A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 102601) ao empresário M.K, denunciado pela suposta prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, formação de quadrilha e tráfico de drogas. O empresário, residente em Dourados (MS), foi denunciado pelo Ministério Público Federal com outros acusados perante a Justiça Federal de Campo Grande, na Vara especializada em crimes contra o Sistema Financeiro e de lavagem de dinheiro e ocultação de bens e valores.
Tese da defesa
Os advogados contestavam a legalidade das provas obtidas pela polícia a partir de escutas telefônicas autorizadas pela Justiça. Sustentavam que todos os requerimentos para a execução de escutas pela polícia e as respectivas decisões judiciais que as autorizaram duraram 30 dias consecutivos, sem observar o prazo de 15 dias previsto na Lei 9.296/1996 (Lei das Interceptações Telefônicas). A lei prevê que a diligência não pode exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual período, uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Conforme a defesa, a lei não foi cumprida, uma vez que o magistrado competente para o caso teria concedido inúmeras vezes a medida de exceção drástica e excepcional de quebra de sigilo telefônico do acusado pelo prazo de 30 dias, sem que ao fim do período de 15 dias de escuta fosse comprovada a indispensabilidade do meio de prova através de decisão fundamentada.
Assim, os advogados argumentavam “ausência manifesta patente da falta de fundamentação que demonstrasse comprovadamente a indispensabilidade deste meio de prova deferida pela autoridade”. Sob alegação de suposto desrespeito do artigo 5º, da Lei 9.296/96, a defesa pedia a concessão da ordem para que fosse declarada a ilegalidade e a inconstitucionalidade da prova de monitoramento telefônico, objeto dos autos, determinando a sua retirada da ação penal. Sucessivamente, pleiteava a declaração de nulidade da ação penal.
Voto
O relator da matéria, ministro Dias Toffoli, votou pela denegação da ordem e foi seguido por unanimidade pela Primeira Turma. “Pelo que se tem na decisão proferida pela 5ª Turma do STJ não se vislumbra nenhuma ilegalidade flagrante, abuso do poder ou teratologia que justifique a concessão da ordem”, ressaltou.
Segundo ele, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está suficientemente motivado. Isso justifica convencimento daquela Corte, além de estar em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo no sentido de que é possível a prorrogação do prazo de autorização para interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e continua (HC 83515). Entre os julgados, o ministro também destacou o HC 84301.
“Conforme bem ressaltou o subprocurador-geral da República, o prazo de 30 dias nada mais é do que a soma dos períodos consignados na representação do delegado, ou seja, 15 dias prorrogados por mais 15 em função da quantidade de pessoas investigadas e da complexidade da organização criminosa”, afirmou Toffoli. Para ele, não há nulidade, uma vez que o prazo de interceptação telefônica admite prorrogação.
Dessa forma, o relator concluiu, com base no que afirma a jurisprudência do STF, no sentido de que a
concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento da ação penal em curso é possível em situações excepcionais. “Não há falar em nulidade da referida escuta, uma vez que foi autorizado pelo juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária Federal de Campo Grande com a observância das exigências legais”, finalizou.
Fonte: Site do STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário