A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em habeas corpus a cinco torcedores do Atlético Mineiro acusados da morte do cruzeirense Otávio Fernandes, há cerca de um ano. Eles são diretores de torcida organizada e estão presos por determinação da Justiça mineira. A agressão foi flagrada por câmeras de segurança localizadas nas ruas.
Entre outras pessoas, o grupo de torcedores foi denunciado por formação de quadrilha e pela suposta prática de homicídio qualificado, consumado e tentado. Narra a denúncia que durante evento esportivo os acusados se desentenderam com membros de torcida rival, que foram brutalmente agredidos, com intenção homicida.
A defesa do acusados conta que o juiz de primeiro grau (Tribunal do Júri de Belo Horizonte), ao receber a denúncia, negou o pedido do Ministério Público de conversão da prisão temporária em prisão preventiva. No entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), atendendo a recurso do MP, decretou a prisão cautelar dos acusados.
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa sustenta a nulidade da ação penal pela ausência de citação dos acusados do aditamento (suplemento) da denúncia. Afirma que houve cerceamento de defesa no julgamento do recurso apresentado pelo MP ao TJMG, porque o intervalo entre a inclusão em pauta e a sessão de julgamento foi inferior a 48 horas.
De acordo com o pedido de habeas corpus, a denúncia está fundada em inquérito policial inconclusivo. Diz que “nem todos os agressores foram identificados, que a gravação dos crimes pelas câmeras de segurança do estádio não são claras e foram divulgadas irregularmente para a imprensa, que os advogados dos indiciados não tiveram acesso às investigações, que as testemunhas não ratificaram seus depoimentos, que não houve premeditação ou dolo e que a identificação dos envolvidos era imprescindível”.
A defesa afirma que os acusados se apresentaram espontaneamente e, por fim, defende a ausência dos pressupostos e motivos autorizadores da prisão cautelar.
A ministra Laurita Vaz observou a ausência, nos autos, da cópia do acórdão do TJMG que decretou a prisão dos acusados, sem o que não é possível analisar o pedido de liminar. Conforme a ministra, é necessária, para a concessão da liminar, a demonstração concomitante e satisfatória da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora, o que não há no caso.
“O deslinde da controvérsia é de evidente complexidade, demanda o aprofundamento do exame do próprio mérito da impetração, tarefa insuscetível de ser realizada em juízo singular e prelibatório”, concluiu. O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Quinta Turma.
Entre outras pessoas, o grupo de torcedores foi denunciado por formação de quadrilha e pela suposta prática de homicídio qualificado, consumado e tentado. Narra a denúncia que durante evento esportivo os acusados se desentenderam com membros de torcida rival, que foram brutalmente agredidos, com intenção homicida.
A defesa do acusados conta que o juiz de primeiro grau (Tribunal do Júri de Belo Horizonte), ao receber a denúncia, negou o pedido do Ministério Público de conversão da prisão temporária em prisão preventiva. No entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), atendendo a recurso do MP, decretou a prisão cautelar dos acusados.
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa sustenta a nulidade da ação penal pela ausência de citação dos acusados do aditamento (suplemento) da denúncia. Afirma que houve cerceamento de defesa no julgamento do recurso apresentado pelo MP ao TJMG, porque o intervalo entre a inclusão em pauta e a sessão de julgamento foi inferior a 48 horas.
De acordo com o pedido de habeas corpus, a denúncia está fundada em inquérito policial inconclusivo. Diz que “nem todos os agressores foram identificados, que a gravação dos crimes pelas câmeras de segurança do estádio não são claras e foram divulgadas irregularmente para a imprensa, que os advogados dos indiciados não tiveram acesso às investigações, que as testemunhas não ratificaram seus depoimentos, que não houve premeditação ou dolo e que a identificação dos envolvidos era imprescindível”.
A defesa afirma que os acusados se apresentaram espontaneamente e, por fim, defende a ausência dos pressupostos e motivos autorizadores da prisão cautelar.
A ministra Laurita Vaz observou a ausência, nos autos, da cópia do acórdão do TJMG que decretou a prisão dos acusados, sem o que não é possível analisar o pedido de liminar. Conforme a ministra, é necessária, para a concessão da liminar, a demonstração concomitante e satisfatória da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora, o que não há no caso.
“O deslinde da controvérsia é de evidente complexidade, demanda o aprofundamento do exame do próprio mérito da impetração, tarefa insuscetível de ser realizada em juízo singular e prelibatório”, concluiu. O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Quinta Turma.
Fonte: Site do STJ
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