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sábado, julho 28

Pronunciamento final de Maurício Stegemann Dieter no Senado sobre o PLS ...

Direito penal não é instrumento de efetivação de direitos fundamentais ... 
Quem ataca a civilização não pode pretender civilidade!


 


domingo, julho 1

Toffoli nega HC a homem condenado por furtar bermuda de R$ 10(*)



(*) Por Mariana Muniz - Jota

Ministro do STF entendeu não ser possível aplicar princípio da insignificância por réu ser reincidente

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou monocraticamente o recurso em habeas corpus de um homem condenado pelo furto de uma bermuda que custava R$ 10, devolvida à loja de onde foi retirada. A Defensoria Pública da União (DPU), que atende o acusado, pedia a aplicação do princípio da insignificância – mas o pleito não teve sucesso. Trata-se do HC 143921.

Imagem ilustrativa
De acordo com a DPU, o homem é morador de rua e sofre de alcoolismo. Em primeira instância, foi condenado a um ano e sete meses de reclusão pelo furto. Pena que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em todos os julgados, pesou contra o acusado o fato de haver mais de uma condenação definitiva por crimes da mesma natureza.

No Supremo, a Defensoria pedia o reconhecimento da “atipicidade da conduta” – ou seja, que fosse aplicado o princípio da insignificância mesmo diante da reincidência – pelo “valor irrisório do bem subtraído e posteriormente devolvido”.  E argumenta que a reincidência tomada isoladamente não impede o reconhecimento do princípio da insignificância.

O Ministério Público Federal (MPF), em parecer do subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida, opinou pela concessão do habeas corpus, reconhecendo a atipicidade da conduta. Com isso, os efeitos da condenação seriam apagados.

“O valor do bem furtado é irrisório e, não obstante os antecedentes desfavoráveis, não há qualquer outro dado que acrescente relevância ou maior reprovabilidade à conduta do paciente, um pobre morador de rua e alcoólatra: o fato atribuído ao paciente não tem dignidade penal E, como tal, é atípico”, disse o MPF.

Toffoli, porém, negou o habeas corpus e argumentou que a jurisprudência do STF impede a aplicação do princípio da insignificância nos casos de o réu ser reincidente e manteve decisão do STJ. “De fato, entendo não ser possível acatar a tese de irrelevância material da conduta praticada pelo paciente, pois […] ele seria contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, o que obsta a aplicação do princípio da insignificância, na linha da jurisprudência da Corte”, afirmou Dias Toffoli.

No direito penal, o princípio da insignificância, ou da bagatela, afasta a caracterização do crime, deixando de considerar o ato praticado como sendo um crime.

O entendimento do relator é do último dia 1º de junho. A DPU apresentou recurso contra a decisão nesta quinta-feira (28/6). No agravo, a Defensoria argumenta que o STF já se posicionou aplicando o princípio da insignificância em casos de pessoas com antecedentes, “pontuando que a reincidência, por si só, não tem o condão de afastar o princípio da bagatela”.


Certeza da prática do ilícito penal é fundamental para a condenação


 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, que absolveu uma acusada de desmatar área de preservação permanente localizada na margem direita do Igarapé Fortaleza, na periferia da lagoa dos índios, no Amapá, sem permissão da autoridade competente.

Ao recorrer, o MPF sustentou que o corte de árvores foi realizado em área de preservação permanente e que a atividade ilícita teria sido concretizada com o intuito de facilitar a exploração de argila na área e de possibilitar a construção de uma ponte na região.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli, destacou que a materialidade delitiva ficou comprovada. No entanto, a magistrada entedeu que não há nos autos elementos probatórios aptos e suficientes a apontar a responsabilidade penal da acusada.

Segundo a juíza federal, a acusação não logrou êxito em juntar aos autos provas da responsabilidade da acusada quanto as condutas examinadas. É certo que tanto os depoimentos da acusada e das testemunhas apontaram que as ordens emanadas para a realização das condutas delituosas em análise partiram do proprietário da empresa de cerâmica da qual a apelada trabalha, e/ou do gerente responsável pela área de produção.

Ao concluir seu voto a relatora ressaltou que para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa é necessário que adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora. Para isso, deve convencer-se de que são verdadeiros determinados os fatos, chegando à verdade quando a ideia que forma em sua mente se ajusta perfeitamente com a realidade dos fatos. Da apuração dessa verdade trata a instrução.

Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação do MPF, mantendo a absolvição da acusada, nos termos do voto da relatora.


Família de detento morto em delegacia deve ser indenizada em R$ 50 mil


O Estado do Ceará foi condenado a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 50 mil, aos avós de um detento que foi morto dentro de uma delegacia. A decisão é da juíza Ana Cleyde Viana de Souza, titular da 14ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB).

No caso vertente, detecta-se que o Estado se omitiu em velar pela incolumidade física do apenado no interior de cadeia pública, de forma a permitir que sofresse lesões graves que o levaram à morte. Delineado, pois, o nexo causal entre a inércia estatal e o dano letal experimentado pelo detento, sendo descabida a alegação estatal de culpa exclusiva de terceiros, destacou.

Segundo os autos (n°0184776-37.2016.8.06.0001), as partes são avós da vítima, sendo responsáveis pela sua criação desde os primeiros meses de vida. O neto estava detido na Delegacia Metropolitana de Caucaia quando, no dia 28 de agosto de 2016, foi assassinado por outros detentos, em virtude de agressões que causaram traumatismo cranioencefálico, cervical, torácico e abdominal.

Os avós narraram que a situação lhes causou danos morais, pois a morte do neto trouxe dor e sofrimento. Além disso, destacaram que decorreu de um ato de negligência e omissão estatal, visto que o neto estava sob custódia do Estado. Por esses motivos, ingressaram com ação indenizatória pleiteando reparação moral.

Na contestação, o Estado defendeu que a indenização em caso de morte cabe aos parentes mais próximos da vítima, sendo que a extensão do dano moral a outros entes da cadeia familiar dificulta a percepção do efetivo sofrimento. Desse modo, os pais, como estão vivos, seriam as pessoas legitimadas para esse pleito. No mérito, alegou que a situação dos autos descreve um evento de responsabilidade subjetiva e que os avós não comprovaram sua culpabilidade.

Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que as partes interessadas informaram jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que demonstra a legitimidade ativa de avós para ajuizamento de ações de reparação de danos em eventos como o descrito nos autos.

Ainda segundo a magistrada, os avós também apresentaram argumentação suficiente para caracterizar a relação de afetividade e convívio com o neto, uma vez que a mãe nunca esteve presente no crescimento deste (tanto que não consta o nome materno na certidão de nascimento) e o pai encontra-se preso, estando o neto sob seus cuidados deles (avós) durante toda a vida.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (04/06).

Quinta Turma afasta princípio da insignificância na apreensão de uma dúzia de camarões


Por unanimidade de votos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu pedido de aplicação do princípio da insignificância em ato de pesca proibida, no qual dois pescadores foram surpreendidos com uma dúzia de camarões.

De acordo com o processo, os dois homens denunciados pela prática de crime ambiental, além de estar pescando em período de defeso, utilizavam uma rede de uso proibido, conhecida como coca.

A denúncia foi rejeitada em primeira instância, por aplicação do princípio da insignificância. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), entretanto, reformou a decisão sob o fundamento de não ser possível a aplicação da bagatela aos crimes ambientais.

Segundo o acórdão, o delito previsto no artigo 34, caput, da Lei 9.605/98 perfectibiliza-se com qualquer ato tendente à captura de espécimes ictiológicos, considerado crime formal e, por conseguinte, independe de resultado naturalístico, prescindindo de efetivo dano ambiental para sua configuração.

Fundamento superado

No STJ, o relator, ministro Ribeiro Dantas, reconheceu que o fundamento apresentado pelo TRF4 já se encontra superado na corte. Segundo ele, a jurisprudência do tribunal admite a possibilidade de aplicação da insignificância aos delitos ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado, mesmo quando a conduta tenha ocorrido durante o período de defeso.

O ministro destacou, no entanto, vários julgados da corte nos quais a insignificância foi afastada diante da utilização de petrechos proibidos ou da apreensão do pescado no momento do flagrante.

No caso dos autos, os agentes estavam ´pescando em época e com petrechos proibidos´, havia na rede dois espécimes de camarão, ´e aproximadamente outros dez em uma bacia´. Portanto, como visto, não é o caso de se aplicar o princípio da insignificância, concluiu o relator.

REsp 1455086

Defensoria Pública pode representar vítima e réu na mesma ação penal


Como forma de garantir o direito de acesso universal à Justiça, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a Defensoria Pública pode representar, concomitantemente e por meio de defensores distintos, as vítimas de um delito e os réus do mesmo processo.

O colegiado chegou à decisão após analisar recurso em mandado de segurança interposto por consumidores de baixa renda que investiram valores a partir de R$ 4,9 mil como sinal para compra de apartamentos em projetos imobiliários que não apresentavam projetos de construção, alvará e registro.

Segundo os autos, a Defensoria Pública ingressou com ação civil pública para verificar a existência de patrimônio em nome dos réus para reparar os danos causados aos consumidores.

Os consumidores também pediram habilitação para atuarem como assistentes de acusação, representados por defensor público, em ação penal movida contra os réus, que teriam cometido estelionato, associação criminosa e crime contra a economia popular, conforme o artigo 65 da Lei 4.591/64.

Atribuições

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou o pedido sob alegação de que a atuação como assistente de acusação não consta entre as atribuições da Defensoria Pública de Santa Catarina (DPSC).

Para o TJSC, não seria necessária a atuação da DP no caso porque o Ministério Público, ao conduzir a ação penal pública, já atua em nome do Estado buscando a responsabilização do réu.

Perante o STJ, os consumidores alegaram ser equivocada a afirmação de que a Defensoria Pública não pode representar as vítimas como assistente de acusação. Também argumentaram não haver a exigência de normas regulamentares no âmbito da DPSC, pois o artigo 268 do Código de Processo Penal garante o direito da vítima de ingressar como assistente de acusação.

Os consumidores ressaltaram ainda que o artigo 4º, inciso XV, da Lei Complementar 80/94 estipula que a Defensoria Pública tem atribuição de patrocinar ação penal privada e ação subsidiária da pública, o que legitima a atuação do órgão como assistente de acusação.

Além disso, a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que cabe ao Estado o dever de prover a assistência jurídica integral e gratuita às pessoas pobres.

Função constitucional

O relator do processo no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ressaltou que o rol de prerrogativas, direitos, garantias e deveres da DP estão elencadas na Constituição Federal, no Código de Processo Penal, na Lei 1.060/50 e na Lei Complementar 80/94. Portanto, não haveria necessidade de especificar a atuação do órgão em disposição regulamentar estadual.

Ainda que não houvesse disposição regulamentar estadual autorizando expressamente a atuação da Defensoria Pública como assistente de acusação, tal autorização derivaria tanto da teoria dos poderes implícitos, quanto das normas legais e constitucionais já mencionadas,todas elas concebidas com o escopo de possibilitar o bom desempenho da função constitucional atribuída à Defensoria Pública, ressaltou Reynaldo Soares da Fonseca.

Em seu voto, o relator também reconheceu o direito dos consumidores de se habilitarem como assistentes de acusação na ação penal.

Têm razão os recorrentes quando defendem não existir empecilho a que a Defensoria Pública os represente e represente também alguns dos réus, no mesmo feito, pois tal atuação não configura conflito de interesses. Situação similar ocorre quando o Ministério Público atua como parte no feito e, ao mesmo tempo, como custos legis, podendo oferecer manifestações divergentes a respeito da mesma causa, sem que isso implique conflito de interesses ou nulidade, concluiu.

Processo(s): RMS 45793


Quinta Turma reconhece inépcia da denúncia e tranca ação penal em caso de homicídio culposo


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em habeas corpus para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reconhecer a inépcia da denúncia e trancar a ação penal em relação a três dos quatro réus acusados de homicídio culposo em coautoria. Para o colegiado, a denúncia não trouxe indicativo mínimo de vínculo subjetivo entre os denunciados, prejudicando a ampla defesa.

Segundo o processo, um trabalhador estava sendo içado com uma comporta quando, devido ao excesso de peso, o cabo do guincho se rompeu, provocando a queda fatal de aproximadamente 40 metros.

Além do filho da vítima, que manejava o guincho na hora do acidente, foram denunciadas outras três pessoas responsáveis pela obra pública que era realizada na cidade de Caxias do Sul (RS). Em recurso ao STJ, um desses três corréus alegou que a denúncia foi inepta e carente de justa causa, uma vez que não descreveu o dever objetivo de cuidado que não teria sido observado, não narrou o nexo de causalidade nem indicou o que deveria ter sido feito para impedir o resultado.

Concurso de agentes

O relator na Quinta Turma, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, observou que ao filho da vítima é atribuída a conduta de içar a comporta de forma imperita, portanto há uma ação culposa, e, quanto a ele, à primeira vista, está presente a justa causa para a ação penal.

No entanto, em relação aos denunciados que figuram no processo como coautores, o ministro assinalou que são requisitos indispensáveis ao concurso de agentes a pluralidade de agentes e de condutas, a relevância causal de cada conduta, o liame subjetivo entre os agentes e a identidade de infração.

Segundo ele, no caso concreto não se verificou liame subjetivo, razão pela qual não há falar em concurso de agentes, devendo cada um responder pela sua própria ação ou omissão. Ademais, só pode ser considerado coautor aquele que tem participação importante e necessária ao cometimento da infração.

Para o ministro, não é possível, a não ser de forma reflexa, atribuir aos demais denunciados a imperícia imputada ao filho ao içar a comporta com sobrepeso, pois nem ao menos é possível concluir que sua conduta tenha entrado na esfera de conhecimento dos demais.

Inépcia

De acordo com Reynaldo Soares da Fonseca, além da não colaboração entre as partes para o resultado fatal, a imputação revelou responsabilidade penal objetiva que não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro.

Não tendo a inicial narrado o liame subjetivo entre os demais denunciados e o autor da conduta imperita que ocasionou a morte da vítima, e não se verificando a relevância causal da negligência imputada, tem-se que a denúncia não apresenta todos os elementos necessários à imputação do crime em coautoria. A acusação não se desincumbiu de delinear de forma adequada a coautoria no crime culposo, o que revela a inépcia da denúncia, vício que prejudica o exercício da ampla defesa, destacou.

Ao lembrar que o trancamento da ação penal somente é possível em caráter excepcional, o ministro estendeu os efeitos da decisão, tomada por unanimidade pela turma, aos outros dois denunciados, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 97515


Justiça autoriza que apenado participe de curso de Educação à Distância



O Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco deferiu pedido feito no Processo n°0012112-14.2011.8.01.0001, assim, um apenado foi autorizado a participar de curso, ofertado por meio da Educação à Distância (EAD), na própria unidade penitenciária onde ele se encontra.

Na decisão, publicada na edição n°6.125 do Diário da Justiça Eletrônico, da quinta-feira (24), a juíza de Direito Maria Rosinete, que está respondendo pela unidade judiciária, destacou que autorizou o pedido, mas o apenado deverá ter aproveitamento mínimo no curso e será necessário fiscalizar o uso do computador.

De acordo com os expedientes de fls. 609/610, a UP-07 possui condições estruturais adequadas para proporcionar o estudo via distância, sendo que o apenado terá acesso somente às páginas relacionadas ao Ensino a Distância (EAD), escreveu.

Analisando o caso, a magistrada reconheceu a importância do estudo para os reenducandos. O estudo é de suma importância para ressocialização do reeducando, sendo reconhecido assim desde as etapas mais rigorosas execução da pena.

Além disso, a juíza de Direito discorreu sobre o direito a remição da pena em função do estudo. O art. 126, caput, e § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal, assegura o direito à remição pelo estudo, na proporção de um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em três dias, explicou a magistrada.

Negado pedido de identificação criminal com coleta de material biológico de investigado


Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Essa foi a tese adotada pela 4ª Turma do TRF 1º Região para julgar improcedente pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que fosse realizada identificação criminal de investigado por crime de roubo. A decisão, por maioria, seguiu o voto divergente proferido pelo desembargador federal Néviton Guedes.

Consta dos autos que o investigado foi preso em flagrante, no dia 07/06/2017, por roubar uma agência dos Correios mediante o uso de arma de fogo em concurso de pessoas. A autoridade policial requereu a identificação criminal da coleta de material biológico para obtenção de perfil genético, tendo em vista que ele não portava qualquer documento de identificação pessoal no momento da prisão.

Ao analisar o caso, o juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, entendeu que o pedido do MPF deveria ser atendido ao fundamento de que se tal medida não for tomada restará comprometido o sucesso da investigação deste caso, bem como de outros em aberto, possivelmente praticados pelo mesmo grupo criminoso.

O desembargador federal Néviton Guedes proferiu voto divergindo do relator. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo, citou. O STF firmou também o entendimento de que viola a dignidade humana, a intimidade, a intangibilidade do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica e direta de obrigação de fazer - provimento judicial que implique determinação no sentido de o réu ser conduzido ao laboratório para coleta do material indispensável à feitura de exame, complementou.

O magistrado finalizou seu entendimento ressaltando que a Constituição Federal não consente com qualquer possibilidade de forçar o acusado em processo penal a produzir prova contra ele mesmo, especialmente, quando o meio de prova pressupõe método invasivo de sua integridade física ou moral.

Processo nº: 0002272-80.2017.4.01.3823



A não comprovação da ilicitude dos fatos cometidos caracteriza erro de proibição


 A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, confirmou sentença do Juízo da 3ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de Uberlândia (MG) que desclassificou a conduta dos réus, de submissão de pessoas à condição análoga à de escravo (art. 149, §1º, II, e §2º, I, do CP) para a de aliciamento de trabalhadores (art. 207 do CP). Assim, os réus foram absolvidos sumariamente com base no art. 21 do Código Penal.

Consta dos autos que, em 24/03/2006, em Araguari (MG), membros do Conselho Tutelar localizaram um menor em situação de abandono, que estaria prestando serviços juntamente com outros maiores de idade. Todos foram recrutados na Paraíba para vender panos de prato e redes, sem remuneração justa e registro em Carteira de Trabalho. Além disso, todos estariam pessimamente alojados em posto de combustíveis na cidade vizinha.

Em primeira instância os réus foram absolvidos sob o fundamento de que a conduta dos acusados não se enquadraria no art. 149 do CP, desclassificando-a para o aliciamento de trabalhadores no qual teria ocorrido erro de proibição, conforme termos do art. 21 do Código Penal. O Ministério Público Federal (MPF), então, recorreu ao TRF1 sustentando haver indícios suficientes de materialidade e de autoria do crime de submissão de pessoas à condição análoga à de escravos.

O MPF afirmou que os argumentos utilizados na sentença de que os acusados seriam desprezados pelo Estado e habituados à cultura regional mais permissiva, não deveriam avançar, pois seria o mesmo que chancelar a livre exploração do trabalho degradante e desumano, invocando-se a pobreza como fonte legitimadora do trabalho análogo ao escravo.

Para a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, no entanto, a sentença não merece reparos. Isso porque, no caso, a acusação de ameaça, restrição de locomoção em razão de dívidas, submissão a trabalhos forçados ou à jornada exaustiva foram afastadas. As longas caminhadas diárias feitas pelas supostas vítimas são inerentes à profissão de vendedor ambulante, afirmou.

Ainda de acordo com a magistrada, embora demonstradas a autoria e a materialidade do delito de aliciamento de trabalhadores (art. 207 do CP) não ficou devidamente comprovado o conhecimento da ilicitude dos fatos pelos réus, caracterizando o erro de proibição.

Processo nº: 0000980-62.2013.4.01.3803



Embriaguez ao volante prescinde de bafômetro e pode ser atestada até por vídeo



A 3ª Câmara Criminal do TJ manteve condenação aplicada a um motorista flagrado enquanto dirigia sob efeito de álcool em rodovia do Vale do Itajaí. Sua defesa, em recurso, pediu a nulidade do processo por cerceamento de defesa. Alegou ausência de prova técnica para comprovar o estado de embriaguez do réu ao volante.

O desembargador Ernani Guetten de Almeida, relator da matéria, negou o pleito e esclareceu que a legislação, desde 2012, admite outros meios para atestar a alteração da capacidade psicomotora do motorista, como por exemplo exame clínico, perícia, vídeo e prova testemunhal, observado o direito a contraprova. Foi o que ocorreu no caso concreto. Testemunhas disseram que o réu estava visivelmente embriagado, com odor etílico forte, fala arrastada e descalço, e que se recusou ao teste do bafômetro.

A guarnição militar que atendeu a ocorrência, chamada por outros motoristas que reclamaram da trajetória em zigue-zague do suspeito, assim descreveu o comportamento do motorista: sem domínio do carro, com andar cambaleante, cheio de teimosia, com sinais de depressão, cabisbaixo (e) bastante alterado. Sua pena, de oito meses de detenção em regime inicial aberto e suspensão da habilitação para dirigir por dois meses e 20 dias, além de multa, foi substituída já em 1º grau por medida restritiva de direito consistente em prestação pecuniária. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0000001-92.2013.8.24.003).