A Procuradoria-Geral da República (PGR) ingressou com a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5043, com pedido de liminar, para
impugnar dispositivo da Lei federal 12.830/2013 que confere ao delegado de
polícia a atribuição de conduzir investigação criminal por inquérito policial
ou outro procedimento legal.
De acordo com a PGR, o artigo 2º, parágrafo 1º, da
lei induz à interpretação de que a condução de qualquer procedimento
investigatório de natureza criminal será atribuição exclusiva daquela
autoridade policial. A PGR sustenta que a regra prevista na lei contraria o
artigo 129 da Constituição Federal, que trata das funções institucionais do
Ministério Público (MP), destacando que grande parte da doutrina vê, no inciso
VI desse dispositivo, “cláusula expressa de autorização para o MP realizar
diretamente investigações criminais preliminares”.
A Procuradoria argumenta
que, apesar de o inquérito policial ser instrumento privativo da polícia, há outras
formas de investigação realizadas por órgãos e instituições, com autorização
legal e constitucional, que não se formalizam em inquérito policial. Cita como
exemplos o poder de investigação da Receita Federal em relação à sonegação
fiscal, o do Judiciário nos crimes praticados por magistrados e o do Ministério
Público da União (MPU), nos crimes praticados por seus membros.
A ação ressalta
também que, no contexto de protagonismo dos direitos humanos, no qual se insere
a Constituição brasileira, não é razoável conferir a exclusividade da
investigação a um único órgão ou instituição. “Se há um direito da vítima à
investigação, é preciso que o Estado disponha de um conjunto de instrumentos
que de fato a viabilizem.
O monopólio da investigação por um único órgão está
na contramão do Direito”, diz a ação. A Procuradoria alega, ainda, que se a
Constituição Federal não atribui exclusivamente à Polícia o poder de
investigação, não seria compatível com seus preceitos norma que permita
interpretação de que cabe apenas aos delegados a condução de qualquer
procedimento investigatório criminal.
A PGR considera que a suspensão liminar
do dispositivo é necessária, pois, sem essa providência “o curso de
investigações criminais já iniciadas por membros do Ministério Público poderá
ser prejudicado e a inauguração de novos procedimentos investigatórios poderá
ser impedida, o que gera enorme insegurança jurídica e prejuízo à sociedade”,
aponta.
O relator da ação é o ministro Luiz Fux.
Processos relacionados: ADI
5043
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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