Não há quem não tenha se deparado, por exemplo, em algum momento, com discussões acerca da diminuição da maioridade penal ou sobre a espécie e o tempo da reprimenda imposta aos adolescentes que cometem fato caracterizado como crime.
Ocorre que boa parte dessas discussões sustenta-se sobre a falsa premissa de que adolescentes não respondem processo e não são punidos. E, assim, quando um adolescente é apontado como autor ou co-autor de fato delituoso, ou é posto em liberdade, após o cumprimento da medida sócio-educativa que lhe foi imposta a notícia veiculada nos meios de comunicação dá impressão de que nada será ou foi feito, passando a noção de impunidade e, não raro, ocasionado revolta popular.
Nessa última semana, passado o oba-oba carnavalesco, os jornais anunciaram a liberdade de um dos envolvidos no notório caso da morte do menino João Hélio. Porém, dessa vez, além de informações que são comumente apresentadas equivocadamente pelos jornais, a revolta de algumas pessoas – dentre elas várias “celebridades” formadoras de opinião via twitter – se deu também porque foi noticiada a aplicação de medidas protetivas, previstas no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, mais conhecido por sua sigla PPCAAM.
Pelo que expressam os jornais, o adolescente, após cumprir três anos de internação – medida mais severa prevista no ECA, em seu tempo máximo permitido - em uma unidade da Fundação de Atendimento Socieducativo (FASE), foi posto em liberdade, sob ameaças de morte contra ele e sua família. Exatamente em face dessas ameaças, recebeu do Estado a citada medida protetiva, vindo a ser transferido de cidade/estado, passando a receber assistência financeira e tendo sua identidade alterada, assim como a dos membros de sua família.
O PPCAAM, instituído pelo Decreto nº 6.231, de 11 de outubro de 2007, é um programa permeado por princípios dos Direitos Humanos – gozando, portanto, de força constitucional – e, em linhas gerais, visa proteger crianças e adolescentes expostos a grave ameaça no território nacional. Tal proteção só ocorre mediante a aplicação, isolada ou cumulativa, das ações previstas no artigo 7º do referido decreto, dentre elas a transferência de residência ou acomodação em ambiente compatível com a proteção; inserção dos protegidos em programas sociais visando à proteção integral; apoio e assistência social, jurídica, psicológica, pedagógica e financeira; e apoio ao protegido, quando necessário, para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam seu comparecimento.
É de se destacar, ainda, que a escassez de informações fornecidas por parte das autoridades envolvidas é proposital e está de acordo com o disposto no artigo 6º, IV, do Programa que determina sigilo quanto à identidade do protegido. Por isso mesmo, não há razões para insurgências quanto ao silêncio existente.
Partindo-se do pressuposto de que todas essas medidas tenham sido realmente tomadas, não haveria nenhuma irregularidade ou descabimento. Ao contrário, o procedimento está (ou estaria) totalmente sintonizado com os princípios da proteção integral, balizador do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e indispensável no Estado democrático de Direito.
De acordo com a Doutrina de Proteção Integral as crianças e os adolescentes são merecedores da máxima proteção por parte de suas famílias, da sociedade e do Estado, o qual deve atuar através da implantação de políticas públicas específicas para a promoção e defesa dos direitos desses sujeitos, respeitando a condição de pessoas em peculiar situação de desenvolvimento. Essa é a razão pela qual há diferença no tratamento, na apuração e responsabilização do adolescente agente de ato infracional. E, pelo mesmo motivo, há de se considerar adequadas as medidas protetivas concedidas.
(Texto enviado por Carolina Cunha, estudante de Direito UCPel )
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