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sábado, setembro 17


(*) "A embriaguez alcoólica que conduz à responsabilização a título doloso é apenas a preordenada, comprovando-se que o agente se embebedou para praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo. In casu, do exame da descrição dos fatos empregada nas razões de decidir da sentença e do acórdão do TJ/SP, não estou demonstrado que o paciente tenha ingerido bebidas alcóolicas no afã de produzir o resultado morte. A doutrina clássica revela a virtude da sua justeza ao asseverar que O anteprojeto Hungria e os modelos em que se inspirava resolviam muito melhor o assunto. O art. 31 e §§ 1º e 2º estabeleciam: 'A embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, ainda quando completa, não exclui a responsabilidade, salvo quando fortuita ou involuntária. § 1º. Se a embriaguez foi intencionalmente procurada para a prática do crime, o agente é punível a título de dolo; § 2º. Se, embora não preordenada, a embriaguez é voluntária e completa e o agente previu e podia prever que, em tal estado, poderia vir a cometer crime, a pena é aplicável a título de culpa, se a este título é punível o fato”. (Guilherme Souza Nucci, Código Penal  Comentado, 5. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: RT, 2005, p. 243)"

(*)Excerto do voto do Ministro Luiz Fux do STF no HC que desclassificou para homicídio culposo na direção de veículo automotor o delito inicialmente tipificado como homicídio doloso eventual em razão de embriaguez.
Leia a íntegra do voto na Seção Jurisprudência.

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