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terça-feira, agosto 23

Condenado por atentado violento ao pudor é absolvido


O 4º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu J.A.D.F., condenado pelo crime de atentado violento ao pudor.

Segundo a denúncia, entre dezembro e janeiro de 2002, na cidade de Ipuã, o acusado constrangeu continuadamente sua filha de 13 anos, mediante violência presumida, a praticar atos libidinosos. Consta ainda que, J.A.D.F. a levava até o quarto e mostrava revistas pornográficas, onde praticava diferentes atos libidinosos diversos da conjunção carnal.

A decisão de 1ª instância julgou a ação procedente e o condenou ao cumprimento de dez anos de reclusão, em regime integralmente fechado, por infração ao artigo 214, caput, c.c. os artigos 224, alínea a, 226, incisos II e III, e 71, todos do Código Penal.

J.A.D.F. alegou que a condenação se fundou em depoimento comprovadamente falso, porque a vítima confirmou que mentiu em processo de justificação criminal e que seu pai nunca a importunou sexualmente. Insatisfeito, recorreu da decisão pretendendo a absolvição, com fundamento no artigo 621, inciso II, do Código de Processo Penal.

Para o relator do processo, “a prova para a condenação adveio tão somente dos relatos da vítima, não houve testemunhas presenciais e o laudo pericial apresentou resultado negativo para a ocorrência de atos libidinosos. De maneira que, sobrevindo nova prova judicial, comprovando a falsidade do depoimento em que se fundou a condenação, de rigor a absolvição do peticionário”, concluiu.

Por maioria de votos, a turma julgadora (Francisco Menin, Christiano Kuntz, Sérgio Coelho, Moreira da Silva, Roberto Mortari, Cláudio Caldeira e Fernando Miranda) deferiu o pedido revisional para absolvê-lo com fundamento no artigo 621, inciso II, do Código de Processo Penal. 

Revisão Criminal nº 0188854-03.2008.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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