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quarta-feira, agosto 25

Condenação não pode ser imposta fundada apenas em elementos de prova do Inquérito Policial

Condenação não pode ser imposta apenas com base em depoimentos prestados na fase de inquérito policial. O entendimento, por maioria de votos, é da 1ª Turma do STF, que concedeu habeas corpus para J.C.M.B. Ele foi condenado, no Rio Grande do Sul, por latrocínio. Com a decisão, os ministros cassaram a condenação imposta e restabeleceram a decisão do juiz de primeira instância, que absolveu o acusado.

Ele foi absolvido em primeira instância, mas condenado pelo TJRS em sede de apelação do MP estadual. A defesa recorreu ao STJ. Depois de ter o pedido negado na corte superior, impetrou habeas no Supremo.

O julgamento começou no início de agosto, quando o relator, ministro Marco Aurélio, votou pela concessão da ordem. Para ele, o caso era emblemático. “Não se trata de valorar depoimentos prestados durante o inquérito e a posterior retratação em juízo. Busca-se saber se depoimentos colhidos durante o inquérito sem o contraditório, refutados por sinal em juízo, servem ou não à condenação”, explicou o ministro.

Marco Aurélio disse que o STF vem reiteradamente proclamado que “o que coligido na fase de inquérito não serve a respaldar decisão condenatória”. Dessa forma, seria indispensável a demonstração da culpa em Juízo, sob o ângulo do contraditório, disse o ministro.

Na ocasião, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Na sessão de ontem (24), ele apresentou seu voto-vista. Ao decidir acompanhar o relator, o ministro Toffoli disse que não encontrou nenhuma outra prova ou elemento para fundamentar a condenação. Ele disse ter encontrado apenas os depoimentos colhidos na fase de inquérito. E, para o ministro, esses depoimentos não foram submetidos ao contraditório.

Somente o ministro Ricardo Lewandowski divergiu do relator. (HC nº 96.356 - com informações do STF).
{Fonte: Espaço Vital}

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