Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) concedeu, durante sessão extraordinária realizada na manhã desta
quarta-feira (27), o Habeas Corpus (HC) 111840 e declarou incidentalmente* a
inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação
dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será
cumprida, inicialmente, em regime fechado.
No HC, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo
pedia a concessão do habeas para que um condenado por tráfico de drogas pudesse
iniciar o cumprimento da pena de seis anos em regime semiaberto, alegando, para
tanto, a inconstitucionalidade da norma que determina que os condenados por
tráfico devem cumprir a pena em regime inicialmente fechado.
O julgamento teve início em 14 de junho de 2012 e, naquela
ocasião, cinco ministros se pronunciaram pela inconstitucionalidade do
dispositivo: Dias Toffoli (relator), Rosa Weber, Cármen Lúcia Antunes Rocha,
Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso. Em sentido contrário, se pronunciaram os
ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que votaram pelo
indeferimento da ordem.
Na sessão de hoje (27), em que foi concluído o julgamento,
os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto acompanharam o voto
do relator, ministro Dias Toffoli, pela concessão do HC e para declarar a
inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90.
De acordo com o entendimento do relator, o dispositivo
contraria a Constituição Federal, especificamente no ponto que trata do
princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI).
Fonte: Site do STF
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