Zona Sul da Capital.
Consta da denúncia que a vítima não aprovava o relacionamento de sua filha com L.J.S., pois entendia que ele havia se apropriado de uma quantia de R$ 1.000,00 que lhe pertencia, bem como acreditava que o mesmo utilizava, indevidamente, valores em dinheiro da conta poupança da namorada. Assim, teria proibido o rapaz de frequentar sua casa. Ainda de acordo com a peça acusatória, L.J.S. teria sido o executor e R.B.S.A., partícipe do crime.
Em julgamento ocorrido no último dia 26, o Conselho de Sentença, por maioria, reconheceu a autoria e a materialidade do delito em relação a L.J.S., com incidência das qualificadoras de motivo torpe, emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e meio cruel, consistente em seguidos golpes de arma branca desferidos contra A.B.S.
Em sua decisão, o juiz Carlos Eduardo Lora Franco afirmou que “causa profunda consternação a agressividade do fato, praticado com diversos golpes de faca. Ora, não há dúvida de que é mais grave, e denota uma personalidade mais comprometida e uma intenção mais sólida de consumar o crime quando são desferidos vários golpes de faca, do que no caso de um único disparo de arma de fogo, por exemplo. Também, a proximidade de relacionamento entre o réu e a vítima, esta mãe de sua companheira, torna o fato mais grave do que se fosse decorrência de uma simples discussão entre dois desconhecidos num botequim”. L.J.S. foi condenado a quinze anos de reclusão, em regime inicial fechado, e não poderá recorrer em liberdade.
Três dias depois (29), foi realizado o julgamento de R.B.S.A., filha da vítima. Na sessão, o Conselho de Sentença decidiu, por maioria de votos, condená-la por homicídio triplamente qualificado, reconhecendo, porém, a participação de menor importância da acusada. “Observo a maneira calma como a ré reagiu após os fatos, não tendo demonstrado a mínima reação emocional que seria de se esperar de quem acabou de se envolver em fato desta gravidade, sobretudo envolvendo pessoa tão próxima. Além disso, de se notar que, se por um lado a ré não foi a autora direta dos golpes, por outro lado estava no mesmo imóvel, no quarto ao lado ao em que era praticado o crime, o que denota o grau de frieza e determinação de sua conduta”, afirmou o juiz Lora Franco na sentença. R.B.S.A. foi condenada a dezenove anos, cinco meses e dez dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e também não poderá apelar em liberdade.
Processo nº 052.08.001811-6/00
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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