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quarta-feira, novembro 10

PM acusado de tortura é condenado por improbidade administrativa

A lei de improbidade administrativa vai além da proteção ao patrimônio público, já que constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação promovida por agente público que atente contra os princípios da administração pública; máxima no caso de cometimento de ilícito penal no exercício da função.

A 3ª Câmara Cível do TJ de Mato Grosso, sob esse fundamento, acatou recurso interposto pelo Ministério Público Estadual e reformou decisão que julgara improcedente ação civil pública em desfavor de um oficial da Polícia Militar, acusado de prática de tortura contra dois adolescentes no município de Várzea Grande.

Com o acolhimento do recurso, o oficial PM foi condenado por improbidade administrativa pelo ilícito penal tipificado como prática de tortura pela Lei 9.455/97 (condenação penal) à perda da função pública; à suspensão de seus direitos políticos por cinco anos; ao pagamento de multa civil correspondente a um terço (1/3) do valor da remuneração mensal que percebia durante o exercício de sua função como oficial militar; e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios pelo prazo de três anos. O apelado fora condenado também ao pagamento das custas processuais.

Conforme o relatado nos autos, em novembro de 2004 policiais militares sob o comando do apelado, atenderam ocorrência de roubo em uma mercearia na Cohab São Gonçalo, em Várzea Grande (MT) e, após operação de busca e perseguição, prenderam dois adolescentes.

Inicialmente, os jovens foram encaminhados a um mangueiral próximo, onde sofreram agressões para fornecerem informações sobre a existência de armas e comparsas. Contra os detidos foram desferidos socos, pontapés, golpes de pau e o uso de produto químico (querosene), resultando em várias lesões nos corpos e olhos dos menores.

Encerrada a sessão de tortura, os adolescentes foram levados à sede do 4º Batalhão da PM e, depois, enviados à Central de Flagrantes da Polícia Civil de Várzea Grande para elaboração do auto de apreensão. No local, o delegado de plantão, ao se deparar com o degradado estado físico dos acusados, exigiu o encaminhamento dos mesmos ao Pronto Socorro e requisitou exame de corpo de delito.

Na análise dos fatos, a relatora, juíza Marilsen Andrade Addário, enfatizou que o servidor público praticou ato de tortura contra os adolescentes detidos atentando contra os princípios da Administração Pública, com condenação exemplar, visto que poderia evitá-lo, sobretudo diante de sua condição de comandante da operação.

Fundada em ampla jurisprudência, a magistrada consignou que o ato de improbidade administrativa é aquele praticado com falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a Administração Pública direta, indireta ou fundacional, no âmbito dos três poderes. (Proc. nº 77244/2009 - com informações do TJ-MT e do Site Espaço Vital)

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