O ministro Gilmar Mendes lembrou que a Lei de Contravencoes
Penais foi instituída por meio de decreto-lei, em 1941, durante o período
ditatorial conhecido como Estado Novo. Não há como deixar de reconhecer o
anacronismo do tipo penal que estamos a analisar. Não se pode admitir a punição
do sujeito apenas pelo fato do que ele é, mas pelo que faz",
afirmou."Acolher o aspecto subjetivo como determinante para caracterização
da contravenção penal equivale a criminalizar, em verdade, a condição pessoal e
econômica do agente, e não fatos objetivos que causem relevante lesão a bens
jurídicos importantes ao meio social.
O RE 583523 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo
por tratar da admissibilidade constitucional da punição criminal de alguém pelo
fato de já ter sido anteriormente condenado e, ainda, por discutir os limites
constitucionais da noção de crime de perigo abstrato, o que demonstrou a
necessidade de análise da constitucionalidade da norma da LCP. Na ocasião em
que foi reconhecida a repercussão geral, o STF considerou que o tema tem
profundo reflexo no "ius libertatis", bem jurídico fundamental, e,
por este motivo, ultrapassa os limites subjetivos da causa.
O recurso foi interposto pela Defensoria Pública do Rio
Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) que manteve
a condenação do recorrente, por posse não justificada de instrumento de emprego
usual na prática de furto, com base no artigo 25 da LCP, pois anteriormente
havia sido condenado por furto. Em sustentação oral na sessão plenária, o
defensor público Rafael Rafaelli considerou que o dispositivo da LCP inverte o
ônus da prova ao determinar a presunção de culpa de pessoas por sua condição de
miserabilidade ou por ter antecedentes criminais.
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, retificou o
parecer anterior do Ministério Público Federal (MPF) para considerar que o
dispositivo legal não está recepcionado pela Constituição Federal. Em seu
entender, a norma dá tratamento jurídico desigual a cidadãos já socialmente
desigualados. Segundo ele, ao invés de restabelecer o equilíbrio entre
situações díspares acentua a desigualdade. A norma acaba por inverter o
princípio constitucional da presunção de inocência, disse.
Fonte: JusBrasil
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