Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu (decidiu não analisar o mérito) do Habeas Corpus 104815, impetrado pela defesa de Luiz Fernando da Costa, mais conhecido como Fernandinho Beira-Mar, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgou prejudicado um HC lá impetrado.
Naquele habeas corpus, a defesa de Fernandinho Beira-Mar alegava inconstitucionalidade incidental do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) a que foi submetido. Entretanto, o relator do processo no STJ entendeu que a questão estava superada, uma vez que já se havia esgotado o período em que Beira-Mar esteve submetido ao RDD.
Os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator, ministro Celso de Mello, segundo o qual não caberia ao STF examinar uma questão que sequer foi analisada pelo relator de HC com o mesmo pedido deduzido no STJ, que o julgou prejudicado.
Decisões futuras
Ao se pronunciar pelo não-conhecimento do HC, o ministro Celso de Mello disse que Beira-Mar buscava, com o HC, uma solução normativa para o RDD. Pretendia que fosse determinado que “quaisquer decisões que, no futuro, eventualmente venham a impor o RDD em desfavor do paciente sejam neutralizadas, desde logo”. E isso, segundo o ministro relator, “é inviável”.
O ministro leu ementa do parecer emitido pela Procuradoria-Geral da República. Nele, o procurador lembrou ser Fernandinho Beira-Mar líder do “Comando Vermelho” e se manifestou pela denegação do pedido. O procurador contestou a alegada inconstitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado, afirmando que ele é “compatível com as ações criminosas do réu”.Processo relacionado: HC 104815
{Fonte: Supremo Tribunal Federal}
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