Ainda que seja imposta, abstratamente, a mesma sanção
para autores de roubo cometido com emprego de arma de fogo ou com outro tipo de
arma menos letal, atenderá ao critério da proporcionalidade das penas a adoção
de pena mais grave ou de regime de cumprimento mais rigoroso para quem pratica
o crime empunhando revólver, pistola, fuzil ou outra arma desse tipo.
A
afirmação foi feita, como ressalva pessoal, pelo ministro Rogerio Schietti
Cruz, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar habeas
corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve a
condenação do réu a seis anos, três meses e 18 dias de reclusão, no regime
inicialmente fechado, pela prática do delito tipificado no artigo 157,
parágrafo 2º, I e II, combinado com o artigo 65, I, e artigo 61, II, todos do
Código Penal. Schietti: emprego de arma de fogo já bastaria para justificar
regime mais rigoroso.Schietti: emprego de arma de fogo já bastaria para
justificar regime mais rigoroso.
O paciente, junto com outros três indivíduos,
invadiu e roubou a casa de seu vizinho, mantendo pai, filha e neta sob ameaça
de arma de fogo. O dono da casa chegou a sofrer um mal súbito, mas recuperou os
sentidos após a invasão.
No pedido de habeas corpus, a defesa questionou a
legalidade da imposição do regime inicial fechado, pois a pena é inferior a
oito anos e, além disso, trata-se de réu primário e com bons antecedentes.
Regime adequado
De acordo com a sentença, “o regime mais brando afrontaria a
finalidade de reprovação e prevenção da conduta delitiva. O regime fechado é o
único adequado à evidente perigosidade dos agentes que praticam esse grave tipo
de delito, cada vez mais frequente e que tanto aterroriza a população”. Em
decisão unânime, os ministros da Sexta Turma afastaram a alegação de
constrangimento ilegal do paciente, acompanhando o entendimento do relator de
que “compete ao juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base
nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento
da reprimenda”.
O colegiado, seguindo a orientação jurisprudencial do STJ,
levou em conta o princípio da individualização da pena, cuja aplicação permite,
dentro dos limites legais, considerar as demais circunstâncias do caso para a
escolha do regime mais adequado à repressão – como o fato de o paciente ser
vizinho das vítimas, o concurso de agentes e o risco de um desfecho trágico
para o dono da residência. Banalização Para o relator, entretanto, o emprego da
arma de fogo já seria argumento suficiente para justificar o regime inicial
fechado, pela sua maior reprovabilidade e maior potencialidade lesiva.
O
ministro, porém, fez questão de ressalvar que esse é o seu entendimento
pessoal, não a jurisprudência dominante na corte. Schietti citou dados oficiais
sobre a taxa de mortalidade por arma de fogo no Brasil e lembrou que o
Relatório sobre o Peso Mundial da Violência Armada, ao elaborar um quadro de
mortes diretas, em um total de 62 conflitos armados no mundo entre 2004 e 2007,
constatou que os 12 maiores conflitos vitimaram 169.574 pessoas nos quatro anos
computados.
No Brasil, país teoricamente sem conflito armado, nos últimos
quatro anos disponíveis – 2008 a 2011 – foi documentado o total de 206.005
vítimas de homicídios. Essa realidade, segundo ele, merece uma resposta penal
diferente daquelas destinadas aos casos de gravidade notoriamente menor.
Acrescentou que “qualquer omissão do estado em aplicar uma pena minimamente
proporcional, dentro de limites previamente previstos, consubstancia inegável
omissão estatal a caracterizar proteção deficiente de direitos fundamentais,
objetivamente considerados”.
De acordo com o ministro, a “banalização” do
emprego de revólveres e pistolas no cotidiano da violência urbana e rural no
Brasil tem criado no próprio Judiciário uma resistência à opção pelo regime
mais gravoso, “ao argumento de que se cuidaria de mera reprodução do tipo penal
ou de fundamentação abstrata, desconsiderando a evidência de que uma arma de
fogo em um roubo singulariza tal ilicitude penal”.
“O que seria algo
excepcional tornou-se corriqueiro, e talvez por isso o Poder Judiciário tenha
perdido a capacidade de responder, com o uso proporcional do instrumentário
legal, a essa triste realidade de nosso país”, afirmou Schietti.
Esta notícia
se refere ao processo: HC 278175
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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