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domingo, setembro 30

Casal flagrado fazendo sexo em trem: ato obsceno




Anotações sobre o crime de Ato Obsceno - Art. 233 do CPB


(A propósito do tema da aula na disciplina de D. Penal V)

Ana Cláudia Lucas
Para o Blog



Embora a Lei 12015/09 tenha promovido reformas profundas no Título VI do Código Penal Brasileiro, que trata da proteção à dignidade sexual, não introduziu qualquer alteração no Capítulo VI deste mesmo título, denominado “Do ultraje público ao pudor”.

Assim, ainda que o Título VI disponha sobre os crimes que atentam contra a dignidade sexual, permaneceram integrando o CPB os delitos que ofendem o pudor público, traduzido pela moral e os bons costumes, quais sejam o ato obsceno (artigo 233) e o escrito ou objeto obsceno (artigo 234).

Segundo o artigo 233, todo aquele que praticar um ato obsceno, impudico, de apelo sexual em sentido amplo, de modo a ofender o sentimento médio de pudor, em lugar público, ou aberto ou exposto ao público, incide na pena de detenção de 3(três) meses a 1(um) ano.

Assim, em atenção às circunstâncias elementares do tipo penal do art. 233, configuraria objetivamente o ato obsceno toda a conduta consubstanciada na exibição dos órgãos genitais, na masturbação, no andar e correr despido ou seminu, assim, também, na micção pública, assim como na prática de atos de apelo sexual.

Do ponto de vista subjetivo, o tipo está a exigir a vontade de praticar o ato de conteúdo obsceno, sem que seja necessária qualquer finalidade particular. Por ser crime formal e de perigo, ele existirá se o for praticado por gracejo, achincalhe, ingenuidade, vingança, desprezo ou com fins eróticos ou lascivos, consumando-se com a prática do ato indecente, porque bastará, para isso, ser detentor de uma potencialidade escandalosa.

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