Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) extinguiu, na sessão de terça-feira (19), processo penal militar em que um civil respondia por crime de dano a patrimônio público. No caso, o civil foi acusado de colidir veículo com viatura militar e o processo foi aberto na 3ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar no Rio Grande do Sul. Pela decisão da Turma, a Justiça militar não tem competência para processar o civil.
“Na concreta situação dos autos, não se extrai, minimamente que seja, a vontade do paciente [o civil] de se voltar contra as Forças Armadas e tampouco querer obstaculizar e impedir a continuidade de qualquer operação militar”, ressaltou o ministro Carlos Ayres Britto, relator do processo. Ao votar, ele declarou a “absoluta incompetência da Justiça militar para conhecer dessa causa”.
Na mesma linha se posicionaram os demais ministros da Corte. “O que eu acho grave é que se instaure, em tempo de paz, inquérito policial militar contra civil. E que seja ele submetido a julgamento perante a Justiça militar, perante uma auditoria militar, em tempo de paz”, ponderou o ministro Celso de Mello, decano do Supremo.
O julgamento foi realizado por meio da análise do Habeas Corpus (HC 105348) apresentado pela Defensoria Pública da União em defesa do civil. No dia 8 de setembro, o Ministro Ayres Britto já havia concedido liminar para suspender o trâmite do processo militar, até o julgamento definitivo do habeas corpus. (Fonte: Site do STF)
O julgamento foi realizado por meio da análise do Habeas Corpus (HC 105348) apresentado pela Defensoria Pública da União em defesa do civil. No dia 8 de setembro, o Ministro Ayres Britto já havia concedido liminar para suspender o trâmite do processo militar, até o julgamento definitivo do habeas corpus. (Fonte: Site do STF)
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