Pronunciado pelo juiz da Primeira Vara do Júri da Capital paulista para ser julgado por Tribunal do Júri pelo crime de homicídio simples (artigo 121 do Código Penal - CP), sob acusação de ter participado de um “pega” que resultou na morte de uma pessoa, T.S. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 1119889.
Ele pede liminar para que seja suspenso o julgamento pelo Primeiro Tribunal do Júri da Capital - São Paulo, marcado para os próximos dias 02 e 03 de fevereiro, até decisão do mérito do HC pelo STF.
No mérito, pede a concessão da ordem de HC para que seja declarada a nulidade absoluta da sentença de pronúncia e de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) em recurso em sentido estrito, interposto pela defesa contra a sentença de pronúncia. Em tal acórdão, o TJ-SP validou a sentença de pronúncia do juiz de primeiro grau.
Alegações
Ao pedir a nulidade da sentença de pronúncia, a defesa alega que, nela, o juiz da Primeira Vara do Júri da Capital cometeu “patente excesso de linguagem” e invadiu competência do próprio Tribunal do Júri, ao opinar sobre o mérito da causa.
Ao lembrar que, ordinariamente, a conduta dos réus nos casos de “pegas” caracterizaria homicídio culposo, previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, o magistrado, de acordo com os advogados, observou que, no caso dos autos, “há indícios de que a conduta dos réus não foi meramente culposa”, pois eles teriam assumido o risco de produzir o resultado obtido, ao imprimir alta velocidade em seus veículos e ingressar em cruzamento com o sinal luminoso na cor vermelha, “portanto, desfavorável a eles”.
Também observou que a inexistência de marca de frenagem na pista pela qual trafegavam “reforça a possibilidade de terem agido com dolo eventual, pois se brecassem demonstrariam que pretenderiam
evitar a colisão e, portanto, o resultado, evidenciando que não assumiam o risco de produzi-lo”.
Recurso negado
Ao indeferir o recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de primeiro grau, o TJ-SP entendeu que não houve excesso de linguagem. Segundo aquela corte, a sentença “limitou-se a descrever os elementos de convicção necessários para que o caso seja levado a julgamento pelo Tribunal do Júri”.
Lembrou, neste contexto, que, embora a lei processual vede que nessa fase o magistrado opine pela condenação ou absolvição do agente, é mandamento constitucional (artigo 93, inciso IX), que essa decisão seja fundamentada. Assim, de acordo com o TJ paulista, “não há de confundir-se a fundamentação da sentença de pronúncia, quando necessário exame mais detido de seus requisitos, com o excesso de linguagem”, argumenta o advogado.
Por seu turno, ao arquivar o RESP impetrado no STJ, o relator do processo naquela corte considerou que o julgamento do recurso implicaria revolver matéria fático-probatória, não admitida nesse meio legal. A defesa interpôs recurso de agravo de instrumento, mas ele teve negado provimento pela Quinta Turma do STJ.
A seguir, em dezembro passado, a defesa impetrou HC na Suprem Corte, arquivado pelo relator, ministro Gilmar Mendes, sob o argumento de que o STJ sequer se havia pronunciado sobre o mérito do RESP lá impetrado e determinou a devolução dos autos para a corte superior.
No HC agora impetrado no STF, a defesa alega que nele não se repetem os pedidos do HC impetrado anteriormente - e arquivado, pois há a iminência de T.S. ser julgado já em fevereiro, com base em sentença nula.
Processo relacionado: HC 111988
Fonte: Site do STF
Fonte: Site do STF
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