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domingo, janeiro 6

CRISE NO SEMIABERTO (*)


(*) Matéria Jornalística de JOSÉ LUÍS COSTA, publicada em Zero Hora deste Domingo, 06, expõe as dificuldades do sistema penitenciário no regime semiaberto. (Leia a matéria completa em Zero Hora)


 A cadeia que simboliza o descontrole


Celeiro de criminosos que alimentam quadrilhas como a que atacou fábrica de joias e manteve reféns em Cotiporã, o semiaberto é uma ferida aberta no sistema prisional gaúcho. E o Instituto Penal de Viamão, interditado pela Justiça na sexta-feira, é o retrato do descalabro na custódia de apenados nos albergues.

Seis dos sete assaltantes identificados no ataque a uma fábrica de joias em Cotiporã, que aterrorizou a Serra, na semana passada, eram foragidos do regime semiaberto. Quatro fugiram poucas horas antes do crime, mas Paulo Cesar da Silva, 32 anos, um dos três mortos em confronto com a Brigada Militar, havia escapado da Colônia Penal Agrícola de Charqueadas, em 2006.

O caso é um entre tantos que se repetem há mais de um década e demonstra a calamidade dos albergues gaúchos, superlotados, depredados, com bloqueios judiciais e milhares de fugas. Em 12 anos, de 2000 a 2011, houve 47,2 mil fugas do semiaberto no Estado.

E o exemplo do descalabro é o Instituto Penal de Viamão (IPV), interditado pela Justiça na sexta-feira por absoluto descontrole sobre os presos e de onde fugiu, em 22 de dezembro, um dos integrantes da quadrilha que atacou em Cotiporã e que seria preso naquele dia. O pedido de interdição no IPV partiu do Ministério Público, aos moldes da decisão que barrou o ingresso de presos na Colônia Penal de Venâncio Aires, em junho. Nos dois albergues, só poderão entrar mais apenados se a Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe) demonstrar capacidade de contenção dos detentos.

Criado em 2004 com previsão para cem apenados, em área contígua a uma escola estadual, o IPV foi ampliado, atingindo a marca de maior albergue do Estado. À medida que aumentou o número de presos, multiplicaram-se os problemas, a ponto de se tornar cenário de episódios insólitos. São 450 apenados confinados em alojamentos contidos apenas por uma cerca de arame esburacada, vizinha a 1,1 mil hectares de mata do Parque Saint-Hilaire, por onde os presos abriram uma trilha e fazem o entra e sai com drogas, armas e veículos roubados.


Duas fugas por dia, em média, no IPV

O IPV é o campeão em fuga, média de duas por dia. Sem registro de saída, os presos vão e voltam para a rua a qualquer hora, assaltando pedestres, estabelecimentos comerciais do entorno e até em Porto Alegre. Só em uma noite, em 5 de abril, sete presos escaparam.

Os detentos fogem por buracos na tela, por uma janela com grades serradas ou por outra, arrancada dos tijolos e que fica apenas encaixada na parede nos fundos de um pavilhão. Ao mesmo tempo que saem presos, entram prostitutas para sexo com apenados e viciados para comprar drogas. Criminosos à solta aparecem para dormir com comparsas e até sem-teto já foi flagrado “morando” no albergue. Para tentar controlar a situação, desde março, o 18º Batalhão de Polícia Militar faz operações diárias no entorno do IPV, onde são abordados dois suspeitos por dia, entre foragidos e intrusos.

– Se tiver de prender cem vezes, vamos prender – garante o tenente-coronel Florivaldo Pereira Damasceno, interino no Comando de Policiamento Metropolitano.

Quando ocorrem confrontos, apenados correm para dentro do albergue e das janelas disparam contra os PMs. Nem policiais escapam dos bandidos que saem do IPV para roubar. Em 2012, um soldado e um sargento da reserva foram assaltados por fujões, um em Viamão e outro na Capital. Os agentes penitenciários pouco podem fazer. Adotaram uma conferência extra, em horários alternados, sem muito sucesso. São só oito servidores de dia e cinco à noite para cuidar dos 450 apenados. São, praticamente, reféns. Três pedidos para erguer um muro de contenção em torno do albergue foram encaminhados à Susepe, mas nenhum foi atendido.


O caos no IPV se completa com a precariedade dos prédios. Em novembro de 2010, durante rebelião, um alojamento emergencial para 150 vagas foi incendiado. A rede elétrica não suporta a carga de consumo, com risco de incêndios. Como quebra-galho, um cabo transmite a energia de forma improvisada de um transformador para uma caixa de força, semelhante a um “gato”, mas toda semana ocorrem curtos-circuitos. Chove nos pavilhões como se fosse na rua, e a água escorre pela tubulação da fiação de luz.

Em 2012, foram registradas 3.339 fugas em 16 casas do regime semiaberto na Região Metropolitana, das quais 920 no Instituto Penal de Viamão;

Assaltos após as fugas

Pedestres e até PMs têm sido alvo de apenados que entram e saem do IPV. Em maio, um soldado à paisana que passava em frente ao albergue foi atacado pelas costas por dois presos. Ao reagir, levou coronhadas e dois tiros no braço e no cotovelo. Os bandidos fugiram a pé, desaparecendo no mato ao lado do IPV com a pistola do PM. Em junho, cinco mulheres foram assaltadas por dois apenados, e um deles acabou preso. Em novembro, um detento foi até Porto Alegre e roubou o Fiesta de um sargento aposentado da BM. O rapaz foi barrado por PMs quando esconderia o carro no estacionamento de um supermercado em Viamão, para voltar ao IPV.

Invasão de prostitutas

Em maio, uma jovem de 18 anos foi pega com drogas entrando no IPV. Alegou que visitaria o namorado preso. Outra mulher, encontrada dentro de alojamento, admitiu que transaria com detentos. Ela passou por uma abertura na cerca e disse que, para entrar, pagou R$ 18 “ao dono do buraco na tela”. Os rombos na tela são fechados pelos agentes, mas, em questão de minutos, surgem outros buracos. Há três anos, duas irmãs, de 14 e 17 anos, já tinham sido flagradas dentro de uma ala, em companhia de dois apenados.

Moradia clandestina

Assim como presos entram e saem do IPV, o mesmo acontece com gente que nada tem a ver com o albergue. PMs barraram, em 20 de novembro, um homem de 29 anos entrando clandestinamente na cadeia carregando sacolas com quatro bandejas de carne, dois sacos de pão e duas pedras de crack. Ex-detento, o homem disse que não tinha família nem casa e decidiu morar na cadeia.

Preso que não foi preso

Em 22 de dezembro, a Delegacia de Repressão a Roubos prendeu três foragidos da Justiça, suspeitos de integrar a quadrilha de Elisandro Rodrigo Falcão, morto em Cotiporã ao atacar uma fábrica de joias com explosivos e fazer moradores reféns. Entre os presos, Denis Martins Fernandes, 32 anos. A operação reuniu 25 agentes. Faltava capturar mais um, Tiago Soares da Silva, detento do IPV, e o delegado Juliano Ferreira mandou dois policiais para Viamão. A ordem foi dada por telefone. Algemado, ao lado do delegado, Denis disse que era perigoso, pois tinha presos armados no IPV. Chegando lá, Tiago não foi encontrado.

– Era só buscá-lo, mas ele sumiu. Justamente, o mais fácil de pegar, o que já estava preso, não foi preso – lamenta o delegado.

Tráfico nos pavilhões

O consumo de drogas em cadeias por apenados ocorre em qualquer prisão. Mas no IPV, além disso, detentos montaram uma boca de fumo para vender drogas para moradores da região que aproveitam a fragilidade da vigilância para entrar no albergue. Ao ser flagrado por agentes penitenciários, um homem admitiu que era viciado e que pretendia trocar um celular por droga com detentos.

A travessa do crime

Com apenas 260 metros de extensão, a Travessa Fischer, via de chão batido com moradias simples que termina em um matagal nos fundos do IPV, é o caminho predileto de quem entra e sai do albergue clandestinamente. Ali, há registros de prisão de foragidos, assassinato de preso, abuso sexual, apreensão de armas, de drogas e de carros e motos roubados.

Contraponto

O que diz Alberi Pereira, delegado regional penitenciário da Capital e Viamão:

Incêndio e tiroteios aconteceram antes da nossa administração e estamos tentando controlar as fugas. Há projeto em andamento na Secretaria de Obras para construção de muro. Consertamos a tela, soldamos as grades, mas uma ou duas horas depois, estão danificadas. O problema é que o IPV foi criado a partir de uma estrutura adaptada, diferente do que pensamos para o semiaberto, com casas para 150 internos, com condições de controle. Vamos construir quatro casas emergenciais com 150 vagas. O IPV, se não for fechado, será o primeiro a ter o número de presos reduzido para 150 presos.

O Instituto Penal de Viamão (IPV) foi criado em abril de 2004 com capacidade inicial para cem detentos em uma área às margens da ERS-040, na zona urbana da cidade. Com capacidade para 410 detentos, tem, atualmente, 450. Os pavilhões não têm muros, apenas precárias cercas de arame na parte do fundos, vizinhos à área de mato do Parque Saint Hilaire, por onde ocorrem as fugas.

Fonte: Zero Hora 

Litigância de má-fé: a ampla defesa desvirtuada pela malícia processual


A ampla defesa é um princípio assegurado na Constituição de 1988. Essa garantia baseia-se no direito à informação, no direito de manifestação e de ver seus argumentos considerados. Contudo, o que é um direito torna-se abuso de direito quando advogados violam os deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, desvirtuando a própria ampla defesa. É a chamada litigância de má-fé.

O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal diz que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Porém, se uma das partes no processo age de forma maldosa, seja com dolo ou culpa, utilizando procedimentos escusos para vencer ou ainda, sabendo ser impossível vencer, para prolongar o andamento do feito, o magistrado pode penalizar quem abusa do direito de pedir.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), os ministros têm enfrentado situações que demonstram haver cada vez menos tolerância com a litigância de má-fé. O Tribunal tem se dedicado a reduzir tanto o acervo quanto a duração dos processos em trâmite, e a tentativa de meramente procrastinar o desfecho judicial, além de não encontrar abrigo na jurisprudência, é vista como antiprofissionalismo. Os magistrados podem condenar o litigante de má-fé, independentemente de um pedido nesse sentido, em multa ou indenização à parte contrária.

Sucessivos e infindáveis

O artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a apresentação de embargos de declaração protelatórios autoriza que o órgão julgador condene o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 1% do valor da causa. Havendo a reiteração de embargos protelatórios, é possível a majoração da multa a até 10%, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

Em junho de 2012, a Terceira Turma aplicou multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa em razão de interposição, pela segunda vez, de embargos de declaração com “intuito manifestamente protelatório”, como avaliou o relator do processo, ministro Villas Bôas Cueva. Insistente, a parte apresentou novos embargos (pela terceira vez) e, em novembro, a Turma aumentou a multa para 5% (Ag 784.244).

O ministro Cueva esclareceu que os embargos de declaração são recurso restrito, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão em que se encontre obscuridade, contradição ou omissão. No caso, porém, houve a reiteração dos argumentos que pretendiam modificar a decisão, o que, para a Turma, denota o caráter protelatório dos embargos. O ministro ainda condicionou a interposição de novos recursos ao depósito da multa.

Majoração da multa

A mesma Turma, ao julgar o quarto recurso interno sobre o REsp 1.203.727, chegou a aplicar multa de 10% sobre o valor da causa. Foram quatro embargos de declaração na insistência de ver reconhecida tese sobre o termo inicial de prescrição em ação de cobrança de diferença de indenização securitária. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a matéria estava exaustivamente analisada e que houve a “mera repetição de argumentos” já apresentados anteriormente.

A Quarta Turma, que também analisa questões de direito privado, adotou medida semelhante no julgamento do Ag 1.237.606. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, nos segundos embargos de declaração, não só aplicou multa de 10% sobre o valor da causa, como condenou a recorrente a indenizar a parte contrária em R$ 5 mil reais.

Contra texto de lei

O artigo 17 do CPC elenca as hipóteses em que se reconhece a litigância de má-fé. Uma delas é deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. As demais são alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados e interpor recurso com intuito manifestamente protelatório.

Em julgamento realizado em 2006, a ministra Nancy Andrighi explicou que “não se caracteriza a litigância de má-fé por pretensão contra texto expresso de lei, se a interpretação dada ao dispositivo pelo órgão julgador for diversa daquela pretendida pela parte e houver plausibilidade na tese defendida por esta” (REsp 764.320).

Já em outra hipótese analisada, a Primeira Turma, em 2005, condenou o estado do Maranhão ao pagamento de multa por litigância de má-fé. No caso, era contestada decisão que concedeu à parte contrária o benefício da assistência judiciária, em razão de o serviço não ser prestado por profissional da Defensoria Pública, mas por advogado escolhido pela parte.

Ocorre que a Lei de Assistência Judiciária condiciona a concessão do benefício à simples afirmação do postulante sobre seu estado de pobreza. O relator, ministro José Delgado, já aposentado, entendeu que o equívoco do estado contribuiu para o “injustificado retardamento da jurisdição buscada” (REsp 739.064).

Esfera penal

A litigância de má-fé também é combatida nos processos que debatem matéria penal. O ministro Marco Aurélio Bellizze, presidente da Quinta Turma do STJ, esclareceu que, muito embora na esfera penal não seja viável a fixação de multa por litigância de má-fé, em tais casos “é perfeitamente possível, antes mesmo do trânsito em julgado da condenação, a baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão, para que se inicie o cumprimento da pena que lhe foi imposta”.

A afirmação foi feita no julgamento de um agravo de instrumento, em outubro de 2012 (Ag 1.425.288). Era a terceira vez que a defesa do réu havia interposto agravo regimental, recurso destinado a combater decisão monocrática. No caso, a defesa apresentou por duas vezes tal recurso contra decisão do colegiado, a Quinta Turma. “Somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática, constituindo erro grosseiro e inescusável a interposição desse recurso para impugnar decisão colegiada”, repreendeu o ministro Bellizze em seu voto.

O ministro considerou que a insistência da defesa no mesmo erro revelou o seu nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da ação penal e viabilizar uma possível prescrição da pretensão punitiva.

Em outro caso, julgado em 2011, o então desembargador convocado Celso Limongi, após os segundos embargos de declaração no julgamento de um agravo, também determinou o imediato início da execução da pena, independentemente da publicação do acórdão ou da interposição de eventual recurso (Ag 1.141.088). A mesma medida foi adotada pela ministra Laurita Vaz ao julgar o quarto recurso interno contra uma decisão sua (Ag 1.112.715).

Petições incabíveis

“A interposição descabida de recursos (ou outro remédio processual) acaba por configurar abuso do poder de recorrer.” Foi o que afirmou o ministro Felix Fischer ao decidir sobre o esgotamento da prestação jurisdicional do STJ no caso da condenação de réus do episódio conhecido como “Massacre de Carajás”, ocorrido no Pará, em 1996 (EREsp 818.815).

O recurso especial sustentava haver nulidades nos quesitos formulados pelo juiz durante o julgamento no Tribunal do Júri. Autuado em 2006, o recurso da defesa do coronel Mário Pantoja foi negado pela Quinta Turma em dezembro de 2009. Em fevereiro de 2010, a defesa apresentou novo recurso, chamado embargos de divergência. No mês seguinte, o recurso foi indeferido liminarmente. Novo recurso e a posição foi confirmada pela Terceira Seção. Houve mais um recurso à Seção, outro recurso ao Supremo Tribunal Federal (que não foi admitido) e uma sequência de mais cinco recursos contra essa última decisão.

O ministro Fischer, então vice-presidente do STJ, determinou a baixa definitiva dos autos, independentemente do trânsito em julgado, em razão da interposição descabida e desmedida dos recursos. Neste caso, destacou o ministro, é evidente a intenção da defesa em prolongar indefinidamente o exercício da jurisdição, com petições desprovidas de qualquer razão e notoriamente incabíveis.

Direito de recorrer

Em contraponto a essa jurisprudência, os ministros do STJ também têm reconhecido que é preciso distinguir a litigância de má-fé ou o ato atentatório à dignidade da Justiça do exercício do direito de recorrer. A Corte já decidiu que "a aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)" (REsp 906.269).

Em julgamento realizado em 2009, o ministro Fernando Gonçalves, já aposentado, decidiu que a interposição de recurso legalmente previsto não poderia ser considerada litigância de má-fé. No caso analisado, a Quarta Turma excluiu a multa aplicada por conta do ajuizamento simultâneo de recurso de apelação e de agravo de instrumento – o primeiro contra a sentença e o segundo contra decisão proferida em exceção de suspeição –, ainda que a fundamentação e o objetivo de ambos fossem parcialmente coincidentes.

Para os ministros, no caso ficou claro o legítimo exercício do direito de ação (REsp 479.876). No mesmo julgamento, a Turma ainda afastou a multa aplicada em grau de recurso, por ocasião do julgamento de embargos opostos contra o acórdão de apelação. Os ministros aplicaram a Súmula 98 do STJ, segundo a qual "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".

Em 2012, ao julgar um recurso, o ministro Luis Felipe Salomão afastou a multa aplicada pela segunda instância, considerando que “não tem lugar a condenação por litigância de má-fé quando se mostrar evidente o desinteresse dos recorrentes em procrastinar o feito”. Para o ministro, no caso analisado, ocorreu o legítimo exercício do direito de recorrer, “prática na qual a jurisprudência, em diversas ocasiões, não reconheceu a caracterização de malícia processual” (REsp 1.012.325).

Fonte: Site do STJ

Proposta volta a modificar a “Lei Seca”



A Câmara analisa proposta que aumenta a penalidade para quem for pego dirigindo após consumir álcool ou qualquer outra substância psicoativa que cause dependência. A medida está prevista no Projeto de Lei 4408/12, do deputado Laercio Oliveira (PR-SE).

A proposição foi apensada ao Projeto de Lei 4607/09, do deputado Pedro Henry (PP-MT), que tem o mesmo objetivo. Pelo PL 4408/12, a multa para esses casos passaria de R$ 957,70 para R$ 1915,40. Além disso, o veículo do motorista embriagado será necessariamente apreendido.

Hoje, o carro é retido apenas até que um condutor habilitado se apresente para dirigir o veículo no lugar do motorista embriagado. Ficaria mantida a regra atual de suspensão do direito de dirigir por 12 meses, se a proposta for aprovada.

O projeto foi apresentado antes da aprovação das novas regras para a Lei Seca (11.705/08), que aumentaram de R$ 957,65 para R$ 1.915,30 a multa para quem for pego dirigindo embriagado. Por isso o projeto propõe modificação semelhante à já aprovada no segundo semestre do ano passado. O autor do projeto, Laercio Oliveira, acreditava que as leis em vigor naquela época não haviam diminuído a quantidade de acidentes causados por motoristas bêbados. 

Na opinião do deputado, as campanhas educativas também não estavam sendo efetivas. “A intenção é atrelar a gravidade da conduta ao prejuízo que o autor do fato terá. Ou seja, se nossos motoristas não compreendem a gravidade de sua atuação por intermédio de campanhas educativas e imposição de multa, achamos necessário aumentar a importância do prejuízo financeiro”, explicou. 

A partir da edição das novas regras, o motorista que reincide na infração, paga um valor que chega a R$ 3.830,60. Pela lei em vigor, outros meios também podem ser utilizados para provar a embriaguez do motorista, como testes clínicos, depoimento do policial, testemunhos de terceiros, fotos e vídeos. Tramitação Os dois projetos (PL 4408/12 e PL 4607/09) serão analisados pelas comissões de Viação e Transportes e Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de seguir para o Plenário. 

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Novo Código Penal deve ir a Plenário em junho

O projeto do novo Código Penal (PLS 236/2012) deve ir a votação no Plenário do Senado em junho.
A previsão é do senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), presidente de comissão especial de senadores responsável por examinar a proposta, elaborada por um grupo de juristas nomeado pelo presidente José Sarney.

 Segundo Eunício, a comissão de senadores vai realizar audiências públicas nos estados em março e abril, de forma a concluir os trabalhos até o fim de maio, para que a proposta seja enviada ao Plenário no início de junho.

 A sugestão para a elaboração de um projeto de reforma do Código Penal, vigente há 70 anos, foi do senador Pedro Taques (PDT-MT), agora relator da comissão especial composta por 11 senadores.

De acordo com Eunício, o texto já recebeu mais de 30 mil sugestões, principalmente de organizações da sociedade civil e de entidades da área jurídica. Também os senadores têm feito sugestões: já foram protocoladas mais de 350 emendas, mas o número deve aumentar, uma vez que o prazo será reaberto em fevereiro.

- Em fevereiro também vamos divulgar o calendário para as audiências públicas que realizaremos nos estados. Queremos debater amplamente as propostas e construir um texto que represente a média do pensamento do Brasil.

O Código Penal precisa ser modernizado e unificado, mas precisamos fazer isso ouvindo a sociedade e levando em conta as sugestões - disse o senador, ressaltando que “extremismos como a pena de morte” não devem ser incluídos.

O senador pelo Ceará também destacou pesquisa realizada pelo DataSenado, que coletou opiniões úteis para o trabalho da comissão especial, apontando por exemplo uma rejeição à proposta de liberação das drogas para consumo próprio.

 A reforma do Código Penal reúne temas controversos, como a descriminalização do porte de drogas para uso pessoal e novas hipóteses de aborto legal, o que já ocorre em caso de risco de vida para a gestante ou quando a gravidez decorre de estupro.

 Para o relator, Pedro Taques, esses e todos os outros temas relacionados ao código devem ser debatidos “com cautela e pelo tempo que for necessário”.

Fonte: Senado Federal

sábado, janeiro 5

No te va gustar: nunca más a mi lado



No Te Va Gustar - "Nunca más a mi lado" Video realizado con diferentes artistas para la campaña contra la violencia domestica. Ingresa a www.nuncamasamilado.org para descargarte el tema y colaborar con la misma.

Faculdade de Direito da UFPel: seleção pública para docente


Edital de seleção pública para Professor Assistente da Faculdade de Direito da UFPel, na área de Direito Processual Penal, publicado. Inscrições no período de 07 a 31 de janeiro. Títulação: Mestrado em Ciências Criminais, Penais, Direito Penal ou Processual Penal. Regime de trabalho: 40 horas com Dedicação Exclusiva. Consulte a página:http://cgic.ufpel.edu.br/wp/edital-0012013/

Justiça determina prisão preventiva para vereadora que forjou sequestro

A  Justiça decretou nesta sexta-feira (4) a prisão preventiva da vereadora de Ponta Grossa, no interior do Paraná, Ana Maria de Hollebem (PT), conhecida como Professora Ana, que é suspeita de forjar o próprio sequestro.  Desta forma, caso o advogado dela não consiga reverter a decisão, ela permanecerá detida até o fim do julgamento.

Como agente político, a vereadora tem foro privilegiado e por isso deve ficar presa em uma cela especial ou em um quartel. Em respeito ao Código Penal, ela foi transferida para o quartel do Corpo de Bombeiros da cidade.

A parlamentar está presa desde quarta-feira (2) e o advogado que a representa, Pablo Milanese, chegou a protocolar um pedido de liberdade provisória que foi negado. Agora, ele deve recorrer da decisão que a manteve presa. “Nós ainda não temos conhecimento do teor, mas vamos ter contato com a decisão e ver como agir”, afirmou Milanese.

A fraude

Ana Maria, que foi eleita para o terceiro mandato nas eleições de outubro de 2012, sumiu por volta das 18h depois de sair do Cine Teatro Ópera, onde foi realizada a cerimônia de posse dos vereadores, prefeito e vice-prefeito eleitos. Do teatro, ela deveria ter ido para a Câmara Municipal para participar da eleição da Mesa Diretora, mas não apareceu.

A ausência da vereadora acabou suspendendo a votação. Alguns parlamentares se negaram a dar início à eleição, sem a presença da colega.

Na tarde de quarta-feira, a vereadora apareceu na Santa Casa de Misericórdia, demonstrando-se atordoada. Ela recebeu atendimento médico e foi transferida para o Hospital Regional da cidade de onde saiu direto para a 13ª Subdivisão Policial.

De acordo com a polícia, a vereadora forjou o próprio sequestro para não participar da votação da Mesa Executiva. O motivo exato ainda é desconhecido, já que ela recorreu ao direito de se manifestar apenas em juízo.  Além de Ana Maria, outras quatro pessoas são suspeitas de envolvimento na fraude. O inquérito policial apontou que elas devem responder pelos crimes de formação de quadrilha, fraude processual e falsa comunicação de crime.

Votação adiada

Após adiarem por duas vezes a sessão que escolheria o novo presidente da Câmara de Vereadores, na quinta-feira (3), os colegas de Ana Maria escolheram o nome do parlamentar Aliel Machado (PC do B) para comandar a Casa.

Logo no primeiro discurso como presidente da Câmara, Machado defendeu que os colegas investiguem o caso da vereadora presa. “Temos muito o que descobrir e saber os motivos que levaram a vereadora a cometer um ato que envergonhou a cidade de Ponta Grossa a nível nacional”, declarou.

Fonte: Site G1

sexta-feira, janeiro 4

Responsabilidade do Estado por morte de detento tem repercussão geral reconhecida


Qual o alcance da responsabilidade do Poder Público no caso de morte de detento sob sua custódia, independentemente da causa dessa morte?

A questão está em discussão no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638467, em que o Estado do Rio Grande do Sul contesta decisão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) que determinou aos cofres estaduais o pagamento de indenização à família do presidiário morto.

O Estado do Rio Grande do Sul sustenta no recurso que não deve ser responsabilizado por omissão, uma vez que não ficou comprovada se a causa da morte do detento (asfixia mecânica) foi homicídio ou suicídio. Segundo alega no recurso, o nexo causal é imprescindível para que se estabeleça a condenação do Estado.

Argumenta ainda que, no caso dos autos, não comprovada a hipótese de homicídio e com fortes indícios de suicídio, “não há como impor ao Estado o dever absoluto de guarda da integridade física dos presos”.

Por outro lado, o TJ-RS considerou que há sim a responsabilidade do Poder Público, conforme estabelece o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. O acórdão recorrido destacou que “a responsabilidade será objetiva, se a omissão for específica, e subjetiva, se a omissão for genérica.” Para a corte gaúcha, “no caso em análise, a omissão é específica, pois o Estado deve zelar pela integralidade física dos internos em estabelecimentos penitenciários que estão sob sua custódia, tendo falhado nesse ínterim”.

Relator - O ministro-relator, Luiz Fux, se manifestou no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria, “haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa”.

Segundo o relator, “a questão constitucional posta à apreciação deste Supremo Tribunal Federal cinge-se na discussão sobre a responsabilidade civil objetiva do Estado, em razão de morte de detento, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal”.

O entendimento do ministro Fux foi seguido, por maioria, em votação no Plenário Virtual da Corte.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

Confirmada condenação criminal por embriaguez ao volante


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a condenação de motorista pego dirigindo na contramão, sob efeito de bebida alcoólica. O caso aconteceu em 2010, no município de Roca Sales, e foi julgado na Comarca de Encantado, pela Juíza de Direito Juliane Pereira Lopes.

Conforme o resultado do teste do bafômetro, o condutor estava com concentração de álcool por litro de sangue superior a 26,2 decigramas - sendo que o limite legal à época era de 6 dg.  Caso De acordo com a acusação, em 17/4/10, policiais militares avistaram o automóvel Monza do réu andando na contramão na Rua Napoleão Maiolli, n° 135, em Roca Sales.

Eles foram atrás do veículo e disseram que o condutor andou por mais duas quadras e voltou para a sua mão de direção e estacionou, momento em que verificaram que ele estava embriagado. Testemunhas confirmaram que o homem apresentava sinais acentuados de embriaguez.

Decisão Em 1° Grau, o réu foi condenado a oito meses de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, substituída por uma pena restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e pagamento de10 dias-multa, com valor unitário equivalente a 1/30 do salário mínimo.

Ainda, foi estabelecida a suspensão da habilitação para conduzir veículo pelo prazo de dois meses.

 Recurso

O acusado apelou, sustentando que não foi comprovada a materialidade delitiva, por falta de exame adequado para a comprovação da embriaguez. Ao avaliar a apelação, a Juíza-Convocada ao TJ Rosane Ramos de Oliveira Michels, relatora do recurso, considerou que ficou constatado que o motorista dirigia em condições impróprias, com base no teste de bafômetro realizado. 

No que se refere à aferição do aparelho, observo que não há nenhuma prova nos autos de que ele estivesse desregulado ou irregular, o que não pode ser presumido, afirmou a magistrada. Ainda, deve ser observado que o réu submeteu-se a dois testes com o aparelho, com intervalo de poucos minutos entre eles, sendo que ambos demonstraram quantia de álcool superior ao permitido em lei, concluiu.

A julgadora lembrou que o próprio réu mencionou que, ao discutir com a esposa, ingeriu grande dose de bebida alcoólica e saiu dirigindo seu veículo. Assim, votou por manter a pena, considerada necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

O Desembargador Marco Aurélio de Oliveira Canosa e a Desembargadora Lizete Andreis Sebben votaram de acordo com o relator. 

Apelação nº 70047121801

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Negada liminar a magistrado condenado por corrupção passiva


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes negou o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC 116250) que pedia que fosse suspensa a condenação penal imposta ao desembargador afastado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo, Paulo Theotonio Costa, pelo crime de corrupção passiva.

A condenação foi determinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também decretou a perda do cargo do magistrado. O HC pedia liminar para suspender a execução da pena imposta a Theotonio Costa e, no mérito, solicita que lhe seja oferecida a suspensão condicional do processo e, de forma subsidiária, que seja convertida a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.

O magistrado foi condenado a três anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 36 dias-multa, cada uma no valor de um salário-mínimo vigente à época do fatos. Ao decidir o pedido de liminar, o ministro Gilmar Mendes registrou que o “juízo de culpabilidade” do condenado “foi apreciado, à saciedade, pelo Superior Tribunal de Justiça” e pelo STF. É que o caso chegou a ser julgado na Segunda Turma do STF em um recurso apresentado pela defesa de Theotônio Costa.

Na ocasião, a Turma considerou que a fixação da pena-base pelo STJ havia sido fundamentada “de forma clara e empírica”. Os ministros concordaram que “o óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se deu em razão da elevada culpabilidade do (condenado), ou seja, em vista da excepcional consequência do delito, consubstanciada no valor de cinquenta milhões de reais envolvido no delito de corrupção passiva, praticado tão só em decorrência do destacado cargo, no qual se exige, paradoxalmente, certeza e honestidade”.

Assim, explicou o relator, ao manter a decisão do STJ, a 2ª Turma do STF entendeu que o condenado “não preenche os requisitos subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão de sua elevada culpabilidade”.

Ele acrescentou que, em relação ao pedido de suspensão condicional do processo, formulado na iminência do trânsito em julgado da decisão condenatória, a regra prevê que o condenado atenda a requisitos do Código Penal que levam em conta a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime (inciso II do artigo 77).

Ou seja, os requisitos analisados pela 2ª Turma ao manter a condenação nos termos determinados pelo STJ. Com esses argumentos, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, “num juízo preliminar, a elevada culpabilidade (do condenado) não recomenda a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, à luz do mesmo raciocínio, também não autoriza a suspensão condicional do processo”.

Ao final, o relator frisou que o condenado já teve todos os recursos cabíveis apreciados pelo STF.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

quinta-feira, janeiro 3

Ingerir bebida alcoólica na presença de um agente de trânsito pode dificultar a comprovação do crime de “embriaguez ao volante”? (*)



A seguinte “manobra” para tentar escapar dos fiscais de trânsito vem ganhado defensores:

O sujeito carrega consigo, no carro, uma lata de cerveja. Ao ser parado em uma blitz, o condutor desce do veículo e ingere o conteúdo da lata na presença do agente de trânsito, soprando, em seguida, o etilômetro. Assim, o equipamento registrará concentração de álcool no ar pulmonar, mas – segundo os que defendem esta possibilidade – não será possível afirmar que o sujeito já havia ingerido bebida alcoólica antes daquela lata e, bem assim, que estava “dirigindo embriagado”.

Esta é uma estratégia eficaz?

Não, pelas seguintes razões:

  1. O bafômetro e o exame de sangue são capazes de medir, com precisão, a concentração de álcool no sangue ou no ar pulmonar. Em sendo assim, se uma lata de cerveja contém ‘X’ de teor alcoólico e o sujeito apresentar ‘2X’ de álcool no sangue ou no ar pulmonar, será possível afirmar que ele não ingeriu apenas o conteúdo daquela lata;
  2. Desde o advento da Lei 12.760/2012, diversas são as formas de comprovação da alcoolemia, conforme consta no parágrafo 2º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9503/97: teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova;
  3. Não é apenas o álcool que configura o crime de “embriaguez ao volante”, mas qualquer substância psicoativa que determine dependência. Portanto, ainda que o sujeito sopre o bafômetro e reste demonstrado que ele pode, de fato, ter ingerido apenas o contido naquela lata, se ele apresentar outros sinais que indiquem “perda de sensibilidade motora”, as demais provas servirão para indicar que ele poderia estar sob efeitos de outras substâncias químicas e, assim, tipificar da conduta. 
(*)Carolina Cunha, para o Blog

Idoso com HIV tem pedido de prisão domiciliar concedido


O desembargador Carlos Rodrigues Feitosa, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), concedeu pedido de prisão domiciliar para F.A.M.A., de 70 anos de idade e portador de HIV. A decisão foi proferida na última terça-feira (25/12), durante plantão judiciário.

Em novembro de 2009, o réu foi condenado a 15 anos de prisão por crime de favorecimento à prostituição. Segundo os autos, ele fazia parte de grupo que aliciava mulheres para se prostituírem no exterior. A defesa de F.A.M.A. requereu a prisão domiciliar entendendo que ele possui os requisitos necessários previstos no artigo 117, incisos I e II, da Lei de Execuções Penais.

Argumentou também que já tem 70 anos de idade e é portador do vírus do HIV. “Tendo em vista tratar-se de pessoa idosa e portadora do vírus HIV, conforme laudos médicos acostados, constata-se que o risco de o paciente perder a vida é atual e eminente, pois precisa de tratamentos médicos”, afirmou o magistrado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Comerciante é condenada por vender bebida alcoólica a menor



“O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no artigo 243, prevê, expressamente, que constitui crime ‘vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida’”.

Com base nesse entendimento, o desembargador Silas Rodrigues Vieira, integrante da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmou sentença do juiz da comarca de Carmo do Paranaíba que condenou uma comerciante, D.A.O., a dois anos de detenção, em regime aberto, acrescidos de 10 dias-multa, pelo crime de venda de bebida alcoólica à menor de idade B.R.S.

 A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos nos termos do artigo 44 do Código Penal Brasileiro.

 A comerciante alega que a adolescente tinha aparência de adulta, pois seu tamanho era incompatível com sua idade, motivo pelo qual entende ser descabida a condenação. Para o relator do recurso, desembargador Silas Rodrigues Vieira, os comerciantes não podem se esquivar das sanções penais e administrativas servindo-se do fato de um adolescente aparentar ser maior de idade.

O relator ressalta que, se é verdade que a menor fazia uso de bebida alcoólica na companhia de sua mãe, como alegado pela defesa, a irresponsabilidade da genitora não exclui a responsabilidade da comerciante.

“A proibição da venda de bebidas alcoólicas se dá em virtude da proteção e da fragilidade dos menores, que muitas vezes não possuem o discernimento e a maturidade para conhecer e assumir os riscos do consumo”, explica o desembargador Silas Vieira.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Após enganar clientes, funcionária de clínica é condenada por apropriação indébita



A juíza Juliana Guelfi, da 14ª Vara Criminal Central da Capital, condenou funcionária de uma clínica de estética suspeita de apropriação indébita. G.R.L. foi denunciada porque, segundo relatos de clientes da clínica, teria cobrado R$ 70 por cada sessão de bronzeamento artificial, enquanto que o valor real seria de R$ 40.

Para evitar controle por parte da proprietária, a funcionária deixava de entregar os comprovantes às clientes.
O prejuízo total foi de aproximadamente R$ 10 mil.  Em juízo, porém, ela limitou-se a dizer que foi acusada apenas porque processou a dona da clínica na Justiça do Trabalho.

A alegação não foi suficiente para convencer a magistrada que, diante das provas produzidas durante a instrução do processo, condenou-a um ano e quatro meses de reclusão, além do pagamento de 13 dias-multa.

A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da condenação, além da multa já fixada.

Processo nº 0095347-66.2007.8.26.0050

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

terça-feira, janeiro 1

Para começar bem 2013


Primeira imagem de 2013!
Um super ano a todos os leitores do blog!