Quinta-feira, dia 02, o STF dará início ao julgamento da AP
470 – ‘Caso Mensalão’
Dos 40 réus iniciais, 38 estarão em julgamento, pela prática
de sete tipos penais distintos.
Abaixo, o crime e seus respectivos agentes (conforme acusação).
Corrupção ativa (CP)
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a
funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de
ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão
da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o
pratica infringindo dever funcional.
Acusados: Anderson Adauto Pereira, Cristiano de Mello Paz,
Delúbio Soares, Geiza Dias, José Dirceu, José Genoíno, Marcos Valério, Ramon Hollerbach,
Rogério Tolentino e Simone Vasconcelos.
Corrupção passiva (CP)
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem,
direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em
razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência
da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer
ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou
retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou
influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Acusados: Bispo Rodrigues, Emerson Palmieri, Henrique
Pizzolato, Jacinto Lamas, João Cláudio Genú, João Paulo Cunha, José Janene
(falecido), José Rodrigues, Pedro Corrêa, Pedro Henry Neto, Roberto Jefferson,
Romeu Queiroz e Valdemar Costa Neto.
Evasão de divisas (lei 7.492/86)
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o
fim de promover evasão de divisas do País:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer
título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o
exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal
competente.
Acusados: Cristiano de Mello Paz, Duda Mendonça, Geiza Dias,
José Roberto Salgado, Kátia Rabello, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Simone
Vasconcelos, Vinícius Samarane e Zilmar Fernandes Silveira.
Gestão fraudulenta de instituição financeira (lei 7.492/86)
Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Acusados: Ayanna Tenório, José Roberto Salgado, Kátia
Rabello e Vinícius Samarane.
Lavagem de dinheiro (lei 9.613/98)
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem,
localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou
valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular
a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em
garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não
correspondentes aos verdadeiros.
§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens,
direitos ou valores provenientes de infração penal; (Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo
conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática
de crimes previstos nesta Lei.
§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do
art. 14 do Código Penal.
§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes
definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de
organização criminosa.
§ 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser
cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de
aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos,
se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades,
prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à
identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens,
direitos ou valores objeto do crime.
Acusados: Anderson Adauto Pereira, Anita Leocádia Costa,
Antônio de Pádua de Souza Lamas, Bispo Rodrigues, Breno Fischberg, Carlos
Alberto Quaglia, Cristiano de Mello Paz, Duda Mendonça, Emerson Palmieri,
Enivaldo Quadrado, Geiza Dias, Henrique Pizzolatto, Jacinto Lamas, João Cláudio
Genú, João Magno, João Paulo Cunha, José Janene (falecido), José Luiz Alves,
José Roberto Salgado, Kátia Rabello, Marcos Valério, Paulo Roberto Galvão da
Rocha, Pedro Corrêa, Pedro Henry Neto, Professor Luizinho, Ramon Hollerbach,
Roberto Jefferson, Rogério Tolentino, Romeu Queiroz, Simone Vasconcelos,
Valdemar Costa Neto, Vinícius Samarane e Zilmar Fernandes Silveira.
Quadrilha ou bando (CP)
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha
ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha
ou bando é armado.
Acusados: Antônio de Pádua de Souza Lamas, Ayanna Tenório,
Breno Fischberg, Carlos Alberto Quaglia, Cristiano de Mello Paz, Delúbio
Soares, Enivaldo Quadrado, Geiza Dias, Jacinto Lamas, João Cláudio Genu, José
Dirceu, José Genoíno, José Janene (falecido), José Roberto Salgado, Kátia
Rabello, Marcos Valério, Pedro Corrêa, Pedro Henry Neto, Ramon Hollerbach,
Rogério Tolentino, Sílvio Pereira (acordo judicial), Simone Vasconcelos, Valdemar
Costa Neto e Vinícius Samarane.
Peculato (CP)
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro,
valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em
razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público,
embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para
que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que
lhe proporciona a qualidade de funcionário.
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