Dependendo do contexto em que o tráfico de drogas é
praticado, o crime previsto no artigo 34 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) pode
ser absorvido pelo do artigo 33. A decisão é da Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
Para os ministros, “a prática de mais de uma conduta
no mesmo contexto não configura concurso de crimes, por se cuidar de ato
preparatório ou sequencial do dolo principal do agente”. O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do
recurso especial que discutiu o tema, apontou que os dois dispositivos são
muito parecidos, inclusive com a repetição de diversos verbos.
O artigo 33, com
pena mais dura, fala em “produzir, fabricar, adquirir, vender, guardar ou
fornecer drogas”. Já o artigo 34 cita “fabricar, adquirir, vender, guardar,
fornecer maquinário, aparelho ou qualquer objeto destinado à fabricação,
preparação ou transformação de drogas”.
Ao analisar se é possível a condenação simultânea pelos dois tipos
penais, Bellizze afirmou que a solução não está na existência de verbos
idênticos. Ele aponta que o artigo 33 está relacionado com a droga, enquanto o
34 refere-se a objetos destinados à produção de entorpecentes.
Natureza subsidiária
No voto, o relator
destacou que a doutrina esclarece a natureza subsidiária do tipo descrito no
artigo 34, razão pela qual deve ser absorvido pelo crime de tráfico,
ressalvadas situações excepcionais.
O
ministro concluiu que a prática do artigo 33 da Lei de Drogas absorve o delito
do artigo 34 da mesma lei, desde que não fique caracterizada a existência de
contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de
forma distinta.
No caso julgado, dois
autores do recurso foram condenados por ter em depósito e preparar para venda
maconha e crack, com clara prática do crime previsto no artigo 33. A denúncia
imputou a eles também o crime do artigo 34, devido à apreensão de uma balança
de precisão, serra circular portátil e instrumentos destinados ao preparo da
droga.
Seguindo o voto do relator, a
Turma afastou a condenação pelo artigo 34 por verificar que a droga e os
instrumentos foram apreendidos no mesmo local e no mesmo contexto.
Assim, não
foi constatada autonomia fática necessária para que ocorresse a condenação
simultânea com base nos dois artigos.
Autônomos
O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que há decisões do
STJ que consideram as práticas descritas nos artigos 33 e 34 como delitos
autônomos.
A Súmula 7 da Corte, que impede o reexame de provas, tem sido
aplicada em casos idênticos, de forma que os ministros não analisam a
desconfiguração de uma das condutas.
Contudo, a Turma considerou nesse julgamento que o exame da
subsidiariedade do delito do artigo 34 não exigia a análise de provas, uma vez
que as informações do próprio processo eram capazes de esclarecer a situação.
Processo relacionado: REsp 1196334
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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