O TRF da 1.ª Região determinou o
prosseguimento de ação penal contra um indivíduo acusado de descaminho de
mercadorias estrangeiras. A decisão foi da 4.ª Turma do Tribunal, após o julgamento
de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra
sentença que absolveu o réu e que determinou o trancamento da ação penal.
Ocorre que no dia 15 de abril de 2005, durante operação realizada pela Polícia
Federal em conjunto com a Receita Federal, o denunciado foi surpreendido com
mercadorias de procedência estrangeira, do Paraguai, sem documentação legal, em
um ônibus que retornava de Foz do Iguaçu/PR. As mercadorias foram avaliadas em
R$ 17.840,79 e o acusado alegou que iria comercializá-las de porta em porta em
sua vizinhança.
O artigo 334 do Código Penal estabelece como contrabando ou
descaminho o ato de importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo
ou em parte, pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou
consumo de mercadoria.
A pena prevista é de um a quatro anos de reclusão.
No
entanto, o juízo de primeiro grau entendeu que a conduta do réu foi
insignificante pelo fato de o valor do crédito tributário ou valor aduaneiro do
bem encontrar-se no patamar de R$ 10 mil, não havendo justa causa para a
tramitação da ação penal.
A Lei n.º 10.522/02, que dispõe sobre o Cadastro
Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais,
estabelece que sejam arquivados, sem baixa na distribuição, mediante
requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais
de débitos inscritos como Dívida Ativa da União Federal pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior
a R$ 10.000,00.
O relator do processo na Turma, desembargador federal I’talo
Fioravante Mendes, destacou jurisprudência do TRF no sentido de que é de se
aplicar o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando os débitos
tributários não ultrapassarem o valor de R$ 10.000,00 (TRF - 1ª Região, ACR n.º
0029849-90.2007.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Italo Fioravanti
Sabo Mendes, 4ª Turma, julgado por unanimidade em 11/09/2012, publicado no
e-DJF1 de 07/03/2013, p. 61). “Frise-se que o valor total das mercadorias
apreendidas é de R$ 17.840,79, o que, de acordo com o parecer do MPF neste grau
de jurisdição, faz com que “(...) os tributos iludidos alcançam, no mínimo, 68%
do valor destas mercadorias, correspondentes, portanto, a R$ 12.131,74” (fl.
277)”, afirmou.
O magistrado identificou que o valor devido a título de tributo
pelas mercadorias supera o limite previsto. Assim, o relator deu provimento à
apelação do MPF e determinou o retorno dos autos ao juízo federal de origem
para o normal prosseguimento da ação penal.
Nº do Processo:
0001738-45.2007.4.01.3805
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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