A conduta de quem presta informação
falsa na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda para reduzir o tributo
devido amolda-se ao crime de sonegação fiscal (artigo 1°, inciso I, da Lei
8.137/90) e não ao crime de estelionato (artigo 171, parágrafo 3°, do Código
Penal), e se tal conduta gerou restituição indevida do imposto retido na fonte
isso é apenas consequência do delito, desnecessária para a sua
configuração.
O entendimento é da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso do Ministério
Público Federal (MPF) contra uma contribuinte do Paraná.
O MPF recorreu ao STJ
alegando que a contribuinte, ao prestar declarações falsas sobre despesas com
serviços médicos, teria cometido estelionato, pois não houve apenas supressão
ou redução de tributo, mas “conduta fraudulenta com a finalidade de obter
vantagem indevida”, consistente na restituição de imposto nos anos-base 2000 e
2001 - o que chegou a ser obtido.
O
recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF4), que concluiu que o objetivo da contribuinte era a redução do tributo
devido e, por essa razão, enquadrou-a no artigo 1° da Lei 8.137, aplicando o
princípio da especialidade. Para o TRF4,
a norma inscrita no artigo 1° da Lei 8.137 possui sobre a prevista no artigo
171, parágrafo 3°, do Código Penal uma particular condição objetiva e outra
subjetiva: o sujeito passivo do crime tributário é o fisco, e não é necessário
o erro da vítima, de modo que a consumação da sonegação fiscal independe desse
aspecto subjetivo.
Restituição
Ao
analisar o caso, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que não prospera
o argumento ministerial de que a conduta não gerou a supressão de tributo, mas
sim teve por finalidade o recebimento de vantagem ilícita, razão pela qual
seria estelionato e não crime contra a ordem tributária.
Ele observou que, no caso de ser apurado
imposto a pagar no momento da declaração anual, deve ser feito o recolhimento;
se tiver havido retenção na fonte em valores superiores ao imposto devido, é
efetivada a restituição. “Apenas se a
declaração falsa constante da declaração de ajuste anual tiver o condão de
suprimir tributo que seria devido é que haverá a percepção da indevida
restituição.
Em outras palavras, a restituição indevida nada mais é do que
consequência do tributo indevidamente suprimido pela afirmação falsa”, concluiu
o ministro, ao afastar a configuração do estelionato.
Extinção da punibilidade
O MPF recorreu também contra o entendimento
do TRF4 de que o parcelamento da dívida firmado entre a contribuinte e o fisco,
em data anterior ao recebimento da denúncia, implica a extinção da
punibilidade, nos termos do artigo 34 da Lei 9.249/95. Para o MPF, apenas o
parcelamento não bastaria, mas seria necessário o pagamento dos valores
sonegados, antes do recebimento da denúncia, para haver a extinção da
punibilidade.
O ministro Sebastião Reis
Júnior considerou que a afirmação do acórdão é coerente com a jurisprudência do
STJ em relação à extinção da punibilidade prevista pelo artigo 34 da Lei
9.249/95. Porém, no caso julgado, o parcelamento do débito ocorreu apenas em
2006, já na vigência da Lei 10.684/03, quando o simples parcelamento já não era
suficiente para a extinção da punibilidade, exigindo-se o pagamento integral da
dívida, a qualquer tempo.
Acontece que,
segundo informou o juízo de primeiro grau, o débito foi extinto por quitação do
parcelamento em janeiro de 2010. Assim, o ministro reconheceu que, com a
quitação integral da dívida, ocorreu a extinção da punibilidade, nos termos do
artigo 9°, parágrafo 2°, da Lei 10.684.
O caso
Segundo consta dos autos, a contribuinte, nos exercícios de 2001
e 2002, obteve rendimentos tributáveis de R$ 23.698,34 e R$ 26.923,39, sendo
retidos na fonte os valores de R$ 1.395,68 e R$ 1.833,39, respectivamente. Ao deduzir R$ 6.323,92 e R$ 8.598,33, a
título de despesas médicas fictícias, prestou declaração falsa às autoridades
fazendárias e reduziu o valor do tributo devido nas duas declarações para R$
71,26 e R$ 181,58.
Assim, obteve indevidamente a restituição de R$ 2.100,00,
decorrente da redução do montante do tributo devido nos dois exercícios.
Processo relacionado: REsp 1111720
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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