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quarta-feira, agosto 11

Crime continuado em Homicídio. Possibilidade?

Tratávamos - eu e meus alunos - da interpretação da Súmula 711 do STF: “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

Para compreensão do conteúdo do enunciado sumular comentei sobre o conceito de crime continuado e, dentre as situações exemplificativas, um aluno referiu sobre os ‘serial killers’ (assassinos seriais).


Corpos encontrados em Ciudad Victória - México
O tema tem relevância porque diverge a doutrina acerca da possibilidade de existir, primeiramente, crime continuado em sede de delitos contra a vida e, além disso, de aceitar o reconhecimento da continuação delitiva em se tratando de criminosos habituais – cujo adjetivo pode integrar o conceito de matadores em série.

Têm-se compreendido doutrinariamente, que os criminosos habituais, ou seja, aqueles que se dedicam a prática de comportamentos criminosos de forma reiterada, freqüente e repetitiva não podem ser beneficiados com o reconhecimento do crime continuado. Por isso, evidenciada a criminalidade chamada de habitual – que exige, inclusive, punição mais rigorosa dada a maior reprovabilidade da conduta do agente – culpabilidade – a pena não deverá ser diminuída conforme prevê o artigo 71 do Código Penal Brasileiro que prevê o instituto do crime continuado.

Outra questão, porém, também vem à tona em relação aos homicidas em série que vem a ser a possibilidade, ou não, de reconhecer-se continuação delitiva em crimes contra a vida.

Mais uma vez a doutrina diverge sobre a matéria. O artigo 71 não excetuou nenhuma modalidade delituosa, ou seja, previu a possibilidade da continuidade para qualquer crime de mesma espécie que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução permitam que os subseqüentes sejam havidos como continuação do primeiro.

Assim, por exemplo, se um cidadão, por inimizade, resolve matar uma família inteira, começando pelo genitor passando, posteriormente, por sua esposa, filhos, noras e netos, é perfeitamente possível ajustar essa situação à previsão da continuação delitiva, especialmente em face da previsão do parágrafo único do artigo 71 que preleciona: “nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do artigo 70 e do artigo 75 deste Código” (parágrafo inserido pela lei 7209, de julho de 1984).

Por isso para grande parte dos doutrinadores basta o preenchimento dos requisitos objetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva em crimes de homicídio praticados contra vítima diferentes.



4 comentários:

Marcelo disse...

Prezada professora,
A Súmula 605 do Supremo Tribunal foi suprimida do ordenamento jurídico pátrio quando da reforma da Parte Geral do Código Penal, em 1984.

Ana Cláudia Lucas disse...

Marcelo,
Exatamente por isso o entendimento majoritário é no sentido de aceitar-se a continuação delitiva nesses crimes. A súmula não foi cancelada, mas está suplantado o entendimento jurisprudencial que lhe deu guarida. Há jurisprudências, inclusive, nesse sentido. Veja:

STJ. Crime continuado. Homicídio qualificado e tentativa. Um consumado e cinco tentados. Continuidade delitiva. Súmula 605/STF. Inaplicabilidade. CP, arts. 71, parágrafo único e 121.
Afasta-se a hipótese de incidência da Súmula 605/STF, pois com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida - Súmula 605/STF. A regra normativa do § 2º do art. 58 do CP veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - art. 71 e parágrafo único do citado Código. (HC 77.786 (...)

julieide disse...

ola professora Ana Claudia, sou de Tocantins e vou fazer meu tcc sobre os homicidas em série. o que quero tratar é sobre o projeto de lei do romeu tuma de tipificar esse tipo de conduta.gostaria de orientações sobre esse projeto de lei se for aprovado é inconstitucional, ja que veda a progressão? se a função da pena não tem efeito segundo estudiosos com esses criminosos o que fazer? pois quando soltos matará novamente. se não for considerado louco, não pode receber a medida de segurança, a prisão perpetua é proibida a pena de morte nem pensar. como a politica criminal brasileira pode se fazer eficaz frente a esses criminosos sem ferir a constituição? me ajude estou cheia de duvidas.

Anônimo disse...

Jurisprudência selecionada

● Superação da Súmula 605 após a reforma penal de 1984

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1622