A
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por
unanimidade, anular um processo penal que havia sido instruído com provas
ilícitas, mediante a quebra de sigilo bancário sem autorização judicial.
Os
réus haviam sido condenados em primeira instância pela prática de crime contra
a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. Na
denúncia, constou que os réus não apresentaram declaração anual de ajuste do
Imposto de Renda Pessoa Física, relativa ao ano-calendário 1998, porém,
movimentaram valores muito superiores ao limite de isenção, sem comprovarem a
origem dos recursos.
Também teriam omitido a aquisição de ponto comercial e um bem
imóvel. As omissões teriam resultado em uma redução de imposto de renda de mais
de R$ 160 mil, já acrescidos de juros de mora e multa até 2004.
Os réus
apelaram ao TRF3 requerendo a nulidade do processo, pois as provas contra eles
decorreram do compartilhamento e envio de dados sigilosos sem prévia
autorização judicial, o que caracterizaria sua ilicitude. A desembargadora
federal Cecília Melo, ao analisar a questão, verificou que no desenrolar do
procedimento administrativo instaurado para apurar o crime de sonegação fiscal,
o sigilo bancário dos réus foi quebrado diretamente pelo Fisco, sem prévia
autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário.
Ela
afirmou ainda que a quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve
ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente, a quem cabe
motivar concretamente a decisão, nos termos dos artigos 5º, inciso XII e 93,
inciso IX, da Constituição Federal. Assim, “os dados obtidos pela Receita
Federal mediante requisição direta às instituições bancárias no âmbito de
processo administrativo fiscal sem prévia autorização judicial não podem ser
utilizados no processo penal, sobretudo para dar base à ação penal”.
Com isso,
a desembargadora, relatora do acórdão, declarou a ilicitude das provas obtidas
por meio da quebra de sigilo bancário dos réus, anulando o processo ab initio,
e determinou o trancamento da ação penal por ausência de justa causa para
persecução e o desentranhamento dos documentos obtidos ilicitamente, com a consequente
devolução dos mesmos aos respectivos titulares. Nº do Processo:
0002534-34.2005.4.03.6106
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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