A então prefeita de Fernandópolis (SP) havia iniciado
processo licitatório do tipo convite para realização do concurso em questão. Porém , ela
abandonou o procedimento quando recebeu proposta da Fundação Ararense para o
Desenvolvimento do Ensino (Fade) para elaborar e aplicar a prova.
Pelo contrato firmado entre a prefeitura e a fundação, ficou
acordado que o ressarcimento de despesas com material e serviços prestados pela
entidade seria feito diretamente pelos candidatos por meio de cobrança de taxa
de inscrição, de modo que a prefeitura não teve gastos com o concurso.
Diante da dispensa de licitação, o Ministério Público de São
Paulo (MPSP) apresentou denúncia contra a prefeita e contra o representante da
fundação que realizou o serviço. O órgão alegava que a contratação foi feita
fora das possibilidades previstas na Lei 8.666/93, que regulamenta as
licitações. O MP também sustentava que a contratação direta da fundação trouxe
benefício econômico indevido para seu representante.
Intenção
No STJ, a defesa requereu o trancamento da ação penal
ajuizada contra os dois. O pedido já havia sido negado pela corte local. Ela
alegava falta de justa causa para a ação e atipicidade da conduta. A defesa
argumentou que a dispensa da licitação estaria justificada, pois a abertura de
procedimento formal resultaria em gasto público desnecessário, além de perda de
tempo na contratação de novos servidores.
Ainda segundo a defesa, não ficou demonstrada na inicial
acusatória a vontade dos agentes de dispensar a licitação fora das hipóteses
legais. Ela também argumentou que não houve crime contra o erário, já que a
prefeitura não teve gastos com a realização do concurso. Por fim, a defesa
lembrou que havia um parecer jurídico do município favorável à dispensa da
licitação.
O ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que “não se
depreende da denúncia, nem dos documentos que acompanham a inicial, terem os
pacientes consciência e vontade de realizar o contrato de prestação de serviços
em discussão, com o escuso objetivo de desviar, favorecer e obter vantagem
indevida, em detrimento do erário público e em favor do particular”.
O relator citou em seu voto que a prefeita publicou no
Diário Oficial a dispensa da licitação e o extrato do contrato firmado com a
empresa.
Entendimentos contrários
Ao analisar o caso, o ministro disse estar ciente da
existência de precedentes da Quinta e da Sexta Turmas no sentido de que, para
caracterização de crime previsto no artigo 89 da Lei de Licitações, não se
exige o dolo específico ou a comprovação de prejuízo aos cofres públicos.
Porém, o relator afirmou que esse entendimento não é o que prevalece atualmente
na Corte Especial ou no Supremo Tribunal Federal (STF).
O ministro Sebastião Reis Júnior trouxe em seu voto o
julgamento da Ação Penal 480, encerrado no último dia 29 de março. Nesse caso,
relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, a Corte decidiu que é preciso haver
intenção de lesar os cofres públicos, além de efetivo dano ao erário, para que
o crime seja caracterizado.
A Sexta Turma concedeu o habeas corpus e trancou a ação
penal por maioria.
Fonte: Site do STJ
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