A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
especializada no julgamento de processos criminais, fixou o entendimento de que
o privilégio previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal (CP) pode
ser aplicado em casos de furto qualificado.
O dispositivo estabelece que, “se o criminoso é primário, e
é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão
pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de
multa”.
Muitos magistrados entendem que esse privilégio não pode ser
concedido em caso de furto qualificado, seja pelo concurso de agentes, abuso de
confiança, rompimento de obstáculo ou nas outras hipóteses previstas no
parágrafo 4º, também do artigo 155 do CP. Outros entendem que sim, desde que
cumpridos os requisitos do parágrafo 2º.
Essa discordância também existia no STJ. Em agosto de 2011,
no julgamento de embargos de divergência (EREsp 842.425), a Terceira Seção, de
forma unânime, decidiu pacificar o entendimento de permitir a aplicação do
privilégio diante de circunstâncias objetivas de qualificação no crime de
furto.
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