A mãe de um menor que cometia seguidos furtos foi condenada a um ano de prisão pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). Ela recebia e ocultava em sua casa os objetos furtados pelo filho, que, na época, tinha onze anos de idade.
Nos termos do art. 44 do Código Penal, a pena de prisão foi substituída por uma pena restritiva de direito: ela deverá prestar serviços para a comunidade ou para uma entidade pública.
Na casa da denunciada (mãe do menor), foram encontrados, pela polícia, diversos objetos furtados: equipamentos de informática, eletrodomésticos, ferramentas, aparelhos de som e telefones celulares, entre outros. Os produtos do furto foram avaliados em cerca de R$ 16.000,00.
A decisão da 3.ª Câmara Criminal do TJ do Paraná reformou a sentença da 5.ª Vara Criminal da comarca de Pitanga que julgou improcedente a denúncia formulada pelo Ministério Público e absolveu a denunciada. Inconformado com a sentença absolutória, o Ministério Público interpôs recurso de apelação para o Tribunal de Justiça pleiteando a condenação da ré.
O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Jefferson Alberto Johnsson, - tal como o fizera o M.P. - questionou: "como uma criança de apenas onze anos de idade traz consigo, para sua casa, objetos de médio e grande valor e tal situação não é de conhecimento de sua genitora? Como explicar a enorme gama de objetos furtados encontrados na residência da apelada, quando esta não sabia que o menor não possuía qualquer tipo de trabalho que lhe permitisse a aquisição de bens?". (Proc. nº 780520-5).
Nos termos do art. 44 do Código Penal, a pena de prisão foi substituída por uma pena restritiva de direito: ela deverá prestar serviços para a comunidade ou para uma entidade pública.
Na casa da denunciada (mãe do menor), foram encontrados, pela polícia, diversos objetos furtados: equipamentos de informática, eletrodomésticos, ferramentas, aparelhos de som e telefones celulares, entre outros. Os produtos do furto foram avaliados em cerca de R$ 16.000,00.
A decisão da 3.ª Câmara Criminal do TJ do Paraná reformou a sentença da 5.ª Vara Criminal da comarca de Pitanga que julgou improcedente a denúncia formulada pelo Ministério Público e absolveu a denunciada. Inconformado com a sentença absolutória, o Ministério Público interpôs recurso de apelação para o Tribunal de Justiça pleiteando a condenação da ré.
O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Jefferson Alberto Johnsson, - tal como o fizera o M.P. - questionou: "como uma criança de apenas onze anos de idade traz consigo, para sua casa, objetos de médio e grande valor e tal situação não é de conhecimento de sua genitora? Como explicar a enorme gama de objetos furtados encontrados na residência da apelada, quando esta não sabia que o menor não possuía qualquer tipo de trabalho que lhe permitisse a aquisição de bens?". (Proc. nº 780520-5).
Fonte: Site Espaço Vital
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