O TRF da 1.ª Região negou habeas corpus a acusado de associação
criminosa. A decisão unânime foi da 3.ª Turma do Tribunal, ao julgar o pedido
impetrado em favor do réu com a finalidade de promover a decretação de nulidade
da ação penal movida contra ele, em tramitação na 10.ª Vara Federal do Distrito
Federal.
Tudo começou com denúncia oferecida por empresário do ramo das artes,
que informou ter recebido um e-mail em nome do denunciado oferecendo serviço de
assessoria para acompanhamento do Projeto 06 8221, objetivando sua aprovação no
Conselho Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC). Para tanto, cobraria a quantia
de R$ 6.000,00.
O Projeto 06 8221 consiste em uma proposta de incentivo fiscal
submetida à apreciação do CNIC pelo denunciante, cujo objeto é uma exposição
itinerante, onde são postos à visitação trabalhos artísticos realizados na
antiguidade européia, com o fito de mostrar ao público as origens da cultura
artística Luso-Brasileira.
O projeto venceu concurso realizado pelo Banco do
Brasil S/A, que lhe garantiu patrocínio de R$ 3.500.000,00. Nos autos consta a
informação de que o empresário já teve projetos anteriores aprovados pelo
Ministério da Cultura (MinC) e, no caso deste projeto, teve seu processo
retirado de pauta algumas vezes, por motivos que, segundo funcionários do
próprio ministério, não justificam a reprovação ou a retirada de pauta.
O
denunciante afirma que foi justamente após a primeira retirada de pauta do
projeto que recebeu a proposta para o desembaraço do processo. O acusado, no
entanto, sustentou a falta de justa causa para a instauração da ação penal,
pois o processo foi baseado em provas obtidas por meio de interceptações
telefônicas realizadas sem qualquer investigação policial prévia mínima, o que
desatende aos requisitos do art. 2.º da Lei n.º 9.296/96, resultando na
nulidade das provas.
Não procede a afirmação de que não houve investigação
policial, porquanto as medidas somente foram requeridas após o estudo dos
documentos disponibilizados pelo autor da delação bem como da tomada de seu
depoimento. Apesar das alegações do acusado, para a relatora do processo,
desembargadora federal Mônica Sifuentes, não existe qualquer vício de nulidade
na decisão que deferiu as diligências requeridas pela autoridade policial e
ratificadas pelo Ministério Público Federal (MPF), pois é inegável, no caso, a
presença da materialidade do delito e dos indícios suficientes da autoria bem
como da imprescindibilidade da medida, que de outra forma não poderia ser
realizada sem comprometer o êxito das investigações.
“Também não procede a
alegação de nulidade do afastamento do sigilo telefônico do paciente, em razão
de suposta ausência de investigação policial prévia, uma vez que as informações
prestadas pelo autor da delação e as evidências por ele demonstradas eram
suficientes para sustentar o requerimento das diligências requeridas,
considerando que o aprofundamento das investigações somente teria êxito, dali
para frente, com o emprego das medidas requeridas pela digna autoridade
policial e ratificadas pelo MPF”, votou.
O crime - o Código Penal prevê, no
art. 288, o crime de associação criminosa, consistente na prática de associação
de três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes. A pena
prevista é de reclusão de um a três anos, podendo ser aumentada até a metade se
a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Processo n.º 0013965-60.2012.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª
Região
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