O Código Penal Português, em sua parte Especial, elenca no Capítulo II do Título I - que trata dos crimes contra as pessoas - os crimes contra a vida intra-uterina. Em 17 de abril de 2007, a Lei 16/2007 alterou a redação do artigo 142º deste capítulo, para inserir nele hipóteses de interrupção legal da gravidez. A pedido de uma aluna que está pesquisando sobre o Aborto legal, ou lícito, em diversas legislações, transcrevo, aqui, a íntegra do artigo 142º, que assim dispõe:
ARTIGO 142º
1- Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando:
a) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;
b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez;
c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;
d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas;
e) For realizada por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez.
2- A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direção, a interrupção é realizada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3- Na situação prevista na alínea e) do nº 1, a certificação referida no número anterior circunscreve-se à comprovaçãode que a gravidez não excede as 10 semanas.
4- O consentimento é prestado:
a) nos casos referidos nas alíneas a) a d) do nº 1. em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo e, sempre que possível, com a anecedência mínimoa de três dias relativamente à data da intervenção;
b) no caso referido na alínea e) do nº1, em documento assinado pela mulher grávida, ou a seu rogo, o qual deve ser entreue no estabelecimento de saúde até o momento da intervenção e sempre após um período de reflexão não inferior a três dias a contar da data da realização da primeira consulta destinada a facultar à mulher grávida o acesso à informação relevante para a formação da sua decisão livre, consciente e responsável.
5- No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz, respectiva e sucessivamente, conforme os casos, o consentimento é prestado pelo representante legal, por ascendente ou descendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.
6- Se não for possível obter o consentimento nos termos dos números anterior e a efetivação da interrupção da gravidez se revestir de urgência, o médico decide em consciência face à situação, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos.
7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o número de semanas de gravidez é comprovado ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis.
Fonte: Código Penal Português e Legislação Complementar. Coleção Códigos. 3ª Edição atualizada e aumentada. Lisboa: Quid Juris Sociedade Editora,2009.
______________________________
Nenhum comentário:
Postar um comentário