Em 2002, o réu era professor de uma adolescente de 14 anos e
manteve relações sexuais com ela, valendo-se de sua condição de preceptor. Por
essa razão, foi condenado à pena de dois anos e seis meses pelo crime previsto
na redação original do artigo 218, combinado com o artigo 226, inciso II, do
Código Penal.
No recurso ao STJ, a defesa afirmou que a conduta do acusado
se amoldava à redação original do artigo 218: manter ato de libidinagem com a
vítima maior de 14 anos e menor de 18 anos. Entretanto, a nova redação dada
pela Lei 12.015 não mais considera o fato como criminoso.
Lacuna legislativa
Para a ministra Laurita Vaz, a nova legislação mais benéfica
deve ser aplicada retroativamente. Ela observou, em seu voto, que a lei 12.015
alterou o delito de corrupção de menores previsto na Lei 8.069/90 e revogou,
expressamente, a Lei 2.252/54, que tratava do mesmo tema. Esclareceu, ainda,
que a conduta também não encontra adequação no artigo 244-B do ECA, já que este
tem como principal objetivo evitar a entrada dos menores no mundo da
criminalidade.
A relatora entendeu haver uma “lacuna legislativa” na tutela
da dignidade sexual de menores, pois não há legislação específica para o ato
sexual com maior de 14 e menor de 18 anos, não inserido em contexto de
favorecimento de prostituição ou outra forma de exploração sexual.
A ministra destacou que, seguindo o princípio da
retroatividade da lei penal mais benéfica, é obrigatório concluir que houve
abolitio criminis (quando lei posterior descriminaliza uma conduta), tendo em
vista que o sujeito passivo do crime de corrupção de menores deve ser menor de
14 anos, sendo certo que a conduta narrada na denúncia não se encontra prevista
em nenhuma outra norma incriminadora. Desse modo, ela determinou a cassação da
sentença condenatória e reconheceu a extinção da punibilidade.
Fonte: Site do STJ
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